Acórdão nº 01115/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Caixa Geral de Depósitos e o Município de Lagos recorrem, ao abrigo do disposto no art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11/4/2014, que rejeitou os recursos que interpuseram da decisão do TAF de Loulé, proferida nesta acção administrativa especial em 11 de Julho de 2008, com fundamento em que essa decisão era susceptível de reclamação ao abrigo do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, e não de recurso directo para o tribunal superior, e recusou a convolação para o meio impugnatório idóneo por considerar que, no momento de interposição do recurso, o prazo de reclamação estaria já expirado.

As questões de relevância jurídica que, no entender da Caixa justificam a admissão da revista excepcional são assim enunciadas: “a. Pode um tribunal decidir rejeitar um recurso, quando antes o admitira já e só não o decidira por um vício formal, vício esse que veio a ser afastado por um tribunal superior? E pode fazê-lo sem primeiro ouvir as partes? b. Ocorrendo uma nulidade, visto que a sentença da 1.ª instância não se encontra assinada, não podendo as partes sequer saber se se tratava de uma decisão singular se coletiva, poderá aplicar-se ao caso ao art. 27.º/1/i do CPTA? c. Pode um tribunal aplicar uma doutrina formada por um acórdão uniformizador de 2012 a um recurso que foi instaurado e admitido em 2008? d. A aplicação do art. 27.º/1/i, tal como tem vindo a ser aplicada, não gera inconstitucionalidade, por violação do princípio constitucional do acesso ao direito, sempre que deixe nas mãos de uma só instância, ainda para mais de um juiz singular, decisões que se tornam irrecorríveis? e. A entender-se que a via de reacção à decisão era a reclamação para a conferência e não o recurso, não cabia ao tribunal proceder à conversão, sem necessidade de atender aos requisitos legais para interposição a reclamação, designadamente do prazo?” Por seu turno, o Município sustenta que o acórdão recorrido ao rejeitar o recurso, anos volvidos sobre a determinação deste Supremo Tribunal para que prosseguisse na sua apreciação, inicialmente recusada com fundamento diverso, consubstancia desrespeito pelo acórdão do Supremo, incorrendo na nulidade prevista nos art.ºs 613.º e 666.º do CPC.

O Ministério Público conclui que o recurso não deve ser admitido visto que a decisão foi proferida de acordo com a lei e a...

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