Acórdão nº 0666/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 72/02 do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “Banco A…….., S.A.” (a seguir Impugnante, Recorrida ou, abreviadamente “A…….”), na qualidade de sucessor da sociedade denominada “Banco B…….., S.A.” e na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que previamente apresentou contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi feita na sequência de correcções à matéria tributável declarada por, na parte que ora nos interessa considerar (A Administração tributária (AT) procedeu a outras correcções com as quais a Contribuinte se conformou.), a Administração tributária (AT) não ter aceitado como custos fiscais do exercício de 1995 três verbas referentes aos montantes declarados como i) reforço da provisão para depreciação de títulos de investimento não cotados, representativos do capital social da sociedade denominada “C…….”, ii) reforço da provisão para menos-valias de títulos constituída com referência a obrigações emitidas pela sociedade denominada “D………” e iii) constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.): « 1. A questão controvertida nos presentes autos, é a de saber se a impugnante podia considerar como custo fiscal do exercício de 1995, o reforço da provisão para títulos e o reforço para menos-valias de títulos e ainda a constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa, que a Administração Tributária não aceitou.

  1. Entendeu o tribunal que relativamente ao reforço da provisão [para títulos] a impugnante se apoiou em demonstrações financeiras que lhe foram facultadas pela C……., cabendo à administração fiscal demonstrar que o valor dos activos era superior ao estimado pela impugnante; no que se refere ao reforço da provisão para menos-valias de títulos de investimento, a administração fiscal não aceitou como custo, mas também não apresentou alternativa nem demonstrou a inexistência de depreciação dos activos em questão; e ainda, que relativamente às provisões constituídas para fazer face aos créditos de cobrança duvidosa, a impugnante não efectuou quaisquer dotações desta natureza.

  2. Contrariamente defende-se que a Administração Tributária ao efectuar a correcção ao resultado tributável declarado do exercício de 1995, por não consideração como custo fiscal das provisões ora em causa, actuou de conformidade com os critérios objectivamente definidos na lei.

  3. Segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC), a constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate apenas de uma simples estimativa de um passivo certo.

  4. Na base desta consideração, estão os princípios contabilísticos da especialização dos exercícios e o da prudência, porquanto se pretende que a contabilidade traduza uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da empresa.

  5. Atentos estes princípios, e procurando uniformizar a fiscalidade e a contabilidade, o legislador fixou, nos arts. 33.º e 34.º do CIRC, e ainda através do Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, na redacção vigente à data, regras precisas e objectivas quanto à constituição ou reforço das provisões fiscalmente dedutíveis, as quais se aplicam no caso concreto: ⇨ os créditos resultam da actividade normal da empresa, ⇨ no fim do exercício os créditos reúnam os pressupostos para serem considerados como custos, ⇨ e que os mesmos estejam evidenciados como tal na contabilidade.

    ⇨ São créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considera devidamente justificado.

    ⇨ Este risco considera-se devidamente justificado relativamente aos créditos que estejam em mora há mais de seis meses e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.

  6. Se a incobrabilidade ou o factor determinante do risco, dos créditos, não se verificar, as provisões constituídas com o fim de precaver esse risco, são anuladas por transferência para a conta de resultados, tendo em vista a sua tributação como proveitos do exercício, na esteira do que preconiza o n.º 2 do art. 33.º do CIRC, relativamente às provisões que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam.

  7. A doutrina vigente é no sentido de que a constituição da provisão é obrigatória para o contribuinte que dela se pretenda aproveitar, e também no sentido que tem de ser inscrita como tal no primeiro exercício em que ocorreram os pressupostos previstos na lei.

  8. Para que a constituição ou reforço das preditas provisões, em 1995, fosse aceite como custo fiscal, teria de ser demonstrado e provado pela impugnante, pois que tal ónus lhe cabe, face ao disposto no art. 342.º do CC, e hoje, art. 74.º da LGT, que o risco se verificou nesse exercício, o que não logrou fazer, carecendo de qualquer suporte legal a constituição e consideração como custo fiscal.

  9. Ao não decidir desta forma, a douta sentença recorrida violou as disposições legais supracitadas.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências».

    1.3 A Recorrida apresentou contra alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1.ª O presente recurso, interposto pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública, visa reagir contra proferida a sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido e, em consequência, determinou a anulação da liquidação adicional de IRC na parte impugnada; 2.ª Sucede que, não assiste qualquer razão ao Ilustre Representante da Fazenda Pública, devendo manter-se a decisão recorrida; 3.ª Improcede, desde logo, a análise da sentença a quo conforme propugnada pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública, sustentado que o Tribunal a quo para assim decidir considerou que, quer no reforço da provisão para títulos, quer no reforço para menos-valias de títulos, quer ainda na constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa, que a administração tributária não aceitou, não apresentou alternativa, nem demonstrou a inexistência dos activos em questão como lhe competia, porquanto no que se refere à ultima daquelas correcções, a sentença recorrida não se refere ao incumprimento do ónus da prova pela administração tributária, tendo, ao invés, decidido que, face aos elementos carreados para os autos, no exercício de 1995 o Recorrido não efectuou quaisquer dotações para este tipo de provisões; 4.ª Sem prejuízo do exposto, também não assiste qualquer razão ao Ilustre Representante da Fazenda Pública no que respeita à contestação do decidido pelo Tribunal a quo relativamente ao reforço da provisão para títulos de investimento não cotados representativos do capital social da sociedade C……., uma vez que, por um lado, a referência nas doutas alegações de recurso à omissão de demonstração do risco de incobrabilidade é improcedente atenta a circunstância de a provisão em causa não respeitar a crédito de cobrança duvidosa e, por outro lado, conforme resulta da matéria de facto dada por assente na sentença recorrida, o Recorrido forneceu os elementos necessários e, ademais, possíveis, para proceder à provisão em causa, tendo cumprido o ónus da prova que se lhe impunha, nos termos dos supra citados artigos 341.º do CC e artigo 74.º da LGT; 5.ª Com efeito, a sociedade C…… não se encontrava cotada em bolsa de valores, pelo que desconhecendo o Recorrido o valor pelo qual as referidas participações se encontravam a ser alienadas (se é que efectivamente o eram, atenta a situação económica difícil da empresa decorrente da crise que afectou todo o sector têxtil), para efeitos da dotação da provisão foi relevado o valor de mercado baseado nas suas demonstrações financeiras, informação adequada, completa e fidedigna, para além de ser a única disponível à data de encerramento das contas, sendo o referido procedimento adequado não só aos princípios e normas acima previstos, como também às próprias imposições provenientes do Banco de Portugal, às quais o Recorrido se encontra sujeito (cf. Carta-Circular n.º 50/E-DSB, de 5 de Maio de 1993, do Banco de Portugal); 6.ª De facto, como bem assim o pugnou a sentença recorrida e no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de Janeiro de 2007, proferido no processo n.º 89/04 com referência à constituição da provisão sub judice no exercício de 1994, apenas seria legítimo à administração tributária proceder à desconsideração das provisões por si constituídas caso demonstrasse que o valor dos activos em questão era superior ao que objectivamente estimou, o que não sucedeu no caso vertente, pelo que não tendo sido questionado o valor de venda esperado atribuído, pelo Recorrido, aos activos em questão, inexiste qualquer motivo para desconsiderar a dotação da provisão constituída para fazer face à depreciação das referidas participações sociais; 7.ª De resto, sendo certo que a factualidade apurada pelo Tribunal a quo, no qual se estribou a decisão de direito alcançada, resultou da análise crítica da prova documental e testemunhal, impunha-se, então, que por força do estatuído no artigo 690.º-A do CPC, o Ilustre Representante da Fazenda Pública, sob pena de rejeição do recurso, houvesse especificado quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos...

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