Acórdão nº 0160/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………….., nif …………….., com os demais sinais nos autos, deduziu oposição à execução fiscal nº 1872200601002279, instaurada inicialmente contra a sociedade Restaurante B……………., Lda e contra si revertida pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, por dívidas de Coimas e outros encargos, no montante global de € 6. 108,76.
Por sentença de 28 de novembro de 2012, o TAF do Porto, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.
Inconformada com o assim decidido a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA Norte.
Por decisão a fls.303/309, o TCA Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à secção de Contencioso Tributário do STA.
A Fazenda Pública, interpôs o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A. A douta decisão exarada nos autos, em face da extinção da execução fiscal, julgou a presente Oposição extinta por inutilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública nas respectivas custas, justificando esta condenação ao abrigo do disposto no art. 450.º, n.º 3, 2ª parte do CPC, com o que Fazenda Pública não se conforma atendendo ao circunstancialismo que justificou a extinção do processo executivo.
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Conforme informação e despacho exarados nos autos de execução 1872200601002279 e aps, de que se dá nota no seu aspecto essencial pelo ofício nº 5015 de 11.12.2012 remetido pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim aps autos de execução: a. Registo em 27.12.2012 da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade originária devedora nos mesmos autos, por decisão de 20.06.2012, transitada em julgado em 10.07.2012, no processo 684/07.9TYVNG, que correu pelo 1° juízo do TCVNG - “Restaurante B…………….., Lda, nipc …………. (conforme Ins. 6 — Ap. 08/20120727); b. O processo executivo 1872200601002279 e aps, foi, em consequência, em 11.12.2012, declarado extinto por morte do infractor, nos termos do disposto no art. 176°, nº 2 a) do CPPT.
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Em 16.10.2012, pelo ofício nº 5015, o órgão de execução fiscal — Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim - comunicou ao Tribunal a extinção do PEF, “nos termos do disposto no art. 176°, nº 2 a) do CPPT”.
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Deste modo, o facto que motivou a extinção da execução fiscal a dissolução da sociedade, porque a obrigação de pagamento das coimas se extinguiu, nos termos dos referidos art. 62.º do RGIT e do e art. 176.º, n.º 2, alínea a), do CPPT.
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A extinção da execução fiscal opera ope legis, nos termos do art. 176.º, nº 2 a) do CPPT e a AT, ou melhor, o órgão da execução fiscal, limitou-se a declará-la [Neste sentido se pronunciou o STA, no processo nº 0779/11, de 21.09.2011, em que foi relator Francisco Rothes, publicado em www.dgsi.pt, do qual transcrevemos as conclusões no ponto 17 destas alegações].
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Não é de imputar à AT a dissolução da sociedade e atenta a regra do n.º 3 do art. 450.º do CPC, de que, nos casos nele previstos, o autor só não paga as custas se for imputável ao réu a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas deve recair sobre o Oponente que nessa acção assume a posição de autor enquanto a Fazenda Pública assume a de réu, pelo que não pode nesta parte manter-se a decisão recorrida.
Não...
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