Acórdão nº 0806/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………………, SA, melhor identificada nos autos, contra as liquidações de imposto de selo referentes ao ano de 2012, relativas a 16 unidades independentes que compõem o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia do concelho de Albufeira sob o artº 8893.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 — As liquidações foram efectuadas em 21 de Março de 2013.

2 — Daí não se poder fazer funcionar no caso vertente a norma do art. 6 nº1 da Lei n° 55-A/2012, impondo-se sim observar a disposição do seu n° 2; basta admitir que o pressuposto de aplicação é o fenómeno da liquidação como momento autónomo na aplicação da norma tributária.

3 — Por outro lado, entrando em linha de conta e seguindo-se os termos daquele preceito, não pode deixar de entender-se que a hipótese sub judice se compreende na norma de incidência em causa, (verba 28 TGIS).

4 — Pois, a expressão “deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano”, (art. 6 n° 2 Lei n° 55-A/2012, 29/10), é significativa, a nosso ver, no sentido de a alteração do VPT pela avaliação geral relevar para efeitos de tributação em imposto de selo.

Assim, pelo exposto, e, principalmente pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida e julgar-se improcedente a acção de impugnação judicial, como é de JUSTIÇA.» 2 – A recorrida apresentou contra-alegações, pugnado pela manutenção do julgado recorrido.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, com a fundamentação que, na parte mais relevante, se transcreve: «De acordo com o artigo 6.° da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro, a tributação prevista na verba 28 da TGIS é, para o ano de 2012, efectuada à taxa de 0,5% sobre o VPT, desde que igual ou superior a € 1.000.000,00, de prédios urbanos com afectação habitacional.

Da norma de incidência resulta que, quanto aos sujeitos passivos residentes, a obrigação de imposto apenas ocorre relativamente aos prédios com afectação habitacional.

Como resulta do probatório e dos autos está em causa Imposto de Selo relativo ao ano de 2012.

Nas disposições transitórias constantes do artigo 6.° da Lei 55-A/2012, fixam-se as seguintes regras no que concerne à liquidação do imposto de selo previsto na verba 28 da TGIS: 1. Em 2012 devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto de selo previsto na verba n.° 28 da respectiva Tabela Geral: a) O facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012; b) O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.° 4 do artigo 2.° do Código do Imposto do selo na data referida na alínea anterior; c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011; d) A Liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012.

e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos...

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