Acórdão nº 02728/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28-08-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por X...

na presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com a execução originariamente instaurada contra a sociedade “S… - Sociedade Unipessoal, Lda.”, e contra ele revertida, por dívidas relativas a IRC de 2010 e IVA de 2011 e 2012, no valor de € 124.797,71.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 188-192), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A douta sentença de que se recorre julgou procedente a oposição deduzida pelo Oponente, aqui Recorrido, no valor global de € 124.797,71, e acrescidos, considerando que a AT não conseguiu provar que o Oponente exerceu de facto a gerência da sociedade devedora originária.

  1. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, discordando do probatório fixado, bem como da aplicação do Direito efectuada.

  2. Na óptica da Fazenda Pública, a sentença recorrida (I) não dá como provados todos os factos pertinentes para a boa decisão da causa e (II) retira conclusões erróneas dos factos dados como provados na sentença (erro de julgamento da matéria de facto).

  3. Na sua douta sentença, o Tribunal a quo concluiu que não resulta dos elementos de prova existentes nos autos que o Oponente seja parte legítima.

  4. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi assim feito no âmbito da matéria de facto, por não partir de uma completa enunciação e nem da adequada apreciação de todos os factos comprovados no processo com relevo para a decisão da causa.

  5. O probatório enunciado pela sentença recorrida não contém todos os pertinentes factos provados no processo, tanto para aferir da verificação dos pressupostos da responsabilização subsidiária do oponente, G. como para efeito de um adequado exame crítico das provas documentadas nos autos dos demais factos relevantes, exame a realizar tanto no âmbito da própria sentença recorrida como para sua cabal reapreciação em sede de recurso nos termos do artigo 662.º, n.º 2, do CPC.

  6. O Tribunal não deu como provados factos que se encontram alegados, e documentados nos autos, pela Fazenda Pública, os quais se mostram relevantes para a decisão a proferir, devendo ser acrescentados ao probatório, a fim de nele constar, os seguintes factos, que se afiguram relevantes para a decisão do presente recurso, desde logo: - “Para pagamento parcial das faturas números 100089, datada de 04 de fevereiro de 2010, e 100106, datada de 08 de fevereiro de 2010, ambas emitidas pela sociedade O…, Lda., portadora do número de identificação fiscal 5…, para o sujeito passivo S…– Sociedade Unipessoal, Lda., foi realizada uma entrega em numerário, no dia 26 de fevereiro de 2010, no montante de € 3.000,00...

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