Acórdão nº 01930/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 17 de Outubro de 2012, que julgou improcedente a oposição que havia deduzido à execução fiscal nº 3360200101027670, por dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1996 a 2002.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1.

Resulta do âmbito do artigo 674° - B do C.P.C. que, uma vez transitada em julgado, a decisão penal absolutória fundada em que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados constitui presunção iuris tantum de inexistência desses factos, presunção essa que, no entanto, não pode ser ilidida por qualquer outra presunção de culpa estabelecida no Código Civil.

2.

E dispensa aquele que tem a seu favor tal presunção de provar o facto a que ela conduz (art. 350°, n° 1), funcionando, assim, como uma forma de inversão do ónus probatório, na medida em que faz recair sobre a parte contrária a prova capaz de afastar o facto legalmente presumido (n° 2 da mesma norma).

Acresce que, 3.

O que está em causa nos arts. 674°-A e 614°-B, do C.Proc.Civil não é, propriamente, a eficácia do caso julgado penal, mas sim a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado. Essa definição é feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido, invocável em relação a terceiros - isto é, em relação aos sujeitos no processo civil que não tenham intervindo no processo penal — em qualquer acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção.

4.

E essa eficácia probatória extraprocessual legal da sentença absolutória transitada em julgado, valerá, igualmente, em quaisquer acções de natureza tributária, atendendo a que, as normas processuais civis são fonte de Direito Subsidiário e de aplicação supletiva, de acordo com a natureza dos casos omissos, ao procedimento e processo judicial tributário, conforme preceitua o artigo 2° do C.P.P.T..

No caso concreto, 5.

Em face das considerações vertidas, à luz do disposto no citado artigo 674°- B do C.P.C., acerca do alcance probatório extraprocessual da sentença penal absolutória em apreço, que se não fundou no princípio in dubio pro reo, mas sim em que o arguido não...

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