Acórdão nº 0240/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório 1.1. Nos presentes autos – recurso para uniformização de jurisprudência - foi proferida a seguinte decisão sumária pelo relator: “1. A……………… veio recorrer para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, do acórdão proferido em 6/6/2013, indicando como acórdão fundamento o acórdão do Pleno deste STA 3/2012 – uniformizador de jurisprudência, de 5/6/2012, proferido no processo 0420/12 2.
2.1. O acórdão recorrido de 6/6/2013 – junto a fls. 375 a 378 – confirmou a decisão do relator do TCA que não admitiu o recurso, interposto da sentença que absolvera o réu do pedido na acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal, “uma vez que o tribunal de 1ª instância emitira sentença em vez de acórdão imposto pelo n.º 3 do art. 40º do ETAF e a ora recorrente não respeitara o n.º 2 do art. 27º citado”.
2.2. O acórdão fundamento é o acórdão do Pleno deste STA de 5/6/2012, proferido no processo 0420/12, que decidiu: “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso.” 2.3. Posteriormente, foi proferido acórdão pelo STA, em formação alargada – e que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência constante deste tribunal - onde se decidiu: “(…) Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do mesmo diploma legal.
(…)” – acórdão de 5-12-2013, proferido no processo 01360/13.
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Existem duas razões para o recurso para uniformização de jurisprudência não ser admitido. 3.1. A primeira razão radica na circunstância do acórdão fundamento não ter decidido expressamente e em sentido oposto ao acórdão recorrido a questão de saber se a falta de invocação pelo juiz singular, de que estava a agir nos termos do art. 27º, 1, i) do CPTA, tornava inaplicável o regime do n.º 2. Portanto, não existe oposição de decisões expressas pelos acórdãos, recorrido e fundamento. Falta, portanto, o pressuposto de admissão do recurso...
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