Acórdão nº 082/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo EP – Estradas de Portugal, S.A. veio recorrer da douta sentença do Tribunal Administrativo do Porto proferido em 21 de outubro de 2013 (cfr.341-360) por oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 25 de junho de 2009 – Processo nº 244/09.

Admitido o recurso por despacho de fls. 366-367, foram as partes notificadas para apresentarem as alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, no prazo previsto no nº2, do artigo 282.º CPPT.

A recorrente apresentou a fls. 371-386 dos autos, as alegações de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1) Vem o presente recurso apresentado com fundamento na oposição entre a sentença recorrida de 28/10/2013, com o anteriormente decidido pelo STA, nos Acórdãos fundamento de 25/06/2009, proferidos nos processos n.º 0243/09 e 0244/09 e processo n.º 0140/11, de 08/06/2011, disponíveis em www.dgsi.pt, acórdãos em questão, que, tendo por base a mesma matéria de direito, decidiram em sentido oposto.

2) A presente decisão, foi proferida com fundamento no Acórdão do STA 232/2013 de 26/06 (ainda não transitado em julgado, e objeto de Recurso pela EP, SA), e que entendeu que a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, apesar de ser norma geral relativamente ao regime especial de proteção às estradas nacionais (cfr: artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 13/71), revogou parte daquele regime, contrariando, assim, solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito perfilhada nos Acórdãos proferidos pelo STA nos processos n.º 0243/09, datado de 25/06/2009, e 0244/09, datado de 25/06/2009 3) Em ambos os arestos, o recorrido e os fundamento está em causa a apreciação da competência da EP para liquidar taxas pela autorização ou licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, razão pela qual se verifica a identidade de situações de facto.

4) Acresce que em ambas as situações, tidas em consideração quer na sentença recorrida quer nos Acórdãos fundamento, está em causa a legitimidade da EP na cobrança de taxas de licença para implantação de tabuletas ou objetos de publicidade na denominada zona de proteção à estrada.

5) No que se refere à questão de direito, que é Idêntica em ambos os doutos Decisão e Acórdãos, recorrida e fundamento, e que se prende com a legitimidade da EP em cobrar as taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitário, depois da entrada em vigor da Lei n.º 97/88.

6) Concretamente, importa saber se a EP depois da entrada em vigor da Lei n.º 97/88, tem competência para a liquidação de taxas de publicidade, nos termos da alínea j), do n.º 1, do artigo 15°, do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro.

7) Na sentença recorrida conclui-se que “… depois da entrada em vigor da Lei n.º 97/88, a recorrente deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária, uma vez que a sua intervenção se limita à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto no art. 2°, n°2, da Lei n°97/88.” 8) Enquanto que, nos acórdãos fundamento, decidiu que “Ora, a entidade exequente, IEP-lnstituto de Estradas de Portugal, tem competência atribuída por lei, nos sobreditos termos, para conceder autorização ou licença e cobrar através de execução fiscal as taxas devidas «pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade». Tanto basta para concluir — e ao contrário do que defende a ora recorrente — que é legal «a cobrança da taxa referida».” 9) De acordo com a interpretação vertida nestes dois acórdãos o legislador, não pretendeu, com a publicação do Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de julho e posteriormente a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, revogar as disposições do Decreto-Lei n.º 13/71, que atribuem à EP a competência para o licenciamento da publicidade à margem das estradas sob sua jurisdição.

10) Para que exista oposição é, necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que se verifica.

11) As decisões em confronto, quanto à mesma questão de direito, divergem na sua interpretação do direito, pelo que estão em oposição.

12) Da legislação de proteção às estradas nacionais referente à afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, tem natureza especial, não tendo sido revogado pela Lei 97/88, de 17 de agosto.

13) A zona de proteção às estradas não foi afetada por aquela legislação, sendo, por isso, permitido à Recorrente aplicar e fazer aplicar o Decreto-Lei n.º 13/71 quanto à afixação de publicidade (artigo 3.º, alínea b), artigo 10.º n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 13/71), 14) O conceito de parecer a emitir por parte da JAE, a quem sucedeu a Recorrente, terá de ser interpretado de modo ajustado ao restante sistema jurídico vigente, passando a corresponder à “aprovação ou licença” prevista no artigo 10.º n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 13/71 ou à “autorização ou licença”, na designação constante do artigo 15.º, N.W. 1, alínea 1) do mesmo diploma.

15) Permissão esta, que supõe a verificação de que a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afetadas ou de que não é necessário impor quaisquer outras condições que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer (artigo 12.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 13/71).

16) Quando a Lei n.º 97/88 (e bem assim o anterior Decreto-lei n.º 637/76) faz depender o licenciamento municipal do parecer prévio da EP, quer com Isso dizer que a Câmara Municipal não poderá licenciar a publicidade sem que para o efeito exista por parte da EP a permissão para o efeito (quando a estrada se encontra sob jurisdição desta), mas já o contrário pode suceder, isto é, a EP pode licenciar a afixação da publicidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/71, sem qualquer pronúncia por parte da CM.

17) Assim, e em matéria de publicidade, coexistem duas jurisdições nas estradas sob jurisdição da EP: a da JAE, por força do DL 13/71, e a das autarquias em virtude da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto, sendo que na hipótese da publicidade afixada para além da zona de proteção às estradas (cfr: artigo 3)’, alínea b) e artigo 10.º, n.º 1, alínea b), ambos do DL 13/71) e sob jurisdição camarária será ainda devido a emissão de parecer da JAE, caso aquela seja percetível da primeira.

18) Esta é, em traços genéricos, a posição defendida pela Recorrente e sufragada naqueles dois acórdãos fundamento.

19) É manifesta, pois, a oposição de julgados, cuja apreciação e decisão, para melhor aplicação do direito, se impõe.

20) Verificando-se, assim, os fundamentos do recurso de oposição de julgados, ou seja, identidade substancial das situações fácticas em confronto e a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, o presente recurso deve prosseguir os seus trâmites.

21) Da legislação de proteção às estradas nacionais referente à afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, tem natureza especial, não tendo sido revogado pela Lei 97/88, de 17 de agosto, não se pronunciando o acórdão recorrido quanto à questão da revogabilidade, ou não, do DL 13/71.

22) A zona de proteção às estradas não foi afetada por aquela legislação, sendo, por isso, permitido à Recorrente aplicar e fazer aplicar o Decreto-Lei n.º 13/71 quanto à afixação de publicidade (artigo 3.º, alínea b), artigo 10.3 n? 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 13/71).

23) O conceito de parecer a emitir por parte da JAE, a quem sucedeu a Recorrente, terá de ser interpretado de modo ajustado ao restante sistema jurídico vigente, passando a corresponder à “aprovação ou licença” prevista no artigo 10.º, nº. 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71 ou à “autorização ou licença” na designação constante do artigo 15.°, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma.

24) Permissão esta, que supõe a verificação de que a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afetadas ou de que não é necessário impor quaisquer outras condições que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer (artigo 12.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 13/71).

25) Acresce que, o facto do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro, ter atualizado expressamente as taxas a pagar pelas autorizações e licenças concedidas pela EP, traduz a inequívoca intenção do legislador em manter a mencionada habilitação legal concedida pelo Decreto-Lei n.º 13/71.

26) Ora, devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acenadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não pode deixar se ser considerado o facto de que, 16 anos após a alegada derrogação da competência da EP, defendida no acórdão recorrido, o legislador procedeu à atualização, expressa e inequívoca, da taxa devida pela autorização ou licença da publicidade concedida pela EP.

27) Existem dois regimes de licenciamento da publicidade que se complementam, atendendo, aliás, às competências e responsabilidades próprias de cada uma das entidades envolvidas.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso prosseguir os seus termos, julgando-se verificada a invocada oposições de acórdãos, com as legais consequências.

Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita JUSTIÇA.

Contra alegou a entidade recorrida Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., concluindo que:

  1. Com efeito, a douta sentença recorrida decidiu correctamente que a Lei no 97/88 teria revogado o Artigo 10°, nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº 13/71 e que a Recorrente não tem competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade e para a cobrança das respectivas taxas.

  2. A disciplina legal relativa ao licenciamento de publicidade deve ser interpretada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT