Acórdão nº 0881/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO – A……. SA, deduziu Impugnação Judicial, contra o acto de liquidação da taxa pela fixação de publicidade instalada junto à EN 14, Km 22- 750LE relativo ao ano de 2011 e 2012, por parte da EP – Estradas de Portugal, S.A. (Delegação Regional de Braga) no montante de 4.316,04 Euros.

Por sentença de 10/04/2014, o TAF de Braga, julgou procedente a impugnação judicial anulando as liquidações em causa.

Reagiu a Estradas de Portugal, S.A., interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: «1 - A recorrida defende que a EP não tem competência para licenciar a publicidade em causa nos autos, nem tão-pouco proceder à cobrança de qualquer taxa, uma vez que a entidade competente para o licenciamento da publicidade é a Câmara Municipal.

2 - O tribunal a que entendeu que aqueles vícios se verificavam e declarou nulo o ato de liquidação e cobrança de taxa e em consequência considerou que a taxa liquidada é geradora de dupla tributação.

3 - Resulta da legislação atualmente em vigor que: a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade, pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de exceção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4º do Decreto-lei nº105/98); b) Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o Licenciamento da publicidade, apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro zona de proteção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da JAE (faixa de respeito (cfr. alínea b), do artigo 3º do decreto-Lei nº 13/719.

4 - Por sua vez, a competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de publicidade decorre da conjugação das disposições do Decreto-Lei nº 13/71 e da Lei n 97/88, isto é: a) O Decreto-Lei n.º 13/71 no seu artigo 10.º, nº 1, al. a) estabelece que depende de aprovação ou licença da EP a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100m para além da zona non aedificandi respetiva, contando que não ofendam a moral publica e não se confundam com a sinalização da estrada; b) O artigo 15.º, nº 1; al. j) do mesmo diploma legal determina que para cada autorização ou licença emitida pela implantação de tabuletas ou objetos de publicidade é divida uma taxa de €56,79, por cada metro quadrado ou fração dos mesmos, c) A Lei nº 97/88 no artigo 1º, nº 1, prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes; d) No n.º 2, daquele artigo 1.º, é dito que “sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais…”.

e) A Lei nº 97/88 (tal somo o anterior Decreto-Lei nº 637/76) no revogou o Decreto-Lei nº 13/71 quanto ao poder concedido à JAE, hoje EP, para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de proteção à estrada e cobrar a respetiva taxa (cfr.: artigos 1,º, 2º, 3º, 10º e 15º, todos do Decreto-Lei nº 13/71).

5 - Mesmo que e aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura.

6 - Assim, compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do nº 2, do artigo 1º da Lei nº 97/88, enquanto à Recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afetadas (cfr nº 1, do artigo 12.º do Decreto-Lei nº 13/71 de 23 de Janeiro).

7 - É que os serviços prestados pelas Câmaras e pela EP não são os mesmos, pelo que não se podem confundir.

8 - Por isso, a intenção do legislador ao publicar o Decreto-Lei n.º 637/76 e depois a Lei nº 97/88, foi, inequivocamente, a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de proteção às estradas nacionais mais propriamente no Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de janeiro.

9 - Assim, o regime estabelecido pelo Decreto Lei n.º 13/71 vigora e aplica-se a todas s estradas sob jurisdição da EP.

10 - As normas do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de janeiro relativas à afixação de publicidade nos prédios confinantes com as estradas nacionais, estão em vigor, pelo que, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 10º desse diploma legal, a EP é órgão competente para licenciar publicidade numa faixa de 100m para além da zona de servidão non aedificandi das estradas sob sua jurisdição e liquidar a taxa prevista na al. j) do nº 1 do seu artigo 15º não havendo assim duplicação de coleta.

11 - Sem prescindir, admitindo somente por dever de patrocínio, que a técnica legislativa utilizada aquando da elaboração do Decreto-Lei nº 637/76 e posterior Lei nº 97/88 não tenha sido a melhor e que o legislador distraído não tinha procedido à revogação expressa das normas que supostamente pretendia ver revogadas desde 1976 ou pelo merco desde 1988, designadamente os artigos 8º, n.º 1, al f), 10.º, nº 1, al. b) e 15,º, nº 1, al. j) do Decreto-Lei nº 13/71, conforme defende a mais recente jurisprudência do STA, devemos forçosamente questionar porque não procedeu a essa revogação expressa posteriormente.

12 - Pois, várias foram as oportunidades para o efeito, designadamente em 1998, com a publicação do Decreto-Lei nº 105/98, de 24 de abril, em 2006, com à publicação da Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, em 2008 com a publicação do Decreto-Lei nº 83/2008, de 20 de Maio e especialmente em 2011, com a publicação do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, sanando assim definitivamente a questão.

13 - Aliás, tendo-se debruçado em 2006, com á publicação da Lei nº 30/2006, que procede à conversão em contraordenações das contravenções e transgressões em vigor, sobre a questão da afixação de publicidade ao revogar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT