Acórdão nº 058/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A Dr.ª A………………., magistrada do MºPº identificada nos autos, interpôs o presente recurso do acórdão da Secção que julgou improcedente a acção administrativa especial que ela deduzira para se declarar nula a deliberação do CSMP, de 8/4/2011, e se condenar este órgão a dispensá-la de realizar turnos aos sábados, assim respeitando as suas crenças religiosas.

A recorrente findou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1. O Acórdão recorrido padece de nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão final (cfr. art. 668.°, nº1, al c) do CPC, ex vi dos arts. 1º e 140º do CPTA).

  1. Com efeito, a prova efectuada conduz a uma decisão diferente daquela que foi tomada pelo Tribunal a quo, dado ter ficado provada a importância do dia de Sábado e a relevância do culto para a Recorrente e para a sua religião (cfr. al. i), k,), 1), m), o) e p) dos factos provados).

  2. Se o Tribunal a quo considerou provado que «que para manter o Sábado como dia Sagrado, os adventistas devem abster-se de todo o trabalho secular», não podia depois ter afirmado, paradoxalmente, que «não vem alegado que a Autora tenha de reservar todas as horas dos dias de sábado ao cumprimento dos seus deveres religiosos», e ter decidido que «o acto impugnado não impede a Autora de cumprir os seus deveres religiosos nos dias de turno a realizar aos sábados, visto o trabalho exigido nesses dias preencher menos de um terço das suas 24 horas».

  3. O Acórdão recorrido padece também de erro de julgamento por não ter julgado inconstitucional a interpretação que o Recorrido fez da norma do art. 14°, n.° 1, al. a) da Lei de Liberdade Religiosa (LLR), no sentido de que só os cidadãos que laborarem em regime de flexibilidade de horário podem obter autorização para suspenderem o trabalho, por motivos religiosos, no dia de descanso semanal, nos dias de festividades e em determinados períodos do dia.

  4. Tal interpretação é inconstitucional na medida em que aniquila, em absoluto, a liberdade de religião e de culto, impedindo muitos cidadãos de vivenciarem as suas crenças religiosas com o respeito pelos mandamentos professados.

  5. No caso da Recorrente, que pertence à Igreja Adventista do Sétimo Dia, fica vedada a possibilidade de viver a sua religião com respeito pela 20ª Crença Fundamental, que consiste em santificar o Sábado, dedicando-o inteiramente a Deus, através do descanso, da meditação e do culto (cfr. al. l) e m) dos factos provados).

  6. A liberdade de consciência, de religião e de culto, consagrada no art. 41.° da CRP, só pode ser (validamente) restringida nos termos do preceituado no art. 18º nºs 2 e 3 da CRP e no art. 6.°, n.° 1 da LLR.

  7. Sucede porém, que, no caso da norma do art. 14.°, n.° 1, al. a) da LLR não estão preenchidos todos os requisitos.

  8. Na verdade, a CRP não sujeita a liberdade de religião e de culto a nenhum limite específico e tampouco autoriza, expressamente, a restrição deste direito por via de acto legislativo.

  9. Por outro lado, a condição (do exercício de um trabalho em regime de flexibilidade de horário) é desnecessária, porquanto haveria outras medidas menos gravosas para atingir o mesmo resultado (de compatibilização da liberdade religiosa com o interesse público e com as exigência laborais e empresariais).

  10. A condição é também desproporcional, pois não pondera devidamente os direitos e interesses em presença, que teriam de ser harmonizados, indo além do que verdadeiramente importaria para atingir o resultado pretendido.

  11. Se a ponderação/compatibilização tivesse sido feita, certamente a norma do art. 14°, n.° 1, al. a) da LLR teria estendido a possibilidade de obter dispensa de trabalho, por motivos religiosos, a pessoas com diferentes modalidades de horários. Por exemplo, quem tem isenção de horário pode prestar...

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