Acórdão nº 01057A/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: O Sr. Procurador Geral da República inconformado com o Acórdão da Secção que indeferiu a reclamação que dirigiu contra o despacho do Sr. Relator – que declarou nulo o seu despacho que procedeu à compensação dos créditos de que era titular com os créditos que a Recorrida tinha sobre a PGR – dele veio interpor recurso que finalizou do seguinte modo: 1. A norma indicada no despacho que operou a compensação de créditos - a do artigo 36°, n.ºs 1 e 2, do D. L. n.º 155/92, de 28/07 - não foi invocada para justificar a compensação nem tem, por isso, potencialidade invalidante.

  1. O despacho, pese embora ter omitido as normas nas quais se funda, é legal e consentido pelos artigos 100º do Código Penal e 499.°, n.ºs 1 e 6, do Código do Processo Penal.

  2. As prestações compensadas têm a mesma natureza.

  3. A competência da PGR para a execução da pena acessória - consubstanciada em operações materiais e matemáticas de grande simplicidade - foi reconhecida no processo criminal por despacho judicial não impugnado.

  4. O regime legal aplicável à execução das penas acessórias aqui em causa é o do artigo 100.° do CP - e não o do artigo 80.° do CP - como se defende no Acórdão recorrido.

  5. Tendo em conta o regime material aplicável, que expressamente prevê o “desconto” automático do período de interdição provisório no período de interdição definitivo, a liquidação da pena acessória não carece de despacho judicial de liquidação, como o próprio Acórdão recorrido expressamente admite.

  6. Os elementos necessários à prática dos actos (materiais e matemáticos) da respectiva execução estão na posse da PGR, entidade à qual foi reconhecida, sem reservas, a competência para o efeito, por despacho judicial não impugnado.

  7. Afastada pelo artigo 100.° do Código Penal a questão do direito material que o Acórdão recorrido invoca a propósito do artigo 80º do CP - que não é aplicável - nada parece obstar a que “... as operações de liquidação da pena corressem por conta da entidade patronal do funcionário punido” – sic fls. 15.

  8. Ainda que se considerasse que só podem “descontar-se” 3 anos - e não a totalidade do tempo de suspensão - o crédito da PGR é sempre superior ao da Lic. A…………….., resultante da atribuição de subsídio de desemprego.

  9. Deve pois revogar-se o Acórdão recorrido, por erro de julgamento e violação de lei, e substitui-lo por outro que declare a conformidade legal do despacho que operou a compensação de créditos e que executou o Acórdão anulatório, declarando-se a extinção da presente execução.

    SEM PRESCINDIR 11. O direito ao subsídio de desemprego afirmado pelo Acórdão condenatório assentou na presunção de desemprego involuntário, previsto no artigo 9º, n.º 2, 2ª parte, do DL n.º 220/2006, de 3/11.

  10. Independentemente do trânsito - que não se afigura exigível à luz do diploma aplicável, designadamente do seu artigo 42.° e do D. L. nº 133/88, de 20/04 - a dupla confirmação judicial do acto punitivo REMOVE essa presunção e EXTINGUE o direito, que só é reconhecido a beneficiários em situação de desemprego involuntário.

  11. Caso se venha a declarar a NULIDADE do despacho de compensação de créditos, não pode impor-se à PGR a obrigação de pagar as quantias correspondentes ao subsídio de desemprego, pois extinguiu-se, na pendência da execução, o direito no qual assenta tal obrigação, devendo pois declarar-se a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287°, alínea e), do CPC.

  12. O facto superveniente invocado que extingue o direito não é fundamento de recurso de revisão.

  13. A manutenção do despacho na ordem jurídica e a invocada extinção do direito a receber constituem a Lic. A………………… na obrigação de restituir, nos termos do artigo 42.° do Decreto-Lei n.º 220/2006 e 2° e 3°, ambos do D. L. n° 133/88, de 20/04. Assim, 16. A PGR determinará, por novo acto, susceptível de impugnação contenciosa, a restituição das quantias recebidas a título de subsídio de desemprego, à luz do regime jurídico citado.

    NESTES TERMOS, DEVE SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, POR ERRO DE JULGAMENTO E VIOLAÇÃO DE LEI, E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE JULGUE EXTINTA A EXECUÇÃO, POR SER LEGAL O DESPACHO QUE LHE DEU EXECUÇÃO, ATRAVÉS DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.

    SEM PRESCINDIR CASO SE VENHA A CONFIRMAR A NULIDADE DO ACTO EXECUTIVO, DEVE SER DECLARADA A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, PORQUE SE EXTINGUIU, NA PENDÊNCIA DA EXECUÇÃO, O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E A CORRESPONDENTE OBRIGAÇÃO DE O PAGAR.

    A Recorrida contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Por Douto Despacho de 24 de Abril 2013, o Colendo Conselheiro Relator admitiu o Recurso ora em apreço.

  14. Cabe ao Colendo Tribunal de Recurso, apreciar e decidir das irregularidades verificadas na tramitação dos Autos.

  15. Através do Oficio do Colendo STA, de 29-04-2013, foi a Autora notificada, na qualidade de Recorrida, e tendo recebido, como no mesmo expressamente se indicou, “Para alegações, junta-se duplicado das alegações apresentadas pela recorrente” (sic).

