Acórdão nº 0647/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A………………, com os sinais dos autos, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que revogou a decisão da primeira instância que tinha intimado a entidade requerida – Ministério da Educação e Ciência – a admitir o requerente ao Concurso de Acesso para o ano lectivo de 2012/2013 e, consequentemente a colocá-lo no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, com a criação de uma vaga adicional e, consequentemente, julgou a acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista no art. 109º do CPTA, improcedente.

A formação a que alude o art. 150º, nº 1 do CPTA proferiu o acórdão de fls. 767 a 769 no qual admite a revista.

Considerou-se que no presente recurso está em causa uma questão relativa à decisão de facto, que só pode ser sindicada no recurso de revista nos estreitos limites do art. 674º, nº 3 do CPC (anterior art. 722º).

Mas, a terceira questão é uma questão jurídica complexa que envolve a concatenação de vários diplomas legais e regulamentares Dec. Lei 296/a/98, de 25 de Setembro (art. 20º,A, n.º 9); Deliberação n.º 591/2012 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior aprovado pela Portaria 195/2012, de 21 de Junho). Para além de ser uma questão juridicamente complexa é ainda uma questão de grande relevo social, dado estar em causa a definição das condições de igualdade no acesso ao ensino superior público.

Assim, tendo sobretudo em conta a terceira questão decidida no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de grande relevância social e evidente complexidade jurídica justifica-se a intervenção deste STA com vista a uma melhor e mais segura aplicação do direito (art. 150º, 1 do CPTA)

.

Em alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões: I.

O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido a fls. dos autos, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no qual foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Educação e Ciência e revogada a decisão proferida, em sede de primeira instância, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal II.

O Acórdão recorrido padece de falhas no que à aplicação do direito concerne.

III.

A admissão do presente recurso de revista, e consequente revogação da decisão recorrida, revelam-se manifestamente necessárias para a apreciação de uma questão de importância fundamental, pela sua relevância social, e para uma melhor aplicação do direito.

IV.

O presente recurso de revista tem como fundamento a violação de lei substantiva.

V.

Estão preenchidos todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso de revista constantes do no n.º 1 do artigo 150.º do C.P.T.A.

VI.

Reveste-se de importância fundamental, em virtude da sua relevância social, saber se o Recorrente cumpriu - ou não - todos os requisitos de ingresso no ensino superior exigidos pelo Regulamento de Acesso ao Ensino Superior, aplicável ao Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o Ano Lectivo de 2012/2013 (1.

a fase), aprovado e publicado pela Portaria n.º 195/2012, de 21 de Junho.

VII.

Reveste-se de importância fundamental, em virtude da sua relevância social, saber se a não admissão do Recorrente à 1.

a fase do Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o Ano lectivo de 2012/2013, e a sua não colocação no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra para o qual possuía classificação bastante, consubstanciam uma violação do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade com os demais Candidatos.

VIII.

As conclusões e a decisão do douto Tribunal a quo são o resultado de um total desprezo pela prova testemunhal produzida nestes autos e da atribuição de uma fé quase incontestável à prova documental junta pelo Recorrido, a qual resultou totalmente descredibilizada pela constatação da existência de discrepâncias no processo administrativo instrutor junto pelo mesmo.

IX.

O Acórdão em crise não pode manter-se sob pena de se atentar contra os direitos do Recorrente em aceder ao ensino superior em condições de igualdade com os demais Candidatos e a uma tutela jurisdicional efectiva, conforme previsto na Constituição da República Portuguesa.

X.

Estas violações são dignas de causar um grande impacto e alarme social na Comunidade.

XI.

A não admissão do Recorrente à 1.

a fase do Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o Ano lectivo de 2012/2013, e a sua não colocação no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, quando cumpriu todos os requisitos de acesso e possuía, inclusivamente, classificação bastante a ser colocado consubstanciam uma violação do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade com os demais Candidatos, a qual é também digna de causar um grande impacto e alarme social na comunidade.

XII.

A admissão do presente recurso é também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

XIII.

