Acórdão nº 01381/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício de 1992.

1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: A – No caso em apreço a notificação padece de duas ilegalidades: falta de fundamentação e falta de indicação inteligível do próprio sentido e conteúdo do acto, conforme foi alegado pela ora Recorrente desde o princípio, e, nomeadamente e, na petição inicial.

B – Cada uma das faltas implica, de per si, a inabilidade da notificação de Novembro de 1997 para impedir a caducidade do direito de liquidação.

C – A fundamentação é um requisito legal, uma condição de validade da própria notificação – independentemente da questão de saber se afecta a validade ou apenas a eficácia do acto tributário notificado.

D – A caducidade só é impedida por uma notificação tempestiva que seja válida, e que possa, por isso, produzir os seus efeitos normais, incluindo o de obstar à caducidade.

E – Entender que a exigência de validade da notificação só se referiria, afinal, a uma exigência de que a notificação chegasse efectivamente ao conhecimento do seu destinatário, seria votar à inutilidade essa mesma exigência de validade, porquanto uma notificação que não chegue ao destinatário nem sequer chega a poder considerar-se sequer como notificação: ora, o que se exige, para impedir a caducidade, é que exista notificação, e que ela seja válida.

F – No caso em apreço, a notificação não só enferma de falta de fundamentação, como também não permite ao destinatário saber qual o valor que lhe é exigido, porquanto anuncia uma liquidação do valor global de 6.590.718$00, que, contraditoriamente, decompõe em duas parcelas que nada têm a ver, ou cuja soma nada tem a ver, com esse valor: uma, de 3.311.381$00, relativa a imposto, e outra, de 0$, relativa a juros.

G – Mesmo que se adoptasse o entendimento propugnado na Sentença recorrida, com adesão à opinião mais recente de Jorge Lopes de Sousa (aliás, uma opinião mais de jure condendo do que de jure constituto, e contrária à doutrina maioritária) a verdade é que, mesmo segundo essa tese, o impedimento da caducidade sempre exigiria uma notificação que contivesse os elementos sem os quais ela é cominada com nulidade, nos termos do actual n.º 11 do art. 39.º do CPPT, e nos termos da jurisprudência constante que já vigorava antes do CPPT, como é o caso da falta de indicação do sentido do acto de liquidação.

H – Se uma notificação de um acto de liquidação não contém o valor a pagar de forma inteligível, e o valor é precisamente o elemento essencial de qualquer acto de liquidação, então essa notificação não contém o sentido do acto, sendo, portanto, nula.

I – Mesmo que da notificação conste, a determinada altura, o valor do imposto em singelo, isso não impede a conclusão supra, porquanto a notificação não pode ser cindida artificialmente de forma a aproveitar elementos que dela constem mas que nenhum conhecimento certo podem levar ao contribuinte sobre o valor que este teria que pagar: aliás, o valor anunciado como montante global, final, a pagar (o tal que veio a ser corrigido, note-se), não corresponde ao valor do imposto em singelo, pelo que a notificação não pode considerar-se suporte que permita ao contribuinte a conduta de pagar o valor do imposto em singelo.

J – Pelo que, por qualquer um dos dois motivos referidos de per si, o direito de liquidação deverá ser julgado caducado no caso em apreço.

K – Por não o fazer a Sentença recorrida violou os artigos 19.º, 21.º, 22.º, 33.º e 64.º do CPT.

Termina pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, seja revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por decisão que julgue a impugnação judicial procedente e anule o acto de liquidação impugnado, por caducidade do direito de liquidação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recurso interposto por A…………………., S.A.: Está em causa decidir se, tendo a notificação em apreço sido efectuada com duas ilegalidades, falta de fundamentação e falta de indicação inteligível do próprio sentido e conteúdo do acto, tal implica a inabilidade da mesma para impedir a caducidade do direito de liquidação, segundo aquela que será a melhor interpretação dos 19.º a 22.º, 33.º e 64.º do C.P.T., o que se defende com vários argumentos.

Ora, quanto à falta de notificação, tendo o recorrente solicitado, a propósito, informação complementar, veio, após decisão proferida em recurso hierárquico, a mesma a ser obtida.

E de tal forma que o acto praticado se convalidou quanto ao imposto cujo valor tinha sido expresso.

Ora, a possibilidade de convalidação de actos que enfermam de vício de forma por falta de fundamentação há muito que é admitida pelo S.T.A., obtendo enquadramento no caso através da aplicação subsidiária do previsto no art. 137.º do C.P.A., em que tal se prevê sob a forma de ratificação quanto a actos anuláveis – neste sentido, entre outros, o acórdão do Pleno do S.T.A. de 30-9-93, publicado em AP-DR de 31-10-95.

No caso, resulta, assim, uma fundamentação sucessiva ou “a posteriori” quanto ao acto praticado no que respeita ao imposto, que já não quanto aos “j. c.

” que tinham sido incluídos, e que foram anulados quanto foi considerado na dita decisão proferida em recurso hierárquico.

De notar, que esta anulação ocorreu precisamente em face da impossibilidade de quanto aos mesmos não ser então possível sanar a falta de fundamentação.

E é certo ainda que tal ocorreu em data anterior à apresentação do presente recurso contencioso, garantia que, assim, não resulta prejudicada.

No sentido de que tais requisitos são ainda de observar em matéria tributária se decidiu no acórdão do S.T.A. de 7-11-01, proferido no proc. 38983, o qual se encontra publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 37, p. 26, e cujo entendimento é de aderir.

Por outro lado, em face da decisão proferida era perfeitamente perceptível ao destinatário reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto quanto ao imposto em causa importava considerar, incluindo o respectivo montante, que resultava para pagar, não resultando o invocado como essencial.

Concluindo: - as invocadas disposições devem ser interpretadas em conjugação com o que subsidiariamente resulta previsto no art. 137.º do C.P.A.; - não há impedimento a que se entenda que a falta de fundamentação se convalidou pela decisão proferida em recurso hierárquico, que anulou o que tinha ainda sido considerado quanto a “j.c”; - tal permitia ao recorrente reconstituir itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou, e não resultando haver falta de elemento essencial.

Parece, pois, que é de julgar o recurso como não provido.» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados, com relevância para a decisão, os factos seguintes:

  1. Foi emitida, a 19 de Novembro de 1997, pela Administração Fiscal, em nome da impugnante, a liquidação adicional de IRC n.º 6420004545, relativa ao ano de 1992, no valor total de 6.590.718$00, tendo como data limite para pagamento voluntário 8 de Janeiro de 1998, respeitando a: — Imposto: 3.311.381$; — Juros compensatórios: 3.279.337$.

    (Cfr. fls. 20, do vol. II, processo administrativo).

  2. Foi enviada à impugnante nota de cobrança, relativa à liquidação adicional referida em A), no valor de 6.590.718$00, e sendo discriminados na mesma os seguintes valores: — Imposto: 3.311.381$; — Juros compensatórios: 0$.

    (Cfr. fls. 6, do vol. II, processo administrativo).

  3. A nota de cobrança referida em B) foi recebida pela impugnante a 26 de Novembro de 1997.

    (Cfr. fls. 7, do vol. II do processo administrativo – carimbo aposto).

  4. A impugnante apresentou requerimento, que deu entrada, junto dos serviços da Administração Tributária, a 23 de Dezembro de 1997, do qual consta designadamente o seguinte: “…1- A reqte. foi notificada em 25-11-97 que teria de pagar até ao próximo dia 05-01-1998 a importância de PTE: 6.590.718$00 (...).

    4 - (...) refere-se expressamente, que a importância de...

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