Acórdão nº 01206/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO : Não se conformando com a sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A……………. Ldª contra a liquidação da taxa no valor de €13 629,60 efectuada pela Direcção de Estradas de Coimbra da EP Estradas de Portugal EP veio a impugnante dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: “I - De acordo com o princípio da legalidade previsto no artigo 8º da LGT a liquidação e a cobrança de tributos bem como as regras de procedimento tributário estão subordinadas à pré-existência de instrumento normativo que confirme os termos de actuação.
II - A lei não prevê a liquidação e cobrança do tributo que a EP pretende fazer valer, muito menos prevê que a EP possa cobrar com base na mera constatação física da existência de um painel de publicidade o que consubstancia violação do princípio da legalidade porque se traduz na cobrança sem suporte em qualquer previsão legal e à margem do procedimento para licenciamento que ocorre junto do Município.
Deve dar-se provimento ao recurso.” Contra alegou a Fazenda Pública assim concluindo: “1º A EP -Estradas de Portugal SA é competente para cobrar taxas de publicidade.
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Compete à EP relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o objecto da concessão zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação – cfr. nº 1 do artigo 10º do DL 374/2007 de 07 Novembro.
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As infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam no regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da EP cfr nº 1 do artigo 8º do DL 374/2007 de 07 Novembro.
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Relativamente aos termos em que poderão ser colocados objectos de publicidade especifica a alínea f) do nº 1 do artigo 8º do DL 13/71 de 23 de Janeiro que se encontra proibida a construção, estabelecimento, implantação ou quaisquer objectos de publicidade a menos de 50 metros do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes no interior de aglomerados populacionais.
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Ora o conceito de publicidade urbano serve assim um meio de definição das zonas ou áreas para a permissão ou não de afixação ou inscrição de publicidade.
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Trata-se do estabelecimento de regras associadas ao licenciamento propriamente dito mantendo-se as competências gerais das entidades envolvidas (EP SA e Municípios).
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As delimitações dessas competências estão definidas no DL 13/71 de 23 de Janeiro (no nº 1 do artigo 1º) vem afirmar que a “afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende do licenciamento prévio das autoridades competentes “sendo que o nº 2 do mesmo artigo vem estatuir expressamente o âmbito de competências das câmaras municipais cingindo a sua competência à prossecução de objectivos de “salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental (como seja a verificação de desconformidades com os instrumentos de ordenamento do território.) 9º Cabendo às restantes autoridades competentes elencadas no nº 2 do artigo 2º o licenciamento sob as suas áreas de competência mediante a emissão de parecer prévio depreendendo-se que no que respeita à afixação de publicidade a coordenação e gestão dos licenciamentos das várias entidades com jurisdição cabe aos municípios sem obviamente esvaziar os poderes das restantes autoridades competentes.
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O Dec-Lei nº 25/2004 de 24 Janeiro considera o Dec-lei 13/71 de 23 Janeiro em vigor ao dar nova redacção ao seu artigo 15, actualizando as taxas naquele previstas e ao fixar a produção dos seus efeitos.
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Facto igualmente corroborado em 2006 já que o legislador através do DL 175/2006 de 28 de Agosto alterou o artigo 8º do DL 13/71 o que significa que considera este diploma em vigor.
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De modo algum o legislador diminuiu a participação da EP SA mantendo em definitivo a necessidade de produção de parecer prévio (nº 2 do artigo 2º da Lei 97/88 de 17 de Agosto.
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E a atribuição da competência aos municípios é “sem prejuízo de intervenção de outras entidades (nº 2 do artigo 1º da lei 97/88 de 17 Agosto).
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A competência da EP SA é específica em relação aos municípios relativamente à área de jurisdição genérica atribuída aos municípios.
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A Lei 97/88 referida teve o incisivo e simples objectivo de instituir o regime geral sobre a fixação de publicidade não se procurando submeter à competência dos municípios matérias tão importantes como as correlacionadas com a segurança das vias rodoviárias.
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Como bem decidiu o Supremo Tribunal Administrativo as normas legais do DL 13/71 de 23/01 (artigos 10º, 12º, 13º, 15º e 17º) são complementares da Lei 97/88 de 17 de Agosto, não se encontrando tacitamente revogadas com a entrada em vigor da Lei.
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Como decidiu o STA “o licenciamento da publicidade é emitido pela Câmara que tem de ser precedido de um parecer prévio da EP quando a publicidade se situa na proximidade de uma estrada nacional o que significa que aquela entidade não vem licenciar a publicidade mas sim autorizar a sua fixação junto das estradas...
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