Acórdão nº 00921/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18-05-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por A...

na presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com a execução originariamente instaurada contra a sociedade “G…, Lda.

”, e contra ele revertida, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA] e coimas, dos anos de 2001 a 2003, no valor de € 26.745,05.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 152-159), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição à execução deduzida por A...

, NIF 104076569, revertido no processo de execução fiscal n.º 1872200401018400 e Apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim para cobrança coerciva de dívidas de IVA do terceiro e quarto trimestres de 2003, com datas limite de pagamento em 17/11/2003 e 18/02/2004, respectivamente, e coimas no montante global de € 27 619,22, do qual é devedora originária a sociedade G…, LDA., NIPC 5….

  1. É do segmento da douta sentença relativo às dívidas de IVA que se recorre.

  2. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a sentença proferida, discordando da valoração do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, bem como com a aplicação do direito efetuada.

  3. O Tribunal deu como provados factos que se encontram demonstrados nos autos e foram alegados pelo Oponente no articulado inicial da acção (PI) e pela Fazenda Pública aceites na contestação, e corroborados pela prova testemunhal produzida, os quais se mostram relevantes para a decisão a proferir, devendo, além de integrar o probatório, ser valoradas em conformidade.

  4. Assim, visando identificar o erróneo julgamento da matéria de facto, em cumprimento do disposto no art. 640.º do CPC, entende a Fazenda Pública que deve ser dado como provado, de conformidade com os poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 662.º do CPC, aplicável por via da al. e) do art. 2.º do CPPT, por se encontrar demonstrado nos autos e se reputar essencial à boa decisão da causa, que: o oponente praticou actos de verdadeira gestão e confessa que assinava documentos no...

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