Acórdão nº 0475/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A……………, Procurador-Geral Adjunto jubilado, interpôs a presente acção administrativa especial com vista a erradicar da ordem jurídica o acórdão do Plenário do CSMP, de 28/1/2014, que indeferira a sua reclamação do acto de 24/9/2013, da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, que lhe havia aplicado a pena de 20 dias de multa por infracções advindas da violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público.

O autor crê que o acto impugnado é ilegal por prescrição do procedimento disciplinar, por ofensa do princípio da igualdade, por violação de formalidades procedimentais, por erro na determinação da pena concreta e por falta de fundamentação.

O CSMP contestou, negando a existência dos vícios arguidos e defendendo a completa legalidade do acto. Nessa altura, o CSMP juntou aos autos o documento de fls. 178 e ss..

O autor alegou, formulando as seguintes conclusões: a) Deve ser declarada nula ou, se assim não se entender, deve ser anulada a deliberação de 28 de Janeiro transacto do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, notificada em 3 do mês seguinte, que indeferiu em definitivo a pretensão do autor desatendendo a reclamação que este apresentou; b) Com efeito, o Venerando Conselho Superior ora demandado desconsiderou erradamente - directamente ou por apropriação - que o procedimento disciplinar prescreveu; c) Mais, agiu no limite do que pode ser considerado como venire contra facturn proprium ao desconsiderar a nomeação e renovação em comissão de serviço do autor enquanto inspector do Ministério Público - o que releva não só ter agido de forma incompatível com a intenção punitiva que veio a fazer vencimento, como se disse, como também em incumprimento dos rígidos prazos de prescrição de lei; d) Viola outrossim o princípio de igualdade, pois ignora que a produtividade registada ao autor e que, no fundo, é o substrato da matéria acusatória, não é diferente da produtividade evidenciada aos seus Colegas Inspectores, sem que resultasse demonstrado o como e porquê da discriminação negativa dirigida ao autor; e) E ofende a doutrina que emerge do acórdão do Supremo Tribunal de 15 de Janeiro de 2013, confirmado pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 27 de Março de 2014, arestos de que resultou a alteração do Regulamento Interno da P.G.R. deliberada pelo Conselho Superior com publicação na folha oficial em 24 de Maio de 2014; f) Motivo pelo qual resultam ainda inobservados os princípios que enformam o Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, maxime a identificada alteração; g) Em suma, deve ser declarada nula - ou, se assim não for entendido, deve ser anulada - a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 28 de Janeiro de 2014 que indeferiu a anterior reclamação do autor interposta contra anterior deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, e confirmou a pena disciplinar de 20 (vinte) dias de multa.