A não admissão do Recorrente à 1.

a fase do Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o Ano lectivo de 2012/2013, e a sua não colocação no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, quando o mesmo cumpriu todos os requisitos de acesso e possuía, inclusivamente, classificação bastante para o efeito, consubstanciam, de per si, uma incorrecta aplicação do direito na medida em que violam o direito do Recorrente em aceder ao ensino superior em condições de igualdade com os demais Candidatos.

XIV.

Tanto mais assim o será porque o Recorrente encontra-se já a frequentar o Curso de Medicina desde Setembro de 2013, tendo pago as competentes propinas e tendo-se apresentado a exames e obtido provimento nas cadeiras a cuja realização se propôs.

XV.

A reversão desta situação trará, ao Recorrente, sérios prejuízos patrimoniais, mas acima de tudo, não patrimoniais, relacionados com o seu percurso académico e mesmo pessoal.

XVI.

O Recorrente encontra-se a atravessar esta situação desde o início do ano lectivo de 2011, e a reversão da situação em que se encontra actualmente fará com que volte ao ponto de partida em que se encontrava aquando do início da frequência do ensino secundário.

XVII.

A reversão desta situação de facto entretanto criada pela sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal implicará que o Recorrente tenha de refazer todas as provas de acesso ao ensino superior, uma vez que as que realizou em 2010 e 2011 se mostrarão, entretanto, caducadas no próximo concurso de acesso de 2014/2015.

XVIII.

Os prejuízos são ainda mais fortes porque, para dar cumprimento à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o Recorrente teve de anular a sua matrícula no curso de medicina dentária que se encontrava a frequentar, perdendo, por isso, também essa via académica.

XIX.

Os presentes autos reclamam uma melhor ponderação e aplicação do direito, sob pena de ser perpetrada uma violação do direito do Recorrente em aceder e frequentar o ensino superior em condições de Igualdade com os demais Candidatos.

XX.

Deve ser admitido o presente recurso de revista.

XXI.

O direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade com os demais concorrentes é um Direito, Liberdade e Garantia de natureza análoga.

XXII.

A prova produzida nestes autos deixou óbvio que o Recorrente cumpriu todos os requisitos de ingresso no ensino superior exigidos pelo Regulamento de Acesso ao Ensino Superior, aplicável ao Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o Ano Lectivo de 2012/2013 (1.

a fase), aprovado e publicado pela Portaria n.° 195/2012, de 21 de Junho.

XXIII.

O Recorrente foi excluído em total violação do seu direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade com os demais candidatos.

XXIV.

O Recorrente não aceita qualquer conclusão em sentido diverso, motivo pelo qual vem interposto o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.

XXV.

O Recorrente frequentou o equivalente ao ensino secundário português no CLIP - Colégio Luso Internacional do Porto, tendo aí obtido, no ano lectivo de 2010/2011, o "AICE DIPLOMA", grau equivalente ao 12.º ano de escolaridade português.

XXVI.

O Recorrente apresentou candidatura ao Ensino Superior Público Português para o ano lectivo de 2011/2012, tendo escolhido, como local para formalizar a sua candidatura o Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o GAE - Porto.

XXVII.

Nesta candidatura, o Recorrente colocou como primeira opção o Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

XXVIII.

O Recorrente fez acompanhar a sua candidatura de requerimento para aplicação do disposto no artigo 20.°-A do Decreto-Lei n.° 296-A/98 de 25 de Setembro, normativo que prevê a substituição das provas de ingresso exigidas por cada estabelecimento de ensino superior por exames finais de disciplinas ministradas no âmbito de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português.

XXIX.

À data de entrega das candidaturas da 1.

a fase, apesar de terem já sido realizados todos os exames e cumpridas todas as etapas de avaliação, ainda não havia sido disponibilizado ao Colégio Luso-Internacional do Porto (CLIP) e aos próprios alunos, pela University of Cambridge, o documento a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Portaria n.º 258/2011, de 14 de Julho, indicando a classificação final do curso e as classificações obtidas, nos anos lectivos de 2009-2010 e 2010-2011, nos exames finais desse curso que substituiriam as provas de ingresso.

XXX.

De acordo com as indicações da Direcção Geral do Ensino-Superior do Ministério da Educação e do Ensino Superior, e como é prática corrente deste serviço público com candidaturas oriundas de colégios de ensino estrangeiro, o Recorrente - à semelhança dos demais colegas...

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