Acórdão nº 01010/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 22 de Maio de 2014, que indeferiu liminarmente – por erro na forma de processo insusceptível de “convolação” –, a impugnação por si deduzida na qual peticionou a nulidade do processo de reversão ou caso assim não se entenda a ilegalidade do despacho de reversão por não verificação dos respectivos pressupostos legais, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O Recorrente vem interpor da Sentença de fls., proferida pelo douto Tribunal a quo, que rejeitou liminarmente a impugnação por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos do artigo 99.º, CPPT e a convolação da impugnação em oposição à execução não ser possível, não podendo conformar-se com tal Decisão.

  1. O Recorrente foi citado como executado no processo de reversão fiscal, na qualidade de responsável subsidiário, estando, na citação, expressa a possibilidade do Recorrente “… apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no artigo 99.º e prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º, todos do CPPT.

  2. Os fundamentos indicados no artigo 99.º CPPT não são taxativos, dizendo-se que constitui “fundamento de impugnação qualquer ilegalidade designadamente:…”.

  3. Além das ilegalidades constantes das várias alíneas do referido artigo, outras podem verificar-se e constituir fundamento de impugnação judicial, como são, certamente, as invocadas no requerimento inicial.

  4. Desde logo, atendendo ao invocado no requerimento inicial de Impugnação Judicial, onde o Recorrente alega que a notificação para o exercício do direito de audição se encontra amputada dos pressupostos fáctico-jurídicos da liquidação, o que gera nulidade da citação, e que, na Defesa apresentada, apresentou factos novos e arrolou prova testemunhal e que a Administração Tributária não apreciou tais factos e não inquiriu as testemunhas arroladas, o que também gera nulidade por violação do princípio do contraditório, extrai-se que a Administração Tributária não fundamentou a sua Decisão, correspondendo tais fundamentos invocados pelo Recorrente a ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida (cfr. al. c), artigo 99º, CPPT).

    SEM PRESCINDIR, 6. A citação expressamente...

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