Acórdão nº 01334/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………………., devidamente identificado nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, que não admitiu o recurso por si interposto de decisão proferida pelo juiz do TAF de Leiria em acção administrativa especial para a prática do acto devido.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os seguintes: a) A petição inicial da presente acção deu entrada no TAF de Leiria em 7-9-2009 (cfr. fls. 1); b) Em 28-4-2011 foi proferido o despacho saneador constante de fls. 100 a 108, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual julgou improcedente a acção, absolvendo os réus dos pedidos, e fixou o valor da acção em € 30.000.

    1. O despacho saneador descrito em 2) foi notificado ao mandatário do autor por carta registada em 5-5-2011 (cfr. fls. 109).

    2. O autor entregou presencialmente, em 30-5-2011, no TAF de Leiria requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – do despacho saneador descrito em 2) (cfr. fls. 127 a 135 e consulta do SITAF).

    3. Por despacho de 2-6-2011 foi admitido o recurso descrito em 4) (cfr. fls. 136).

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido, no seguimento da jurisprudência deste STA que citou (acórdãos do STA de 19-3-2013, processo 12/13; 4-4-2013, processo 0333/13) não admitiu o recurso com o fundamento de que das decisões proferidas por juiz singular, que nos termos da lei devam ser apreciadas por tribunal colectivo, não cabe recurso mas sim reclamação para a conferência. O mesmo...

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