Acórdão nº 0661/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Defesa Nacional interpôs a presente revista do aresto do TCA-Sul que, negando provimento à sua apelação e concedendo provimento parcial ao recurso que o autor deduzira subordinadamente, manteve, salvo quanto à obrigação de juros moratórios, o que fora decidido no TAF de Almada – onde se julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial instaurada por A…………, identificado nos autos, e, por isso mesmo, se condenou «o réu a pagar ao autor a remuneração devida pelo período de 19 dias de férias vencido em 1/1/2004 e não gozado e ainda ao pagamento da remuneração e do subsídio de férias devido pelo período de serviço prestado pelo autor durante o ano de 2004» na Força Aérea Portuguesa.
O recorrente terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
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Em Acórdão de 23 de Janeiro de 2014, o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 26 de Junho de 2007 e concluiu erroneamente que o artigo 94.°, n.º 1 do EMFAR, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, operou a revogação tácita do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 329-E/75, de 30 de Junho, e artigo único do Decreto-Lei n.º 57/81, de 31 de Março, e, em consequência, seria devido ao ex-CAP/PILAV A………… o abono das férias e do subsídio de férias a que este teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, referente ao ano de 2004, tendo o mesmo cessado definitivamente funções na Força Aérea Portuguesa em 13 de Dezembro de 2004.
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É desta Decisão, com a qual os Recorrentes não concordam, por violar o artigo 94.º, n.º 1 do EMFAR, que vem interposto o presente recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
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A questão em apreço é essencial para a legalidade e juridicidade da actividade administrativa da Força Aérea Portuguesa — e seguramente dos outros dois ramos das Forças Armadas, uma vez que o regime jurídico é comum — em matéria de remunerações correspondentes a férias e subsídio de férias e de processamento das referidas remunerações.
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O Acórdão em crise entendeu que a norma especial — artigo 94.º, nº 1 do EMFAR — remete para uma norma geral — disposições em matéria de férias constantes do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, e legislação subsequente —, cuja chamada de aplicação ao quadro normativo especial dos militares opera a revogação tácita de disposições legais deste mesmo quadro normativo especial.
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Todavia, o que está em causa no artigo 94.º, n.º 1 do EMFAR com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, é uma remissão e não o início de vigência de uma nova regulamentação.
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Sendo que o artigo 94.º, nº 1 do EMFAR, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, opera uma remissão muito ampla, com a finalidade de dar ao regime geral da função pública em matéria de férias uma função integradora subsidiária do regime especial dos militares.
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Acresce, ainda, que o bloco de legalidade pelo qual se rege o pessoal militar no que ao seu estatuto...
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