Acórdão nº 0406/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Central Sul em 19 de Fevereiro de 2013 (processo nº 05981/12), invocando oposição entre ele e o acórdão que o Supremo Tribunal Administrativo proferiu em 12 de Abril de 2012 (processo nº 0115/12).

O Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator admitiu a ocorrência da invocada oposição de julgados e, nessa sequência, o Recorrente apresentou as suas alegações sobre o mérito do recurso, que rematou com as seguintes conclusões: 1. Os acórdãos em confronto versam a mesma questão de direito; 2. A situação de facto de ambos os acórdãos é substancial e flagrantemente idêntica (aliás, referem-se à mesma sociedade) e subsumível ao mesmo regime legal; 3. Não houve alteração substancial na regulamentação jurídica que possa influir na solução jurídica.

  1. Foram perfilhadas, nos dois arestos, soluções opostas em decisões expressas; 5. O acórdão recorrido não acolheu o entendimento de que o processo de falência não suspende o prazo de prescrição e de que a declaração de falência apenas determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem normalmente; 6. Também não atendeu que a lei não prevê a suspensão da execução em virtude da declaração de falência, podendo a Fazenda Pública, quer antes, quer durante o processo de falência, fazer operar a reversão contra o recorrente; 7. Na execução que deu origem aos presentes autos, o prazo de prescrição interrompeu-se com a instauração da mesma, de acordo com o disposto no art. 34º, nº 3, do CPT, que então se encontrava em vigor; 8. Interrupção essa que implicou a destruição de todo o prazo até aí decorrido; 9. Não vem provada qualquer paragem no processo até à data da entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, a qual vigorou a partir de 04/02/2001; 10. Sendo de considerar que não tinha ainda decorrido qualquer período do prazo da lei velha (Lei 28/84, de 14 de Agosto); 11. Sendo de aplicar ao caso o prazo da lei nova, ou seja, o prazo de cinco anos previsto na Lei 17/2000, de 8 de Agosto, contado a partir do início da sua vigência (04/02/2001); 12. No período de contagem do prazo de prescrição de cinco anos, computado a partir de 04/02/2001, não vem dada como assente a ocorrência de qualquer outra diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art. 63º, nº 3, da Lei 17/2000); 13. E assim, como o fez a decisão da 1ª instância, ocorre a prescrição das dívidas exequendas.

    Pelo exposto e com o indispensável suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, deve ser dado provimento ao presente recurso, concluindo-se pela oposição de julgados e, a final, decidir-se, como no acórdão fundamento, que se encontram prescritas as dívidas exequendas. Assim decidindo será feita JUSTIÇA! 1.2.

    A FAZENDA PÚBLICA, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

    1.3.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia julgar verificada a invocada oposição de acórdãos, revogar o acórdão recorrido e julgar procedente a oposição por prescrição da dívida, argumentando o seguinte: «(…) como bem evidencia o douto despacho exarado a fls. 645, perante factualidade manifestamente idêntica (a executada é a mesma sociedade comercial) o acórdão recorrido entendeu que o prazo prescricional de 5 anos só se conta desde 5 de Fevereiro de 2001 se estiver a correr tal prazo, enquanto que no acórdão fundamento o prazo se contou a partir de tal data, não obstante estar interrompido ao abrigo do CPT por via da instauração do competente PEF.

    Quanto ao fundo da questão afigura-se-nos ser de sustentar a tese do acórdão fundamento.

    De facto, como resulta do probatório, o prazo de prescrição das CSS exequendas relativas aos anos de 1993 a 1996 interrompeu-se com a instauração dos competentes processos de execução fiscal, ao abrigo do estatuído no artigo 34º/3 do CPT.

    Tal interrupção implicou a destruição de todo o tempo prescricional até então decorrido, obstando ao decurso do prazo de prescrição durante a pendência do PEF, salvo se este parasse por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.

    [Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, página 55, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.] Como evidencia o probatório, até à entrada em vigor da lei 17/2000, de 8 de Agosto (2001.02.04), o processo de execução fiscal não teve qualquer paragem superior a um ano por facto não imputável ao recorrente.

    Assim sendo, verifica-se que à data da entrada em vigor da lei 17/2000, ainda não havia decorrido qualquer prazo de prescrição.

    Como tal, por força do disposto no artigo 297º do Código Civil há que aplicar ao caso em análise o prazo prescricional de 5 anos da Lei 17/2000, contado a partir do início da sua vigência (2001.02.04). [Idem, páginas 83/89.] Ora, desde 2001.02.04 a 2006.02.04 (5 anos), como ressalta do probatório, não se verificou a ocorrência de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do recorrente, conducente à liquidação e cobrança da dívida (artigo 63º/3 da Lei 17/2000) susceptível de determinar a interrupção da prescrição, nem qualquer facto suspensivo do prazo de prescrição (artigo 49º/4 da LGT).

    As exequendas CSS mostram-se, pois, inexoravelmente, prescritas desde 4 de Fevereiro de 2006.

    Termos em que deve julgar-se verificada a oposição de acórdãos, dar-se provimento ao recurso, revogar-se o acórdão recorrido e julgar-se procedente a oposição, por prescrição da dívida exequenda, com consequente extinção do PEF.».

    1.4.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência do Pleno da Secção.

  2. No acórdão recorrido consta como provada a seguinte matéria de facto: 1 - Em 09/06/1994 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1279-94/100341.0 contra a sociedade comercial “C………………, S.A.” por dívidas de contribuições à Segurança Social relativas ao mês de Dezembro do ano de 1993 e Janeiro a Março de 1994.

    2 - Apensos a este processo foram diversos outros entretanto instaurados para cobrança de dívidas de idêntica natureza referentes a períodos àquele seguidos, referentes aos anos de 1994, 1995 e 1996.

    3 - A sociedade executada foi citada para a execução principal em 27/07/1994.

    4 - Em 12/10/1994 a devedora apresenta pedido para efectuar o pagamento da quantia exequenda em prestações, o qual foi indeferido em 04/07/1995.

    5 - Na sequência da pendência do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora foram os autos de execução fiscal avocados ao mesmo, o que sucedeu em 27/03/1995.

    6 - Por sentença de 22/10/1999 é decretada a falência da executada, transitada em julgado em 25/05/2000.

    7 - Por acórdão de 30/01/2001 foi ordenada a reformulação da graduação de créditos efectuada no processo de falência.

    8 - O processo de falência da executada originária não esteve parado por facto não imputável à mesma no período decorrente entre 05/02/2001 e 15/09/2002.

    9 - Somente em 16/12/2004 foram os autos de execução devolvidos ao serviço de finanças depois de decorridas todas as vicissitudes processuais do processo de falência sem que os créditos em questão fossem satisfeitos, a solicitação do órgão de execução fiscal e para prosseguimentos de tais processos.

    10 - Apurados os responsáveis subsidiários, entre os quais se encontrava o...

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