Acórdão nº 0562/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………….., com os sinais dos autos, veio, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Novembro de 2013, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 16 de Maio de 2013, que julgara improcedente o recurso judicial da decisão de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos para determinação do rendimento sujeito a IRS dos anos de 2008, 2009 e 2010, apresentando para tal as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto do Acórdão, proferido em 28 de novembro de 2013 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que, julgando improcedente a apelação do Recorrente, manteve a decisão de 1.ª instância, da qual resultava a confirmação da decisão de aplicação de métodos indiretos no apuramento da matéria coletável em sede de IRS relativo aos anos de 2008, 2009 e 2010.

B.

O Tribunal “a quo” manteve a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que decidira no sentido de confirmar a decisão de aplicação de métodos indiretos na fixação do rendimento tributável sujeito a IRS nos anos de 2008, 2009 e 2010, absolvendo a Fazenda pública do pedido e fixando o valor da causa em €4.380.811,94.

C.

Salvo o devido respeito, não pode o recorrente conformar-se com o Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, que é recorrível em todas as aceções referidas no artigo 150.º do CPTA.

D.

Isto porque: (i) está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; (ii) estão em causa interesses de particular relevância social; (iii) a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito; e (iv) houve erro na apreciação da prova tendo ocorrido ofensa de uma disposição expressa da lei que fixa a força do meio de prova.

E.

No que concerne à questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, é mister referir que, não tendo o Tribunal a quo tomado posição expressa sobre a aplicabilidade ao caso do Recorrente do disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea f) da LGT, deveria, pelo menos ter respondido às questões de saber: (i) Se a alínea f) do artigo 87.º da LGT deve interpretar-se no sentido de se aplicar aos não residentes, mesmo não havendo, quanto a estes, falta de declaração de rendimentos por não terem auferido rendimentos em território nacional ou, tendo obtido rendimentos de fonte portuguesa, o respetivo montante determine a dispensa do cumprimento da referida obrigação declarativa?; e (ii) Se a alínea f) do artigo 87.º da LGT deve interpretar-se no sentido de se aplicar aos não residentes quando, sendo devida a apresentação de declaração de rendimentos por terem auferido rendimentos de fonte portuguesa, exista divergência não justificada com os rendimentos declarados, por ser tal divergência justificada pelo facto de os não residentes só se encontrarem obrigados a declarar os rendimentos auferidos em Portugal? F.

Esta questão, que não é de somenos importância, deveria ter sido apreciada pelo tribunal “a quo”, razão pela qual a prolação de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo abordando a referida questão revela-se, além de útil para o Recorrente, indiscutivelmente importante para evitar que esta mesma questão venha a colocar-se em situações idênticas ou similares, de não residentes para efeitos fiscais que auferem rendimentos em Portugal e contra quem a Administração Tributária pretende lançar mão da avaliação indireta da matéria coletável.

G.

No que tange aos interesses de particular relevância social é crucial referir que a situação em apreço, designadamente tendo em consideração as decisões da 1.ª instância e do Tribunal Central Administrativo Sul, coloca em crise, não só a eficácia do Direito, mas a sua própria credibilidade.

H.

Com efeito, a decisão recorrida e a sua aplicação à situação sub judice assumem contornos que extravasam de forma clara e inequívoca o caso concreto do Recorrente, na medida em que são, quer a decisão da 1.ª Instância, quer a decisão recorrida, proferida pelo tribunal “a quo”, suscetíveis de se tornar um paradigma para a resolução de casos de aplicação de métodos indiretos na avaliação da matéria coletável em sede de IRS a emigrantes portugueses e a sujeitos passivos não residentes.

I.

Resultou provado nos autos que (i) o Recorrente é titular de número de identificação fiscal português (cfr. ponto B) da matéria de facto provada); (ii) o recorrente, nos anos em questão (2008, 2009 e 2010), realizou viagens de avião com a companhia aérea TAP Air Portugal com destino a Portugal (cfr. ponto L) da matéria de facto provada), tendo, de acordo com informação obtida junto daquela companhia aérea, permanecido em Portugal, nos anos em apreço, por períodos sempre inferiores a 183 dias.

J.

Mais tendo resultado provado que o Recorrente (i) é titular de um número de identificação fiscal em Angola, (ii) aí se encontra inscrito no Instituto Nacional de Segurança Social, (iii) efetuou, em Angola, descontos a título de Imposto sobre os rendimentos do Trabalho, entre janeiro de 2007 e dezembro de 2011, (iv) encontra-se inscrito no Sistema de Segurança Social Angolano desde 21.05.2007, e (v) em 17.06.1996 assinou contrato de assinatura de serviços de telefonia móvel celular em Angola e efetuou vários pagamentos relativos ao serviço (cfr. pontos C), D), E), H), I) e J) da matéria de facto provada).

