Acórdão nº 01122/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

O Clube de Campismo de Lisboa intentou processo cautelar contra COSTAPOLIS – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S.A., peticionando a suspensão de eficácia da deliberação do seu Conselho de Administração, de 14/02/2013, a qual determinou a entrega pela requerente, no prazo de 120 dias, de uma parcela do terreno que ocupa, com a área de 1,6 hectares, propriedade da entidade requerida, acrescida de 1520 m2 em domínio público marítimo integrado na Zona de Intervenção da Praias Urbanas.

1.2.

O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 11/04/2014 (fls. 667 a 720), julgou procedente o pedido e decretou a providência solicitada.

1.3.

A requerida recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão 10/08/2014 (fls. 849 a 862), concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença e julgou totalmente improcedente o pedido de suspensão de eficácia.

1.4.

É desse acórdão que o Clube de Campismo de Lisboa vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista. Sustenta que a questão que submete à apreciação deste Tribunal «se reveste de importância fundamental, sendo também a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, na medida em que se trata de decidir sobre o sentido e o alcance do regime jurídico que confere às associações de direito privado, titulares do estatuto de utilidade pública, o direito de impugnar judicialmente um ato administrativo, bem como o requerer a suspensão de eficácia desse ato, quanto aos direitos e interesses que lhe cumpra defender, nomeadamente para os efeitos nos artigos 9.º, n.º 2, e 55.º do CPTA».

1.5.

A recorrida sustenta a não admissão.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2.

O artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê excepcionalmente recurso de revista quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Este Tribunal tem sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos...

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