Acórdão nº 01463/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, S.A., melhor identificada nos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 18 de Março de 2011, invocando oposição entre ele e o acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Novembro de 2009, proferido no recurso nº 686/09.
Por despacho de 15 de Abril de 2011, a fls. 412 dos autos, o Exmº Relator veio admitir o recurso, ordenando a notificação da parte para apresentar alegações, nos termos e no prazo referido no nº 3, do artigo 284º do CPPT.
A recorrente apresentou a fls. 448/460 alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1. As questões jurídicas discutidas no Acórdão Recorrido e Nos Acórdãos Fundamento são, em suma, a da aplicabilidade subsidiária, ao processo de execução fiscal, da norma do n.º 4 do artigo 886°-A do CPC e, em caso de resposta afirmativa, a da determinação das consequências emergentes da falta de observância de tal norma, designadamente a questão de saber se a omissão de tal formalidade é susceptível de determinar a nulidade da venda.
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No acórdão recorrido, as aludidas questões foram resolvidas no sentido de que o(s) credor(es) reclamante(s) com garantia real sobre o bem vendido deveria(m) ter sido notificado(s) da data designada para a venda, por força do disposto no artigo 886.° - A, n.º 4 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal por força do artigo 2.°, al. e), do CPPT, e que, não sendo feita tal notificação pessoal, se verifica uma nulidade processual, que determina a anulação da venda, nos termos do artigo 201°, n.º 1, e 909°, n.º 1, al. c), do CPC, não havendo lugar à aplicação do artigo 864°, nº 10.º do CPC.
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Em sentido oposto, pronunciando-se sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça foi unânime em pronunciar-se, nos Acórdãos fundamento, no sentido de que, em processo tributário, a notificação da venda executiva ao credor com garantia real é feita «mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet», de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 249.° do CPPT — não havendo aplicação subsidiária dos preceitos do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão da venda ao credor com garantia real sobre os bens a vender, concretamente o art. 886.° - A, n.º 1 e n.º 4 do CPC, por inexistir lacuna de previsão legal nesta matéria. Para concluir que a falta de notificação do dia da venda ao credor com garantia real não é cominada pela lei com a nulidade do acto de venda, porquanto não estando em causa a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, com possibilidade de produzir influência real no acto de venda executiva, não há lugar à aplicação da sanção prevista no n.º 1 do artigo 201.º do CPC.
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Em concreto, no primeiro Acórdão Fundamento, de 28 de Março de 2007, conclui-se que não é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal a norma do n.º 4 do artigo 886°-A do CPC, relativa à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia real sobre os bens a vender, por falecer o requisito da existência de lacuna, previsto no artigo 2.º do CPPT.
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Decidindo a mesma questão jurídica, o segundo Acórdão Fundamento, proferido em 3 de Outubro de 2007, adere aos fundamentos do Acórdão de 28 de Março de 2007, anteriormente citado, transcrevendo, “na parte interessante”, a respectiva fundamentação, para concluir, em sumário, que: «O despacho que determina a venda a realizar na execução fiscal não tem de ser notificado ao credor reclamante, por força do disposto no artigo 886°-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, norma que não é subsidiariamente aplicável naquela forma de processo».
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Em sentido semelhante, o terceiro Acórdão Fundamento, exarado em 28 de Novembro de 2007, pela Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, conclui também, nas linhas do seu sumário, que: «1 — As normas do Código de Processo Civil relativas à decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender — artigo 886°-A, n°s 1 e 4 — não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal».
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Por fim, o quarto Acórdão Fundamento, lavrado em 4 de Novembro de 2009, afrontou, expressamente, as duas questões jurídicas enunciadas nos prolegómenos, decidindo-as de forma manifestamente oposta àquela que emerge do Acórdão recorrido.
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Por um lado, e no que respeita ao problema da aplicabilidade subsidiária do n.º 4 do artigo 886°-A do CPC, sintetiza-se no sumário daquele aresto: «1 - Em processo tributário, a notificação da venda executiva ao credor com garantia real é feita «mediante editais, anúncios e divulgação através da internet», de acordo com o disposto no n.º 1 do 249.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário — não havendo aplicação subsidiária dos preceitos do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna de previsão legal em tal matéria. II — Em processo de execução fiscal, os credores com garantia real, mormente através da Internet, terão um conhecimento imediato e eficaz sobre a venda e os seus aspectos essenciais, não ficando impossibilitados de atacar eventuais irregularidades da mesma.» 9. Por outro lado, e no que toca à segunda das questões suscitadas, argumenta-se no citado Aresto: «a falta de notificação do dia da venda ao credor com garantia real não a comina a lei com a nulidade do acto da venda. (...) Na verdade, não se vê que, no caso, se verifique a «prática de um acto que a lei não admita» ou «omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva», com possibilidade de produzir influência real no acto da venda executiva em causa. Estamos deste modo a concluir, e em resposta à questão decidenda, que, no caso, não ocorre a nulidade do n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, determinante de anulação da venda executiva — razão por que, assim sendo, deve ser corroborada a sentença recorrida, por ter laborado nesta conformidade.» 10. É, assim, manifesta a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, sendo certo que se trata da mesma questão jurídica, é substancialmente idêntica a situação fáctica subjacente e todos os citados acórdãos foram proferidos no âmbito da mesma legislação.
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Por um lado, o Acórdão recorrido sustenta que o disposto no artigo 886.º - A, n.º 4 do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal por força do artigo 2°, al. e), do CPPT, devendo, em consequência, o credor reclamante com garantia real sobre o bem vendido deve ser notificado da data designada para a venda, sob pena de, não sendo feita tal notificação pessoal, se verifica uma nulidade processual, que determina a anulação da venda, nos termos do artigo 201°, n.º 1, e 909°, n.º 1, al. c), do CPC, não havendo lugar à aplicação do artigo 864°, n.º 10, do CPC.
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Em sentido contrário, sustenta-se nos Acórdãos fundamento que, em processo tributário, a notificação da venda executiva ao credor com garantia real é feita «mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet», de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 249.º do CPPT — não havendo aplicação subsidiária dos preceitos do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão da venda ao credor com garantia real sobre os bens a vender, concretamente o art. 886.º – A, n.º 1 e n.º 4 do CPC, por inexistir lacuna de previsão legal nesta matéria. De que resulta, como corolário, que não estando em causa a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, com possibilidade de produzir influência real no acto de venda executiva, não ocorre a nulidade do n.º 1 do artigo 201.º do CPC, determinante de anulação da venda.
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Por ser o mais conforme aos dados fácticos e normativos, deverá vingar o entendimento expresso nos acórdãos fundamento, segundo o qual em processo tributário, a notificação da venda executiva ao credor com garantia real é feita «mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet», de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 249.º do CPPT — não havendo aplicação subsidiária dos preceitos do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão da venda ao credor com garantia real sobre os bens a vender, concretamente o art. 886.º – A, n.º 1 e n.º 4 do CPC, por inexistir lacuna de previsão legal nesta matéria, com a consequência de que não estando em causa a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, com possibilidade de produzir influência real no acto de venda executiva, não ocorre a nulidade do n.º 1 do artigo 201.° do CPC, determinante de anulação da venda.
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A venda em processo de execução fiscal tem uma distinta natureza, a exigir maior celeridade do que a venda em execução civil, pelo que se lhe aplica a particular disciplina especial prevista nos artigos 248.º e seguintes do CPPT.
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Por isso, o CPPT contém regras especificas relativas à venda em processo de execução fiscal, que dispensam o recurso subsidiário ao artigo 886°-A do CPC, já que este só se aplica apenas «quando a lei não disponha diversamente» (art. 2°, al. e), do CPPT).
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É em consonância com a maior celeridade que se pretende com o processo de execução fiscal que neste processo não se prevê expressamente tal audição prévia do credor com garantia nem a notificação subsequente.
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E não se diga que esta “dispensa” de audição prévia dos credores reclamantes com garantia real compromete o direito de satisfação do crédito ou mesmo que lhe pode ser imputável um qualquer aumento de risco de insatisfação dos credores reclamantes.
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Com efeito, a decisão quanto à modalidade e valor base da venda em processo de execução fiscal está determinada por imposição legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 248.º e 250.º do CPPT, pelo que não faz sentido a exigência, por remissão para a...
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