K.

Acresce que resultou provado que foi emitido pelo Consulado Geral de Portugal em ………… um Certificado de Residência, nos termos do qual o recorrente reside em Angola desde 1991 (cfr. ponto F) da matéria de facto provada).

L.

Porém, o Tribunal “a quo”, em linha com o que havia sido decidido na 1.ª Instância, e em clara violação do disposto no artigo 16.º do Código do IRS, entendeu fazer recair sobre o recorrente o ónus da prova da não residência para efeitos fiscais em território português.

M.

Ao fazê-lo, para além de violar frontalmente o disposto no artigo 16.º do Código do IRS, mediante a inversão do “onus probandi”, o Tribunal Central Administrativo Sul impõe ao recorrente o ónus da prova de facto negativo, impede que qualquer contribuinte que aufira rendimentos em Portugal e que, por lapso, aqui se declare residente para efeitos fiscais aquando da entrega das suas declarações de rendimentos, demonstre a sua não permanência em território português por período igual ou superior a 183 dias, seguidos ou interpolados.

N.

Assim, a admitir-se que este entendimento do Tribunal “a quo” faça vencimento sem que seja corrigido por este Supremo Tribunal Administrativo, permitir-se-á a total desproteção dos contribuintes face à administração Tributária, pois que, sobretudo aqueles que cometam erros declarativos, ficarão onerados com prova, mais do que diabólica, verdadeiramente impossível, de factos negativos, a quanto acresce que ver-se-ão punidos mediante a aplicação de métodos indiretos no apuramento da matéria coletável, o que redundará num verdadeiro confisco, que põe em crise o núcleo essencial do direito de propriedade, constitucionalmente consagrado no artigo 62.º da CRP.

O.

Tal, muito para além de extravasar o concreto caso do Recorrente, será paradigma de resolução de casos semelhantes, de emigrantes que auferem rendimentos em Portugal e que aqui declaram, por lapso, ser residentes, sem prejuízo de residirem e exercerem a sua atividade noutros países.

P.

Note-se, ademais, que atenta a decisão do Tribunal “a quo”, o grau de desproteção dos contribuintes será tanto maior quanto estes emigrem para países com os quais Portugal não dispõe de um ADT, como é o caso de Angola.

Q.

Numa época em que a emigração portuguesa voltou a aumentar, motivada por condicionalismos sociais e económicos, sendo os países de língua oficial portuguesa destino de muitos dos nacionais, é de fácil compreensão o potencial de expansão a casos similares ao do Recorrente.

R.

Desta forma, tendo o TCAS desconsiderado a prova produzida mediante a apresentação de Certificado de Residência emitido pelo Consulado Geral de Portugal em ……… e sendo Angola um país com o qual Portugal não celebrou qualquer ADT, coloca-se o Recorrente ante uma verdadeira prova impossível, vedada pela Constituição da República Portuguesa (cfr. artigo 20.º da CRP).

S.

Acrescente-se ao exposto que o Tribunal “a quo” entendeu, quanto à informação relativa às viagens realizadas pelo recorrente no período compreendido entre 2008 e 2010, inclusive, junta aos autos como prova da não permanência do Recorrente em território nacional, em cada um dos anos, por períodos de duração igual ou superior a 183 dias, que aquela informação não seria de considerar prova suficiente da não permanência em território português nos anos em apreço por período igual ou superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, porquanto o recorrente poderia “ter viajado em outras companhias aéreas ou e países para onde, eventualmente, se tivesse deslocado directamente para este território (cfr. p. 22 da decisão recorrida).

T.

Ao concluir deste forma, o Tribunal Central Administrativo Sul afirma que só seria prova suficiente do facto negativo – a não permanência em território português – a demonstração de todos os meios de transporte possíveis que pudessem ter sido utilizados pelo Recorrente para entrar em Portugal, U.

O que redunda na negação da prova, na medida em que, não sendo Portugal dotado de fronteiras “fechadas”, nenhum controlo seria possível sobre a entrada e permanência em território português, devendo, pois, o Recorrente possuir um dispositivo com GPS ao minuto que lhe possibilitasse demonstrar, em cada minuto, em que país se encontrava em todos os dias dos anos de 2008, 2009 e 2010.

V.

Ora, o risco associado ao vencimento de uma decisão como a decisão do TCAS ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT