Acórdão nº 0661/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Defesa Nacional interpôs a presente revista do aresto do TCA-Sul que, negando provimento à sua apelação e concedendo provimento parcial ao recurso que o autor deduzira subordinadamente, manteve, salvo quanto à obrigação de juros moratórios, o que fora decidido no TAF de Almada – onde se julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial instaurada por A…………, identificado nos autos, e, por isso mesmo, se condenou «o réu a pagar ao autor a remuneração devida pelo período de 19 dias de férias vencido em 1/1/2004 e não gozado e ainda ao pagamento da remuneração e do subsídio de férias devido pelo período de serviço prestado pelo autor durante o ano de 2004» na Força Aérea Portuguesa.

O recorrente terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

  1. Em Acórdão de 23 de Janeiro de 2014, o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 26 de Junho de 2007 e concluiu erroneamente que o artigo 94.°, n.º 1 do EMFAR, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, operou a revogação tácita do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 329-E/75, de 30 de Junho, e artigo único do Decreto-Lei n.º 57/81, de 31 de Março, e, em consequência, seria devido ao ex-CAP/PILAV A………… o abono das férias e do subsídio de férias a que este teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, referente ao ano de 2004, tendo o mesmo cessado definitivamente funções na Força Aérea Portuguesa em 13 de Dezembro de 2004.

  2. É desta Decisão, com a qual os Recorrentes não concordam, por violar o artigo 94.º, n.º 1 do EMFAR, que vem interposto o presente recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

  3. A questão em apreço é essencial para a legalidade e juridicidade da actividade administrativa da Força Aérea Portuguesa — e seguramente dos outros dois ramos das Forças Armadas, uma vez que o regime jurídico é comum — em matéria de remunerações correspondentes a férias e subsídio de férias e de processamento das referidas remunerações.

  4. O Acórdão em crise entendeu que a norma especial — artigo 94.º, nº 1 do EMFAR — remete para uma norma geral — disposições em matéria de férias constantes do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, e legislação subsequente —, cuja chamada de aplicação ao quadro normativo especial dos militares opera a revogação tácita de disposições legais deste mesmo quadro normativo especial.

  5. Todavia, o que está em causa no artigo 94.º, n.º 1 do EMFAR com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, é uma remissão e não o início de vigência de uma nova regulamentação.

  6. Sendo que o artigo 94.º, nº 1 do EMFAR, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, opera uma remissão muito ampla, com a finalidade de dar ao regime geral da função pública em matéria de férias uma função integradora subsidiária do regime especial dos militares.

  7. Acresce, ainda, que o bloco de legalidade pelo qual se rege o pessoal militar no que ao seu estatuto...

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