Acórdão nº 0742/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Agosto de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Agosto de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2203/13.9BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (a seguir Executado, Reclamante ou Recorrido), invocando o disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou judicialmente dos actos de penhora do saldo de uma sua conta bancária e de 1/6 do seu vencimento, ordenado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, alegando que esta diligência foi efectuada antes de ser decidido o pedido de dispensa de prestação de garantia por ele formulado na sequência da admissão da oposição que deduziu à execução fiscal instaurada contra ele para reposição de dinheiro.

A final pediu ao Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa para: « a) Deferir o pedido de dispensa de garantia; b) Declarar inadmissíveis as penhoras de vencimento e de saldo bancário levadas a cabo; c) Declarar a suspensão do processo executivo».

1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa proferiu sentença na qual, julgando procedente a reclamação, decidiu nos seguintes termos: « 1) Anulo o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, que determinou a penhora do vencimento do executado/reclamante; 2) Anulo a decisão proferida pelo Director de Finanças Adjunto de 19/09/2013, devendo ser substituída por outra que deverá ter em consideração todos os requisitos legais decorrentes do disposto no art. 52.º, n.º 4, da LGT; 3) Nestes termos, até à prolação da nova decisão administrativa sobre o pedido de dispensa de prestação da garantia, a execução fiscal dos autos fica suspensa nos termos legais».

1.3 A Fazenda Pública não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão em tipo normal.): « 4.1 Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a reclamação judicial procedente, anulando a decisão da Administração Tributária que determinou a penhora de 1/6 do vencimento do executado nos autos executivos n.º 3247201301104217, bem como determinou a anulação da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, nos mesmos autos executivos, e que determinou a suspensão dos referidos autos executivos até à prolação de nova decisão pela Administração Tributária que verse sobre tal pedido de dispensa de garantia.

4.2 Entendeu o Tribunal “a quo”, em síntese e no que à questão (i)legalidade da penhora de vencimentos, em questão nos autos de reclamação, diz respeito, que tal penhora é ilegal, por violação do disposto no artigo 169.º, n.ºs 1, 7 e 10, uma vez que a Administração Tributária efectuou a penhora de 1/6 do vencimento do então executado, encontrando-se pendente um pedido de dispensa de prestação de garantia por este aduzido juntamente com a oposição judicial, também esta oportunamente apresentada.

Ora, 4.3 É entendimento da Representação da Fazenda que a penhora, enquanto acto de trâmite do processo executivo, não fica prejudicado com a falta de pronúncia da Administração Tributária sobre o peticionado pedido de dispensa de prestação de garantia, sendo tal acto válido e plenamente eficaz após a sua notificação ao executado, pois nenhum prejuízo comporta para este.

4.4 Se, posteriormente, recair decisão de indeferimento sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia, o processo executivo segue a sua normal tramitação; se sobre ele incidir despacho de deferimento, o processo executivo é suspenso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, sendo devolvido ao executado o montante pecuniário entretanto penhorado, acompanhado de eventuais juros legalmente determinados.

4.5 E a validade da penhora, efectuada antes da decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia, nem tão pouco fica prejudicada pela falta de notificação da mesma ao executado.

Aliás, acerca desta questão já se pronunciou o STA, através do seu Ac. de 06/10/2010, proferido no processo n.º 0667/10 - 2.ª Secção, onde se refere, no seu sumário, que “... III - A notificação do despacho que indefere o pedido de isenção de prestação de garantia e ordena a penhora não tem necessariamente de proceder a concretização desta última diligência executiva:”, bem como no seu Ac. de 03/11/2010, proferido no âmbito do processo n.º 0784/10 - 2.ª Secção, onde se refere, no sumário, que “... II - Segundo decorre do n.º 3 do art. 169.º do CPPT, indeferido que seja o pedido de isenção de prestação de garantia, a execução prossegue os seus eventuais trâmites, nada obstando que se proceda de imediato à penhora, independentemente da notificação daquele despacho.”.

Por outro lado, 4.6 e porque o reclamante, ora recorrido, no seu petitório inicial aduziu um pedido judicial de deferimento da dispensa de prestação de garantia, o Ilustre Tribunal “a quo” conheceu de tal pedido, considerando que a decisão da Administração Tributária que decidiu o indeferimento do pedido de dispensa de garantia é ilegal, entendendo que, atenta a prova documental carreada para instrução do pedido da referida dispensa de prestação de garantia, a Administração Tributária deveria ter apreciado se a insuficiência dos bens do executado, ora recorrido, foi ou não da responsabilidade deste, o que não fez.

4.7 No que a esta questão diz respeito, e em conclusão, o Tribunal “a quo” decidiu anular a decisão proferida pelo Director de Finanças Adjunto de 12/09/2013, que indeferiu a, pelo então executado, peticionada dispensa de prestação de garantia, devendo tal decisão ser substituída, pela Administração Tributária, por outra que tenha em consideração todos os requisitos legais decorrentes do disposto no artigo 52.º, n.º 4, da LGT.

4.8 Determinou, ainda, que até à prolação de tal decisão por parte da Administração Tributária, a execução dos autos fica suspensa nos termos legais.

4.9 É entendimento desta Representação da Fazenda que, no que a este dispositivo da decisão ora em crise diz respeito, e salvo sempre melhor entendimento, o Ilustre Tribunal “a quo” extravasou os limites do objecto do processo de reclamação do acto do órgão de execução fiscal no qual foi proferida a decisão judicial ora em questão.

4.10 O objecto deste processo de Reclamação é, somente e tão só, o acto de penhora de vencimentos realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3247201301104217, e não também o acto da Administração Tributária pelo qual esta indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia também aduzido, pelo então executado e ora recorrido, no referenciado processo de execução fiscal.

4.11 Podemos facilmente constatar este mesmo facto através da leitura do cabeçalho da peça processual onde o então reclamante, e ora recorrido, fixa o objecto da reclamação em questão.

Aí é referido: “A…………, titular do Cartão de Cidadão n.º (...) Executado nos autos à margem referenciados, e, neles, melhor identificado, tendo sido notificado da penhora de vencimentos realizada no âmbito do processo supra mencionado, (…)”.

4.12 E tanto assim é que o reclamante, ora recorrido, deduziu uma outra reclamação do órgão de execução fiscal cujo objecto, aí sim, é a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pelo então executado nos mesmos autos executivos, e que corre, ainda, os seus termos na 4.ª U.O. do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 2204/13.7BELRS.

4.13 Aliás, caso se admitisse que nos presentes autos de reclamação estivesse também em questão a apreciação da decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia, estaríamos perante uma situação de litispendência, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 580.º, do CPC, ora aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT, uma vez que se verificaria uma repetição da mesma causa ainda não transitada em julgado.

4.14 Assim sendo, e salvo melhor entendimento, é entendimento da Representação da Fazenda que o Ilustre Tribunal “a quo”, com a decisão ora em crise incorreu em excesso de pronúncia ao conhecer de questões que não fazem parte do objecto do litígio em questão na presente Reclamação, sendo, por isso, a sentença ora em crise nula, nos termos do disposto na parte final da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex-vi o disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT, nulidade essa que, para todos os efeitos, se invoca, com todas as legais consequências daí decorrentes.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!».

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, pese embora no requerimento por que a Fazenda Pública interpôs o recurso não tenha requerido esse efeito e, pelo contrário, tenha referido que ao recurso deveria ser atribuído efeito meramente devolutivo.

1.5 O Reclamante apresentou contra alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. Choca que a Recorrente fundamente a legalidade da penhora no argumento de que a mesma não comporta prejuízo para o Executado.

  1. Como se expôs na douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, a ilegalidade do despacho reclamado implica uma tutela judicial efectiva, no sentido de evitar maiores prejuízos aos contribuintes.

  2. Tendo, até, sido determinado o carácter urgente da reclamação.

  3. O espírito do legislador foi garantir que o pedido de dispensa de garantia fosse apreciado com a maior brevidade possível, garantindo que as penhoras não teriam lugar sem que a real situação económica dos contribuintes fosse analisada.

  4. Determina o n.º 4 do artigo 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação”.

  5. Ou seja, a...

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