Acórdão nº 00938/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “C…, S.A..”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-04-2016, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de Imposto Único de Circulação (I.U.C.) e respectivos juros compensatórios, do ano de 2008, referentes aos veículos com as matrículas AE, GA, CA, DM, BG, HR e OO, no valor total de € 3.013,15.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 101-109), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. O presente recurso visa a revogação da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no processo n° 938/13.5BEPRT, da Unidade Orgânica 3, que julgou improcedente a impugnação judicial que a ora recorrente apresentou contra as liquidações de IUC, relativo ao ano de 2008, e de juros compensatórios, que, no total de € 3.013,15, lhe foram efetuados pela AT, e, face à improcedência, não condenou a Fazenda Pública a pagar à ora recorrente juros indemnizatórios sobre o total de €3.013,15, contados desde 8 de janeiro de 2013, até à data da emissão da respetiva nota de crédito.

  1. De facto; 3. Na petição da impugnação a ora recorrente alegou que, já antes de 2008, não era proprietária ou locatária dos veículos relativamente aos quais a AT efetuou as referidos liquidações de IUC.

  2. E para demonstrar o acabado de mencionara impugnante juntou, as faturas de vendo de cada uma das ditas viaturas, faturas estas que constam dos factos que a sentença recorrida dá como provados.

  3. Ora, o n° 1 do art. 3° do Código do IUC, ao tempo em vigor, estabelece uma presunção de proprietário de veículo, considerando como tal a pessoa em nome de quem o mesmo está registado, presunção que é ilidível (art. 73° da LGT).

  4. Embora a Meritíssima Juiz a quo confirme que a aludida presunção é ilidível, concluiu, todavia, que a prova apresentada pela impugnante, constituída exclusivamente pelas facturas, não possui valor suficiente para, à luz do direito probatório material, demonstrar que os factos presumidos - a propriedade dos veículos - não são verdadeiros”.

  5. Ora, não obstante serem documentos particulares, gozam da força probatória constante do art° 376° do CC, pelo que fazem prova plena quanto às declarações do seu autor, e...

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