  16. Da consulta dos Autos constatam-se violações de procedimentos legalmente impostos, devidamente identificados em XI al.ªs a) a i) da MOTIVAÇÃO.

  17. Não se mostra incorporado nos Autos o exemplar original das Alegações de Recurso da Recorrente, enviadas ao Processo através da Telecópia cujo “duplicado” foi devidamente notificado à Autora; 6. Verificou-se a extemporaneidade de dois novos Documentos incorporados nos Autos e arbitrariedade na atribuição do número de registo e da data conferidos aos mesmos pela Secretaria do Tribunal.

  18. Não se mostra suscitado qualquer incidente processual que tivesse admitido a incorporação nos Autos de quaisquer Documentos concernentes ao Recurso e enviados em momento posterior à respectiva interposição praticada pelo acto processual notificado à Autora na qualidade de Recorrida (doc. A).

  19. O não desentranhamento dos novos Documentos deverá determinar a NULIDADE dos actos processuais que através dos mesmos tenha a Entidade Executada pretendido praticar em sede da Instância do Recurso que já havia interposto através da Telecópia, cujo “duplicado” foi devidamente notificado à Autora na qualidade de Recorrida (doc. A).

  20. A Entidade Executada não juntou aos Autos nos termos do art.° 4.° do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02 - o exemplar correspondente ao original do Documento que enviou ao Processo por Telecópia, enquanto acto processual através do qual interpôs o Recurso e que fez acompanhar das respectivas Alegações ( doc. A).

  21. Determina o Decreto-Lei nº 28/92, de 27/02, que o não cumprimento do obrigatório envio, pela Parte do original do Documento que integra a Telecópia através do qual praticou o acto processual, implica o não aproveitamento deste acto (art.° 4.°, nº 5, do citado Decreto-Lei).

  22. Não aproveitamento do acto processual de interposição do Recurso em causa, efectivamente praticado pela Executada através da Telecópia cujo “duplicado”, integrando as respectivas Alegações, foi devidamente notificado à Autora na qualidade de Recorrida (doc. A), que implica julgar deserta, e necessariamente extinta, a Instância do Recurso em causa, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 291.°, nº 2; 287.°, al. c) do CPC, aplicável ex vi art.° 140.° do CPTA, com as normas do citado DL 28/92, de 27/02, porquanto a sua prática fez automaticamente caducar, no momento da respectiva expedição, o prazo peremptório de interposição que impede a sua renovação - porque contrária ao art.°145, n.°3, do CPC.

  23. Sem conceder quanto ao que se arguiu em 1ª QUESTÃO PRÉVIA, a Autora requer que ao Recurso seja atribuído, nos termos previstos pela norma do art.° 143.°, n°3, do CPTA, efeito meramente devolutivo.

  24. A presente ACÇÃO EXECUTIVA, na qual emerge agora Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo desse Colendo Supremo Tribunal, tem por objecto o pagamento de uma quantia correspondente ao subsídio de desemprego incontestavelmente declarado como devido à Autora, Exequente, por Douto Acórdão condenatório desse Colendo Supremo Tribunal, que constitui o respectivo Título Executivo.

  25. E o não pagamento do subsídio de desemprego, assim devido à Autora, Exequente, constitui-se em violação de direito, liberdade e garantia, por força da norma do art.° 17.° da CRP, por beneficiar o direito àquele subsídio do regime dos direitos, liberdades e garantias, como tal já declarado pelo Douto Acórdão n°474/2002 do Colendo Tribunal Constitucional.

  26. Ao Recurso, e ainda que sem invocação de norma legal feita em respectivo fundamento, o Douto Despacho de 24 de Abril de 2013, atribuiu efeito suspensivo.

  27. O direito ao subsídio de desemprego goza do regime dos direitos, liberdades e garantias - cfr. art.° 17.° da CRP e Ac. TC nº 474/2002.

  28. Da interpretação norma do art.° 143.°, n.º 2, do CPTA levada a efeito por método integrativo que da mesma extrinque e capte o respectivo sentido teleológico centrado na salvaguarda e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias, assegurados por normas constitucionais de “densidade vinculante” e de “força aplicativa directa”, resulta clara a sua necessária aplicação ao efeito do Recurso em causa.

  29. A Autora requer que seja devidamente atribuído o efeito meramente devolutivo ao Recurso em causa, o que tem ainda e também suporte no nº 3 do art.° 143.° do CPTA, porquanto, como ali se prevê, “a suspensão dos efeitos da sentença [leia-se das sucessivas Decisões Judiciais já tomadas no presente Processo] é passível de produzir prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora [a Autora]” e, os quais deverão fazer esse Colendo Tribunal Superior afastar o “efeito - regra geral” do n.º 1 daquele mesmo preceito legal.

  30. A atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em apreço não só é causadora de graves danos para a Autora, como constitui concreto agravamento dos prejuízos que a falta do cumprimento da obrigação devida pela Entidade Executada lhe vem...

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