Acórdão nº 0807/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Agosto de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Agosto de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 261/14.8BEALM 1. RELATÓRIO 1.1 A…………… (adiante Reclamante ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das obrigações correspondentes à dívida exequenda, que teve origem no despacho que ordenou a devolução de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, à sociedade denominada «B……………….., Lda.», e respectivos juros moratórios.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão em tipo normal.

): « a) Em sede de reposição de Benefícios Financeiros, dívidas de natureza civil, cabe aplicar o regime da prescrição previsto no CC, designadamente, o prazo de 20 anos (art. 309.º do CC).

b) A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art. 323.º, n.º 1 do CC).

c) No entanto, a citação ou notificação para que tenha eficácia interruptiva da prescrição, tem de ser dirigida a quem contra o direito pode ser exercido e não a terceiro, entendido no sentido civilista do conceito, pois inexiste qualquer norma no âmbito do direito civil semelhante ao n.º 2 do art. 48.º da LGT. E, d) Sociedade e gerentes são pessoas jurídicas distintas, pelo que, a citação em reversão dos gerentes não interrompeu o decurso do prazo prescricional relativamente à sociedade, que continuou a decorrer.

e) Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do CC).

f) Sendo que a citação dos gerentes não interrompeu o decurso do prazo prescricional, é igualmente inoperante para efeitos do n.º 1 do art. 327.º, a ausência de trânsito em julgado da oposição apresentada por aqueles em relação à sociedade.

g) Ainda que a citação da sociedade possua eficácia interruptiva da prescrição, não foi apresentada oposição, pelo que, inexiste qualquer “ausência de trânsito em julgado”, para efeitos do n.º 1 do art. 323.º do CC.

h) Acresce que não se aplica no presente caso qualquer das causas de suspensão previstas nos arts. 318.º a 322.º do CC.

i) Resulta do Ponto D do Probatório que a sociedade foi citada na execução fiscal para cobrança de tais dívidas, em 27/11/1990, não tendo deduzido oposição, pelo que, 30 dias depois teve reinício o decurso do prazo prescricional.

j) Prazo de prescrição que, por inexistirem outras causas interruptivas ou suspensivas, se completou em 28/12/2010, pelo menos, no que respeita ao capital.

k) Pois, os juros de dívida não tributária prescrevem no prazo de 5 anos contados a partir da data em que a obrigação se tornou exigível (neste sentido, vide, o Acórdão desse STA de 12/10/2011, tirado no Recurso n.º 010/11).

l) Pelo que, não restam dúvidas de que as dívidas em causa nos presentes autos se encontram prescritas.

m) Assim, a douta Sentença recorrida ao não ter reconhecido a prescrição invocada, julgando improcedente a reclamação apresentada, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelas razões expendidas, sendo reconhecida a prescrição invocada, revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo” e, em consequência, ser anulado o despacho na origem dos presentes autos, com todas as consequências legais daí advindas».

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.4 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, nos seguintes termos: «[…] Em causa está a prescrição da dívida exequenda relativa à reposição de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do DL n.º 194/80, de 19/06.

Sendo aplicável o regime da prescrição do Código Civil, o prazo é de 20 anos, nos termos do art. 309.º do CC, iniciando-se a respectiva contagem na data em que o direito puder ser exercido (art. 306.º, n.º 1 do CC).

Como é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, só com a declaração de caducidade dos benefícios começa a correr o direito de exigir a restituição dos incentivos concedidos. (cfr., por todos, os Acs. de 21.11.2001 – Rec. n.º 026389, de 25.03.2009 – Rec. n.º 0918/08 e de 23.01.2013 – Rec. n.º 0807/12). No caso, a declaração de caducidade teve lugar em 14.08.1987 (cfr. alínea A do probatório).

Iniciando-se nessa data a contagem do prazo prescricional, a mesma interrompeu-se com a citação da sociedade em 27.11.1990 (alínea D do probatório), nos termos do art. 323.º, n.º 1 do CC, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do CC).

Ainda não se verificou, pois, a prescrição da dívida exequenda, não relevando para o caso as razões invocadas na Conclusão f) nem o facto da sociedade não ter deduzido oposição porque o trânsito em julgado de que fala o art. 327.º, n.º 1 do CC também se coloca em relação ao processo de execução fiscal e não apenas em relação ao processo de oposição à execução fiscal.

Com efeito, como esclarece Jorge Lopes de Sousa, a propósito do regime do art. 327.º, n.º 1 do CC, “ao trânsito em julgado tem de fazer-se equivaler a decisão final do processo” acrescentando que, “quando a interrupção da prescrição deriva de facto associado a um processo de execução fiscal (o novo prazo da prescrição) deve contar-se a partir da decisão que lhe puser termo, considerando-se como tal também a declaração em falhas”.

Pronuncio-me, pois, em face do exposto, pela improcedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do julgado».

1.6 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo.

1.7 A questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que as obrigações correspondentes à dívida exequenda não estavam prescritas.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: « A) Em 14/08/1987 foi proferido despacho pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, por delegação do Ministro das Finanças, com o seguinte teor “Despacho Definitivo SIII – Decreto-Lei n.º 194/80 – comprovação do regime geral – Processo n.º 3805 da empresa “B……………….., LDA.” – requerimento de 18/12/82.

Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 43.º do Decreto-Lei n.º...

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