Acórdão nº 00805/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira RECORRIDO: Â… e mulher S….

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que procedeu à graduação de créditos reclamados pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública e por credor hipotecário.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I. Conforme resulta da douta sentença, a Fazenda Pública reclamou créditos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), que não foram impugnados.

  1. Os créditos de IMI são relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005, 2006 e 2007, inscritos para cobrança em 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, respectivamente (cf. o reclamado em sede de reclamação de créditos da Fazenda Pública, junta aos autos, à margem melhor identificados).

  2. Conforme o que vem acima exposto, temos, então, três penhoras registadas, a favor da Fazenda Nacional, na Certidão do Registo Predial do Imóvel, penhorado e vendido nos autos, à margem melhor identificados, duas delas, com data de 8 de março de 2006, e uma outra com data de 2008/01/30.

  3. A douta sentença, ora em crise, não levou ao probatório as últimas duas penhoras registadas, pela Fazenda Nacional, sobretudo, não levou, para o que aqui interessa, a penhora de 2008/01/30, com as consequências já acima expostas.

  4. Ora, face ao registo das penhoras, acima referenciadas, convocamos, mais uma vez a jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0921/11, de 02-05-2012, do qual reproduzimos, para o que aqui nos interessa, o seguinte, VI. “Deste modo, a penhora sobre os bens penhorados, além de constituir uma garantia real da obrigação exequenda, na medida em que vincula o bem penhorado ao pagamento preferencial dessa obrigação (art. 822º do CCv), serve de ponto de referência à definição do limite temporal que determina o carácter privilegiado do crédito do IMI.” VII. In casu, a Fazenda Pública, como credora reclamante, “por penhora posterior nos mesmos bens em execução própria, além da garantia da penhora, tem o privilégio que se concretizou com essa penhora.” VIII. “Se tivermos em conta que a penhora, em regra, é acompanhada da transmissão dos bens do executado livres de todos os direitos reais de garantia que os oneravam (cf. nº 2 do art. 824ª do CCv), compreende-se que o chamamento do credor provido da garantia da penhora noutra execução também possa invocar a garantia real que não seja a própria penhora, mas que com ela se tornou operativa.” IX. “Como escreve Lebres de Feitas, os credores vêm ao processo «não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento, como para fazerem valer os seus direitos de garantia sobre os bens penhorados» (cfr. Acção Executiva, 5ª ed. pág. 302).” X. “Daí que o credor privilegiado, sob pena de extinção da garantia em consequência da venda forçada, deva reclamar o privilégio, a fim do direito que ele confere ser transferido para o produto da venda sobre que recaía.” XI. Assim sendo, os créditos reclamados relativos aos créditos de IMI dos anos de 2006 e 2007, postos à cobrança respectivamente em 2007 e 2008, “estão dentro dos limites temporais definidos pela penhora efectuada em 2008/01/30, referente ao prédio penhorado na execução e inscrito para cobrança no ano corrente da penhora, e nos dois anos anteriores”, como foi suficientemente explanado na parte relativa à Motivação destas alegações de recurso.

  5. Não se conforma, então, a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto a mesma não graduou os créditos por si reclamados relativos a IMI dos anos de 2006 e 2007, postos à cobrança nos anos seguintes, garantidos por privilégio imobiliário especial, em virtude da penhora efectuada em 2008/01/30, nos processos executivos e apensos supra identificados, sobre o prédio urbano, situado no lugar da Lomba, freguesia da Lomba, concelho de Gondomar, inscrito na matriz urbana, sob o artigo 8…, e descrito na Conservatória do registo Predial, sob o n.º 9….

  6. Com efeito, os créditos reclamados de IMI, referentes aos anos de 2006 e de 2007, e respectivos juros de mora, porque respeitam ao prédio penhorado e foram inscritos para cobrança no ano corrente da penhora, e nos dois anos anteriores, gozam de privilégio imobiliário especial, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 744° do Código Civil (C.C.), ex vi artigo 122° do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI).

  7. Também de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 822.º, do CC, pela penhora adquire o credor o direito a ser pago pelo valor dos bens penhorados com preferência a qualquer outro credor sem garantia real anterior.

  8. E conforme o previsto no n.º 1, do artigo 788.º, e no n.º 4, do artigo 791.º, do CPC, sendo admitidos ao concurso de credores aqueles que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, têm-se por reconhecidos os créditos não impugnados.

  9. Nos termos expostos, incorreu a douta sentença em erro de julgamento de facto, uma vez que não levou à base probatória a penhora registada pela Fazenda Nacional, com a apresentação n.º 66, com data de 2008/01/30, com o registo da quantia exequenda de € 9.134,76, e, XVII. em consequência do exposto no ponto anterior, incorreu, ainda, a douta sentença em erro de julgamento de direito, porquanto excluiu do reconhecimento, enquanto créditos reclamados, os créditos de IMI relativos ao imóvel penhorado inscritos para cobrança em 2007 e 2008, com violação do disposto no n.º 1, do artigo 240.°, do CPPT, no n.º 1, do artigo 744.º, e na al. a), do n.º 1, do artigo 747.º, estes do CC, bem como o disposto no artigo 122.°, do CIMI; bem como o disposto nas normas do n.º 1, do artigo 788.º, e do n.º 4, do artigo 791.º, do nCPC, bem como do n.º 1, do artigo 822.º, do CC XVIII. Devendo, deste modo, serem reconhecidos todos os créditos reclamados pela Fazenda Pública, incluindo os créditos reclamados de IMI, e não impugnados, inscritos para cobrança nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, e graduados a final.

    Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, Venerandos Juízes...

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