Acórdão nº 0631/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos em 14 de Novembro de 2013 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, invocando que este aresto está em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal de 17 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 2742/08.

    1.2 Admitido o recurso, e em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, CPPT, o Juiz Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul entendeu «poder haver oposição» de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

    1.3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. No presente recurso verificamos que os dois Acórdãos o Recorrido e o Fundamento (proferido pela 2.ª Secção do TCA, proferido em 17/02/2009, Proc. n.º 02742/08) decidiram em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito.

    B. Pelo que, vem a FP pugnar pela aplicação na presente situação da mesma solução jurídica adoptada pelo Acórdão Fundamento.

    C. Em ambos os arestos, estão em causa situações de facto idênticas: nas quais se pretende saber se a insuficiência de bens da sociedade devedora se pode considerar fundamentada, atendendo aos elementos constantes da certidão de diligências, mesmo que posteriormente sejam efectuadas outras penhoras pelo órgão de execução fiscal.

    D. Verifica-se a identidade da questão de direito, pois em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, está em causa a interpretação dada ao art. 23.º n.º 1, 2 e 3 da LGT e art. 153.º do CPPT, ou seja, saber se o facto de, no momento da reversão a certidão de diligências ter indicado a insuficiência de bens, e tendo posteriormente sido diligenciado no sentido de penhorar outros bens, se tal facto impede ou não a verificação do preenchimento dos pressupostos para a concretização da reversão.

    E. Tendo ambos os acórdãos decidido diferentemente tal questão de direito.

    F. Assim, no Acórdão recorrido é completamente desconsiderada a prova existente nos autos, relativa à diligência efectuada para apurar a existência de bens capazes de suportar o pagamento da dívida exequenda, dado que, apesar dessa certidão de diligências certificar a insuficiência do património da sociedade, é certo que foram realizadas outras diligências em datas posteriores à data do despacho de reversão.

    G. Considera o Acórdão recorrido que estas provas (nomeadamente a existência de certidão de diligências que certifica a insuficiência do património da sociedade devedora) não são suficientes para demonstrar a insuficiência do património da sociedade devedora originária, conforme se retira da conclusão do acórdão que se transcreve: «Em suma, estão reunidos dados objectivos, para, como o tribunal recorrido, afirmar a ilegalidade da promovida reversão do processo de execução fiscal contra o oponente, na condição de responsável subsidiário pela quantia sujeita a cobrança coerciva» H. Ora salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal posição, pois, mesmo não tendo sido possível levar a cabo todas as diligências, no caso de penhora, antes do despacho de reversão, sempre se dirá que no caso dos autos a certidão de diligências que atestava a insuficiência de bens da sociedade devedora foi assinada por gerente presente nas instalações da empresa, e a veracidade dessa certidão não foi posta em causa pelo revertidos.

    1. Por outro lado, o Acórdão fundamento, perante a mesma situação de facto, fez uma diferente interpretação, e aplicação do direito, que se entende mais consentânea com o espírito do legislador, tendo concluído que, mesmo não estando penhorados todos os bens da sociedade devedora, tendo sido apurado que os bens existentes eram insuficientes para garantir a dívida que é exigida na execução, que estava, à partida indiciada, essa mesma insuficiência, reunindo assim os pressupostos para emissão do despacho de reversão.

    J. De tudo o supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela RFP no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento, considerando-se que a AT cumpriu o ónus de demonstrar e fundamentar a insuficiência de bens da sociedade devedora, através de certidão de diligências assinada por um dos gerentes e que não foi posta em dúvida pelo executado, ónus que sobre si impende nos termos do n.º 2 art. 153.º CPPT, tal como é interpretado pelo Acórdão recorrido.

    Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento».

    1.4 O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «Quanto à admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos […]: 1. No acórdão recorrido julgou-se improcedente o recurso que tinha sido interposto, conhecendo-se de matéria que tinha sido suscitada na oposição.

  2. Mais se entendeu ilegal a reversão por não se verificar o pressuposto da insuficiência ou inexistência de bens, existindo afinal outros bens penhoráveis.

  3. Ora esta situação é diversa da que se mostra sustentada no acórdão indicado em fundamento em que tal não ocorreu.

  4. O ónus da prova não obsta nessas circunstâncias ao decidido.

  5. Por outro lado, não se indica se o acórdão indicado em fundamento transitou em julgado.

  6. Tal também não é possível concluir pela consulta do mesmo em www.dgsi.pt, sítio informatizado onde se encontra acessível.

  7. Certo é que a existência de oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada – arts. 284.º do C.P.P.T., 27.º, n.º 1, al. b) do E.T.A.F. vigente, e art. 152.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do C.P.T.A. – assim, entre outros, acórdãos de 26-9-07 e de 2-5-2012, proferidos pelo Pleno nos processos 0452/07, 0307/11 e 0895/11, estes 2 últimos a 2-5-2012.

  8. Assim, em face da não verificação do requisito de identidade da situação de facto, parece possível julgar-se, sem mais, o recurso que se mostra interposto.

  9. Concluindo, por parecer não ser idêntica a situação de facto, é de julgar o presente recurso findo, nos termos do art. 288.º n.º 2 do C.P.P.T.

    ».

    1.6 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

    1.7 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que verificar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (Embora este preceito legal se refira à «infracção imputada à sentença», é manifesto o lapso, que aliás perpassa também os n.ºs 3, 5 e 6 do mesmo art. 152.º do CPTA, onde se alude a sentença quando se deveria dizer acórdão, que é a denominação legal das decisões dos tribunais colegiais (cfr. art. 152.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, na versão aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto). Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, nota de rodapé n.º 3 na anotação 44 c) ao art. 279.º, pág. 402.

    )] * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 O acórdão recorrido efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: « A) Administração Fiscal instaurou os processos de execução n.ºs 1058200601050257, 1058200601049151, 1058200601042025, 1058200601018892, 1058200601057462, 1058200601048112, 1058200601018418, 1058200601054996, 1058200601018965, 1058200601012371 e 1058200601052586 contra a...

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