O CSMP contra-alegou, concluindo do modo seguinte: 1 A impugnada deliberação do CSMP de 28 de Janeiro de 2014, que indeferiu a sua reclamação deduzida contra o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 24 de Setembro de 2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de 20 dias de multa, não enferma de nenhum dos vícios que o autor lhe atribui; 2 Não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar, desde logo porque o respectivo prazo não começa a correr na data dos factos, como pretende o autor, só porque o CSMP e o Procurador-Geral da República tinham o controlo do desempenho funcional do autor; 3 Pois a avaliação do desempenho para efeitos disciplinares terá sempre de se alicerçar numa indagação sobre o serviço desenvolvido que torne conhecida a existência da infração; 4 Por outro lado, está em causa uma infração disciplinar permanente, duradoura, pelo que o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não cessar a conduta faltosa; 5 Também não ocorreu a preclusão do direito de instaurar procedimento disciplinar pelo decurso do respectivo prazo (de prescrição), por efeito da deliberação do CSMP de 17 de Setembro de 2008 em que se decidiu adiar a proposta da renovação da comissão de serviço do autor como inspector do Ministério Público; 6 Esse adiamento ocorreu porque foi considerado de “interesse e conveniência para o serviço”, não ligada ao desempenho do autor mas a uma circunstancial falta de inspectores do Ministério Público, e não foi por isso que o prazo de prescrição decorreu, nem tão pouco começou a correr antes da conclusão do inquérito disciplinar; 7 Do alegado conhecimento da prestação funcional do autor pelo PGR e pelo CSMP, no exercício poder de superintendência sobre os Serviços de Inspecção Ministério Público, também não pode extrair-se, como o faz o autor, que ocorreu a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 6º n.º 2 do EDTFP, contado sobre a data dos factos; 8 Para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar o que releva é o conhecimento da infracção - e não dos factos -, e esse conhecimento por parte do CSMP só ocorreu em 1 de Outubro de 2012, data em que lhe foi presente o inquérito a que se procedeu justamente para averiguação da existência de infracção; 9 Finalmente, também não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar pelo facto de o inquérito ter dado entrada nos serviços da PGR em 11 de Junho de 2012 e o CSMP ter ordenado a instauração de processo disciplinar em 1 de Outubro de 2012; 10 Pois o prazo de 30 dias previsto no artigo 6.º n.º 2 do EDTFP não se conta a partir da data da recepção do inquérito nos serviços da PGR, como pretende o autor, mas sim na data em que o CSMP tomou conhecimento do relatório, ou seja, quando reuniu nesse dia 1 de Outubro de 2012; 11 O facto de o CSMP em 21 de Setembro de 2005 ter renovado a comissão de serviço do autor como inspector do Ministério Público não é revelador de desinteresse em o perseguir disciplinarmente, nem incompatível com a intenção de punir; 12 Pois, para efeitos disciplinares, a avaliação do desempenho tem que se alicerçar em dados objectivos, que são recolhidos no âmbito de um inquérito ao serviço prestado, especificamente orientado para a averiguação da existência de infracção disciplinar, e não pode resultar de ilações decorrentes da forma de preenchimento ou de manutenção do lugar; 13 E no caso dos autos o CSMP só tomou conhecimento da infracção em 1 de Outubro de 2012, e mesmo a instauração do inquérito só ocorreu em 11 de Outubro de 2011, data em que se considerou existirem razões para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar; 14 E pelas mesmas razões a renovação da comissão de serviço não podia ter criado nenhuma expectativa ao autor de não ser objecto de perseguição disciplinar, pelo que não ocorreu qualquer violação do princípio da boa-fé; 15 Uma vez que não tinha conhecimento da infracção, o CSMP não podia nem devia tomar decisões desfavoráveis ao autor, e por isso procedeu normalmente à renovação da comissão de serviço do autor em 2005, o que em nada põe em causa a validade do exercício do poder disciplinar em 2013; 16 Também não ocorreu a violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º n.º 1 e 266.º n.º 2 da Constituição e com expressão no artigo 5º do CPA por pretensa discriminação negativa, pois não corresponde à verdade que a produtividade do autor fosse idêntica à dos seus colegas Inspectores do Ministério Público; 17 Pelo contrário, apurou-se no processo disciplinar que o autor realizou apenas cerca de um terço das inspecções que lhe foram distribuídas, que ao longo dos anos foram redistribuídas a outros inspectores, que tiveram de as realizar por acréscimo àquelas que lhes couberam na distribuição anual equitativa; 18 Sem prejuízo, dir-se-á ainda que no procedimento disciplinar não existe conhecimento da existência de situações semelhantes à do autor relativamente a outros inspectores do Ministério Público, para efeitos de comparação, pelo que o princípio da igualdade fica assegurado em abstracto com a sujeição estatutária de todos os magistrados do Ministério Público a procedimento disciplinar por razões do seu desempenho funcional, com observância do princípio da igualdade de tratamento; 19 O ato impugnado também não é inválido por violação das normas dos artigos 30.º n.º 1 do EMP e 16.º n.º 1 do Regulamento Interno da PGR relativas à distribuição dos processos, desde logo porque a distribuição do inquérito também se fez por sorteio, e o inquérito nem sequer foi aproveitado para o processo disciplinar; 20 E relativamente ao processo disciplinar do autor, a distribuição realizou-se em conformidade com as normas dos artigos 30º n.º 1 do EMP e 16º do Regulamento Interno da PGR, pelo que o ato administrativo impugnado não enferma da ilegalidade que o autor lhe atribui por pretensa violação dessas normas; 21 Pelas razões expostas, o ato administrativo impugnado não padece dos vícios que lhe vêm imputados, nem de quaisquer outros que o invalidem, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica, na improcedência do pedido de anulação formulado pelo autor.

Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 - O autor é Procurador-Geral Adjunto, encontrando-se jubilado desde Novembro de 2013.

2 - Exerceu as funções de Inspector do MºPº desde 2002, em regime de comissão de serviço que foi renovada pelo CSMP em 21/9/2005 e que, após o acto do mesmo Conselho, de 17/9/2008, se prolongou de facto até 2011.

3 - Em 11/9/2011, o Plenário do CSMP...

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