Acórdão nº 0240/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório 1.1. Nos presentes autos – recurso para uniformização de jurisprudência - foi proferida a seguinte decisão sumária pelo relator: “1. A……………… veio recorrer para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, do acórdão proferido em 6/6/2013, indicando como acórdão fundamento o acórdão do Pleno deste STA 3/2012 – uniformizador de jurisprudência, de 5/6/2012, proferido no processo 0420/12 2.

2.1. O acórdão recorrido de 6/6/2013 – junto a fls. 375 a 378 – confirmou a decisão do relator do TCA que não admitiu o recurso, interposto da sentença que absolvera o réu do pedido na acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal, “uma vez que o tribunal de 1ª instância emitira sentença em vez de acórdão imposto pelo n.º 3 do art. 40º do ETAF e a ora recorrente não respeitara o n.º 2 do art. 27º citado”.

2.2. O acórdão fundamento é o acórdão do Pleno deste STA de 5/6/2012, proferido no processo 0420/12, que decidiu: “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso.” 2.3. Posteriormente, foi proferido acórdão pelo STA, em formação alargada – e que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência constante deste tribunal - onde se decidiu: “(…) Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do mesmo diploma legal.

(…)” – acórdão de 5-12-2013, proferido no processo 01360/13.

  1. Existem duas razões para o recurso para uniformização de jurisprudência não ser admitido. 3.1. A primeira razão radica na circunstância do acórdão fundamento não ter decidido expressamente e em sentido oposto ao acórdão recorrido a questão de saber se a falta de invocação pelo juiz singular, de que estava a agir nos termos do art. 27º, 1, i) do CPTA, tornava inaplicável o regime do n.º 2. Portanto, não existe oposição de decisões expressas pelos acórdãos, recorrido e fundamento. Falta, portanto, o pressuposto de admissão do recurso...

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