Acórdão nº 0943/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O MUNICÍPIO DA AMADORA [MA] intenta este processo cautelar para a adopção de «providências relativas a procedimento de formação do contrato», contra o CONSELHO DE MINISTROS [CM] e 6 contra-interessadas, devidamente identificadas nos autos, pedindo a este Supremo Tribunal, a título principal, que «suspenda o procedimento concursal de formação do contrato de compra e venda de acções representativas do capital social da A………., S.A. [A……..], no âmbito do respectivo processo de reprivatização», e, a título cumulativo, que «suspenda a eficácia dos actos vertidos na Resolução do Conselho de Ministros [RCM] nº30/2014» [«Decisão de alienação de 100% das acções da A………»; «Aprovação do Caderno de Encargos»; e «Decisão de abertura do concurso»], «suspenda a eficácia do acto vertido na RCM 36-A/2014»[«Admissão de candidatos a participar na fase de apresentação de propostas vinculativas do concurso de alienação das acções da A……..»], e ainda «suspenda o acto materialmente administrativo contido no DL nº108/2014, de 02.07, que procedeu à alteração dos estatutos da B……..».

    1. Deduz o pedido principal ao abrigo do artigo 132º do CPTA, alegando que se verifica a seu respeito o pressuposto independente previsto no artigo 120º, nº1 alínea a), do CPTA, aplicável ex vi artigo 132º, nº6, do mesmo diploma, e que, para além disso, a ponderação de interesses e danos prescrita neste nº6 deverá ser favorável à sua pretensão suspensiva.

      E deduz os pedidos cumulativos ao abrigo do artigo 112º nº2 alínea a) do CPTA, alegando que, para além de se verificar o mesmo pressuposto independente já referido a respeito do pedido principal, também se verificará, subsidiariamente, o fumus boni juris e o periculum in mora exigidos no artigo 120º, nº1 alínea b), do CPTA, sendo favorável, também, à sua pretensão suspensiva, a ponderação de interesses e danos prevista no artigo 120º, nº2, do mesmo diploma legal.

      Trata-se de pretensões cautelares requeridas pelo MA antes da instauração da pertinente acção administrativa especial [AAE], na qual irá peticionar a declaração de nulidade ou a anulação dos actos administrativos já identificados, bem como do eventual acto final de adjudicação que entretanto possa vir a ser praticado.

    2. Recebido o duplicado do requerimento cautelar, o demandado CM proferiu, a 14.08.2014, «Resolução Fundamentada» nos termos e para efeitos do disposto no artigo 128º, nº1, do CPTA.

      E deduziu oposição na qual defende que não deverá ser apreciada a pretensão cautelar suspensiva relativamente ao «acto materialmente administrativo contido no DL nº108/2014, de 02.07» por «incompetência absoluta da jurisdição administrativa» para o efectuar, e que deverão ser recusadas as demais pretensões suspensivas quer por ausência de periculum in mora e por manifesta falta de fundamento das inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas aos actos a suspender, quer por clara desproporção dessa mesma suspensão face aos interesses em confronto.

    3. Veio, por fim, o MA, requerer a declaração de ineficácia dos actos constantes da RCM nº55-B/2014, de 18.09.2014 [nº181 da 1ª série do DR de 19.09.2014], ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 128º do CPTA, ou seja, a declaração de ineficácia dos actos de «selecção do concorrente C……/D……/E………./F………/C…….., como vencedor do concurso público de reprivatização da A………; aprovação dos instrumentos jurídicos a celebrar entre a AdP-Águas de Portugal S.A.[AdP], o concorrente vencedor e a sociedade a constituir pelo mesmo, nomeadamente a minuta de compra e venda; e autorização para a AdP celebrar com o concorrente vencedor e a sociedade a constituir pelo mesmo o contrato de compra e venda das acções da A………..».

      O CM pronunciou-se sobre este requerimento no sentido de o mesmo dever ser liminarmente recusado, isto por os actos invocados não constituírem, a seu ver, execução dos actos suspendendos. De todo o modo, advogou a improcedência do incidente.

    4. Sem vistos, dado tratar-se de processo de natureza urgente [artigos 36º, nº1 alínea e), e nº2, do CPTA].

  2. De Facto São estes os factos sumariamente provados e com interesse para a decisão: 1- Em 20.03.2014, foi publicado o «DL nº45/2014», que aprovou o processo de reprivatização da A…..….. e definiu os respectivos trâmites de procedimento [ver nº56 da 1ª série do DR de 20.03.2014]; 2- Em 08.04.2014, foi publicada a «Resolução do Conselho de Ministros nº30/2014», através da qual o Conselho de Ministros resolveu, além do mais, o seguinte: a) Decisão de alienação de 100% das acções da A………, e de que o concurso público previsto no nº2 do artigo 2º do DL nº45/2014, de 20.03, tenha por objecto acções representativas de 95% do capital social da A…………; b) Aprovação do caderno de encargos do concurso público; c) Decisão de abertura do concurso público previsto no nº2 do artigo 2º do DL nº45/2014, de 20.03, através do envio para publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República – ver cópia de folhas 96 a 108 dos autos; 3- Em 10.04.2014, foi publicado em DR o Anúncio de procedimento nº1988/2014, relativo ao concurso público para a reprivatização da A………. – ver cópia de folhas 109 a 111 dos autos; 4- Em 14.04.2014, o «Presidente do Conselho de Administração da Parpública» - Participações Públicas, SGPS, SA.- e o «Presidente do Conselho de Administração da AdP» - Águas de Portugal, SGPS, S.A. [detida maioritariamente pela Parpública e única accionista da A………..], notificaram o ora requerente para este exercer, querendo, o direito de alienação da totalidade das participações sociais por si detidas na «B……….»– ver cópia de folhas 112 a 117 dos autos; 5- Em 24.04.2014, o ora requerente respondeu à «Parpública» por carta, na qual rejeitou, novamente, o processo de privatização da A…… e assumiu «que a posição desta autarquia é de aquisição de acções da A…… e não de venda de qualquer acção que tenha na B……….»- ver cópia de folhas 118 a 120 dos autos; 6- Em 06.06.2014, foi publicada a «Resolução do Conselho de Ministros nº36-A/2014», através da qual foi resolvido admitir a participar na fase de apresentação de propostas vinculativas do concurso público de alienação das acções da A…….. os seguintes concorrentes: a) Agrupamento constituído pelas empresas G……………….. e H………….Limited b) I………., S.A.

    ; c) Agrupamento constituído pelas empresas J………… S.A. e L……………….; d) M…………….., S.A.; e) N……………; f) Agrupamento constituído pelas empresas O……………., S.A. e P…………….., S.A.; g) Agrupamento constituído pelas empresas C…………, S.A., D……………., S.A, e E…………, S.A.

    – ver cópia de folha 121 dos autos; 7- Em 25.06.2014, foi publicado o DL nº96/2014, que aprovou o regime jurídico aplicável às concessões da exploração e gestão de sistemas multimunicipais que venham a ser atribuídas a entidades com capitais maioritária ou exclusivamente privados [in 1ª série do DR de 25.06.2014]; 8- Em 02.07.2014, foi publicado o DL nº108/2014, que procedeu à primeira alteração ao DL nº68/2010, de 15.06, visando proceder à modificação dos estatutos da «B…………» [in 1ª série do DR de 02.07.2014]; 9- Em 31.07.2014 deu entrada no STA este processo cautelar – ver folha 1 dos autos; 10- Em 14.08.2014 o CM aprovou «Resolução Fundamentada» donde consta o seguinte [folhas 244 a 251 dos autos]: O Município da Amadora apresentou requerimento inicial de providência cautelar no Supremo Tribunal Administrativo [Processo nº943/14, primeira secção], em que deduz contra o Conselho de Ministros pedido de suspensão do «procedimento concursal de formação do contrato de compra e venda das acções representativas do capital social da A………., S.A. [A……..] no âmbito do respectivo processo de reprivatização» e dos seguintes actos administrativos: […] Os actos cuja suspensão de eficácia se requer nos presentes autos são parcialmente coincidentes com os que foram objecto das providências cautelares que correm termos nesse Supremo Tribunal [1ª secção] sob os números 725/14, 799/14, 844/14 e 858/14, bem como da providência cautelar 561/14 indeferida pelo STA. Nesse contexto, entende-se que se mantêm as razões de interesse público invocadas no âmbito das resoluções fundamentadas juntas aos referidos processos.

    Com efeito, a suspensão da execução daquelas decisões implicaria a suspensão do processo de reprivatização da A…………., em especial do concurso público em curso que tem por objecto alienação de 95% das acções representativas do capital social daquela empresa, o que seria gravemente prejudicial para o interesse público nos termos que a seguir se expõem: 1- A A……………., S.A. [adiante A……] é uma sociedade de capitais integralmente públicos, sub-holding da Águas de Portugal, S.A. no sector do tratamento e valorização de resíduos urbanos [RU].

    2- A gestão dos sistemas de tratamento e valorização de resíduos urbanos é feita através de 11 empresas concessionárias, constituídas em parceria com os municípios servidos, que processam anualmente cerca de 3,7 milhões de toneladas de resíduos urbanos, produzidas em 174 Municípios, servindo cerca de 60% da população de Portugal, que corresponde a 6,4 milhões de habitantes.

    3- O Programa do XIX Governo Constitucional estabeleceu como objectivo a promoção da sustentabilidade da política e do sistema de gestão e tratamento de resíduos, e a autonomização deste sector no seio do Grupo Águas de Portugal.

    4- O Governo preparou, assim, a alteração do quadro legal aplicável ao sector, designadamente um novo enquadramento regulatório, de modo a garantir-se o cumprimento de metas nacionais e europeias de índole ambiental, a acessibilidade das populações servidas aos serviços de resíduos, mediante a adequação das tarifas à respectiva capacidade económica, a equidade territorial, fomentando a convergência tarifária e a promoção de soluções de maior eficiência e eficácia económica que assegurem a prestação aos utilizadores dos sistemas de um serviço público de excelência e, em última análise, a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas.

    5- Nos termos da Lei nº11/90, de 5.04...

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