Acórdão nº 01299/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA).

  1. Relatório 1.1.A...................... e B...................... recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, que na SUSPENSÃO DE EFICÁCIA intentada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS negou provimento ao recurso mantendo na ordem jurídica a decisão proferida pelo TAC de Lisboa que tinha indeferido as suas pretensões.

    1.2. Considera necessária para uma melhor aplicação do direito a intervenção do STA relativamente à questão da prescrição.

  2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Deve notar-se ainda que “(...) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (...)” - Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.

    3.2. O acórdão recorrido apreciou as seguintes questões: (i) nulidade da sentença por omissão de diligências e formalidades prescritas nos artigos 87º e 91º e por ser ininteligível. O TCA entendeu que dizendo os autos respeito a uma providência cautelar de suspensão de eficácia, a sua tramitação processual vem prevista nos artigos 117º a 119º do CPTA, não podendo ser nula por ter sido proferida sem que tivessem sido levadas a...

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