Acórdão nº 0452/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO: Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal administrativo Não se conformando com a sentença do TAF de Loulé que rejeitou a acção administrativa especial deduzida pela A………… contra o Ministério das Finanças a pedir a anulação dos despachos da Subdirectora Geral dos Serviços do IMI de 8 de Março e de 05 de Julho de 2013 que indeferiram os recursos hierárquicos por si interpostos das decisões que indeferiram o reconhecimento da isenção de IMI relativamente às fracções “B” e “K” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1819 da freguesia de ……… – Tavira veio a autora dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA concluindo assim as suas alegações:

A) O aresto sob escrutínio ultrapassa o que as partes pediram (pronuncia-se sobre temas que as partes não pediram ao juiz para se preocupar) promove como se fosse o M P e prolata de forma a entupir os Tribunais sem decidir a questão de fundo o que constitui nulidade nos termos do artigo 125 do CPPT B) Cita-se que se deu vista ao Mº Pº e que este deu parecer no sentido da improcedência do recurso mas não se notificou a autora desse parecer nem se consegue vislumbrá-lo no SITAF pelo que se invoca a nulidade do aresto nesta parte.

C) A sentença enferma de pronúncia “extra petita” o que constitui nulidade nos termos do n.º 1 do artigo 125 do CPPT D) Deve ter-se por provado o que dizem os documentos 5/11 (parecer 54/2013) e 5/22 (parecer 374/213) o fundamento – novo – para se indeferir o recurso hierárquico. “A afectação legalmente exigida para o prédio em causa não se mostra cabalmente demonstrada.” E) Na selecção da matéria de facto fez-se de conta que os documentos 5/11 e 5/22 não estão no processo F) Trata-se de uma omissão que permite dizer artificiosamente que o acto recorrido (decisão do recurso hierárquico) é confirmativo do prolatado pelo chefe de serviço de finanças porque os fundamentos seriam os mesmos.

G) Diz o artigo 36 do CPPT que “as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.

H) O aresto recorrido considera padecerem de erro estas indicações da AT mas depois vem fazer reverter essa falta contra o contribuinte, contra autora, e entende que se aplica a solução do artigo 37 do CPPT I) Tudo a cargo da autora, mormente as custas.

O contribuinte seguiu o único meio indicado nas notificações, não existia outro meio segundo a AT porque senão teria sido indicado “ex vi” do nº 2 do artigo 36 do CPPT.

J) As notificações estão correctas e a AT cumpriu a lei quanto ao conteúdo das notificações K) O recorrente agiu de boa fé L) A decisão que indefere o recurso hierárquico não é meramente confirmativa da anterior do chefe de Finanças de Tavira porquanto difere da sua fundamentação pelo que nunca poderia aplicar-se o artigo 53 do CPTA M) Os fundamentos são diferentes: no primeiro caso entende-se que o rendimento é secundário, no outro entende-se, no fundo, que não apresenta meios probatórios suficientes.

N) Também aqui o aresto não apreciou o que a recorrente referiu, no seu requerimento apresentado, sobre a leitura do artigo 65/4 do CPPT O) José Casalta Nabais in Direito Fiscal 2013 7.ª edição p395 afirma: “Em contrapartida, em caso de indeferimento cabe segundo o artigo 65/4 do CPPT recurso hierárquico, nos termos do presente código, configurando esse recurso hierárquico como impugnação administrativa necessária.

P) O recurso hierárquico tem natureza facultativa e efeito devolutivo (n.º 1 do artigo 67 do CPPT): Mas também esse n.º 1 diz “salvo disposição em contrário”.

Q) Significa que há dois caminhos ao dispor do contribuinte no processo de concessão de benefícios fiscais em caso de indeferimento: recurso judicial imediato contra o acto do Serviço de Finanças no prazo de 90 dias; recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças de cuja decisão há recurso contencioso no prazo de 90 dias, mesmo que se trate de decisão meramente confirmativa da anterior R) No caso de procedimento de concessão de benefícios fiscais por força das disposições conjugadas dos artigos 65/4 e 67/1, ambos do CPPT, o recurso hierárquico torna-se necessário (dupla conforme) sendo a decisão que sobre o mesmo recair recorrível no prazo de 90 dias tal como aliás entendeu a AT.

S) A entender-se de forma diferente ocorreria inconstitucionalidade nomeadamente por violação do princípio da confiança e direito à defesa, além...

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