Acórdão nº 0806/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………………, SA, melhor identificada nos autos, contra as liquidações de imposto de selo referentes ao ano de 2012, relativas a 16 unidades independentes que compõem o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia do concelho de Albufeira sob o artº 8893.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 — As liquidações foram efectuadas em 21 de Março de 2013.
2 — Daí não se poder fazer funcionar no caso vertente a norma do art. 6 nº1 da Lei n° 55-A/2012, impondo-se sim observar a disposição do seu n° 2; basta admitir que o pressuposto de aplicação é o fenómeno da liquidação como momento autónomo na aplicação da norma tributária.
3 — Por outro lado, entrando em linha de conta e seguindo-se os termos daquele preceito, não pode deixar de entender-se que a hipótese sub judice se compreende na norma de incidência em causa, (verba 28 TGIS).
4 — Pois, a expressão “deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano”, (art. 6 n° 2 Lei n° 55-A/2012, 29/10), é significativa, a nosso ver, no sentido de a alteração do VPT pela avaliação geral relevar para efeitos de tributação em imposto de selo.
Assim, pelo exposto, e, principalmente pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida e julgar-se improcedente a acção de impugnação judicial, como é de JUSTIÇA.» 2 – A recorrida apresentou contra-alegações, pugnado pela manutenção do julgado recorrido.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, com a fundamentação que, na parte mais relevante, se transcreve: «De acordo com o artigo 6.° da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro, a tributação prevista na verba 28 da TGIS é, para o ano de 2012, efectuada à taxa de 0,5% sobre o VPT, desde que igual ou superior a € 1.000.000,00, de prédios urbanos com afectação habitacional.
Da norma de incidência resulta que, quanto aos sujeitos passivos residentes, a obrigação de imposto apenas ocorre relativamente aos prédios com afectação habitacional.
Como resulta do probatório e dos autos está em causa Imposto de Selo relativo ao ano de 2012.
Nas disposições transitórias constantes do artigo 6.° da Lei 55-A/2012, fixam-se as seguintes regras no que concerne à liquidação do imposto de selo previsto na verba 28 da TGIS: 1. Em 2012 devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto de selo previsto na verba n.° 28 da respectiva Tabela Geral: a) O facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012; b) O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.° 4 do artigo 2.° do Código do Imposto do selo na data referida na alínea anterior; c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011; d) A Liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012.
e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO