Acórdão nº 0221/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o despacho, que indeferiu o pedido de revisão da liquidação da taxa de conservação de esgotos, referente a 1994, no montante de € 16.660,38.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Tendo sido notificada da liquidação da taxa de conservação de esgotos respeitante ao ano de 1994, a Recorrente apresentou impugnação judicial, nos termos do disposto no a 99° e ss. do CPPT, requerendo a sua anulação por considerar orgânica e materialmente inconstitucional a norma que a suporta - art.º 77° do RGCE.

  1. O Meritíssimo Juiz a quo julgou totalmente improcedente tal impugnação.

  2. Contrariamente ao entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, a Recorrente defende que a taxa de conservação de esgotos consubstancia um verdadeiro imposto.

  3. A mencionada taxa, calculada com base no valor patrimonial dos imóveis, é um verdadeiro imposto, porquanto não se verifica proporcionalidade entre a taxa cobrada e o serviço prestado.

  4. Parece ser entendimento generalizado do Supremo Tribunal Administrativo que não sendo a correspondência económica entre taxa devida e serviço prestado um elemento essencial do conceito de taxa, mas sim mera correspondência jurídica, tem que haver proporção entre os mesmos sob pena de estarmos perante verdadeiros impostos, e já não taxas.

  5. Ora, é o que se passa em relação à taxa de conservação de esgotos aqui em causa.

  6. Sendo um verdadeiro imposto, a norma do art. 77° do RGCE é inconstitucional por violação da reserva de competência da Assembleia da República, mais concretamente os art°s 103.°, e 165.°, nº 1, alínea i) da CRP.

  7. A taxa em causa viola, ainda, o princípio da igualdade, previsto no art. 13.° da CRP, porquanto o mesmo serviço, relativo a imóveis exactamente iguais, prestado a sujeitos passivos diferentes gera taxas diferentes, apenas e só porque os valores patrimoniais com base nos quais é calculada são distintos.

    1. Distinção essa que, como o próprio Governo reconheceu, se traduz numa real e efectiva discriminação e iniquidade do sistema, gerando desigualdades injustificadas de tratamento entre contribuintes semelhantes.

  8. Repetindo as palavras de AFONSO QUEIRÓ, transcritas supra, não só “não é natural exigir-se por uma prestação, serviço ou actividade administrativa pagamento de uma taxa de montante superior ao de outra que é cobrada pela Administração por uma prestação, serviço ou actividade idêntica”, como tal situação é contra a lei e a CRP.

  9. O tratamento discriminatório imposto aos contribuintes por via deste regime de cálculo da taxa de conservação de esgotos é, pois, violador do princípio da igualdade previsto no referido art. 13º da CRP.» 2 – A entidade recorrida contra alegou e concluiu do seguinte modo.

    1. O Município, no âmbito da prossecução das respectivas atribuições em matéria de saneamento, assegura a conservação em condições de funcionamento da rede geral de esgotos.

    2. É inquestionável que a actividade de conservação da rede geral de esgotos prosseguida pelo Município se, por um lado, se destina a prosseguir o interesse público, porque tem subjacente a manutenção das condições de higiene e salubridade das povoações, por outro, 3. beneficia de forma individualizada, os utilizadores de cada prédio ligado à rede geral de esgotos.

    4. O facto de um prédio ser ligado à rede de esgotos determina que, a partir desse momento, respectivo proprietário/usufrutuário beneficia da prestação, por parte do Município de Lisboa, do serviço público de manutenção da mesma.

    5. O facto gerador da obrigação tributária é constituído pela efectiva ligação do imóvel à rede geral de esgotos, momento a partir do qual o respectivo proprietário beneficia do serviço público prestado pelo Município de Lisboa.

    6. Aqui reside o sinalagma caracterizador da taxa de conservação de esgotos, consubstanciando-se, assim, na contrapartida devida pela prestação do serviço público de manutenção e conservação da rede geral de esgotos.

    7. Aliás, a obrigação de pagamento do tributo controvertido não depende da utilização efectiva da rede geral de esgotos, mas tão só da susceptibilidade de a poder utilizar.

    8. Efectivamente, se o prédio se encontra ligado à rede de esgotos, a falta de utilização do serviço proporcionado pelo Município não afasta a necessidade de efectiva conservação da mesma.

    9. Ora, para haver contraprestação, basta que se verifique a possibilidade da utilização da rede geral de esgotos, serviço que o Município assegura com carácter de permanência.

    10. A taxa de conservação de esgotos configura uma verdadeira taxa, pois, em virtude do serviço prestado pelo Município, o proprietário obtém a mais-valia traduzida no facto de o seu prédio dispor da rede geral de esgotos em bom estado de conservação, o que o valoriza pela comodidade que proporciona, quer seja habitado pelo próprio, quer seja arrendado.

    11. Neste contexto, tal como frisa o Tribunal ‘a quo’, a qualificação da natureza jurídica deste tributo como taxa, é pacífica, unânime e reiterada na douta Jurisprudência quer do Tribunal Constitucional, quer do Supremo Tribunal Administrativo.

    12. A título meramente exemplificativo, louva-se a Recorrida nos doutos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo...

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