Acórdão nº 0415/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja . 27 de Novembro de 2013 Julgou a impugnação procedente, declarando a nulidade da liquidação impugnada nos seus precisos termos.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação n.° 106/12.3 BEBJA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso de revista justifica-se na exacta medida em que, conforme previsto nos Artigos 280º n°s 1 e 5, 282° e segts. do CPPT, existe necessidade da mais correcta aplicação do direito perante uma sucessão de regimes legais e institutos jurídicos, nunca olvidando que o Decreto-Lei n 13/71 de 23 de Janeiro é a lei especial - A lei fundamental do Estatuto das Estradas Nacionais; 2- A maioria das decisões jurisdicionais das primeiras instâncias administrativas e fiscais, do TCAS, do STA, com a exceção da presente sentença recorrida e do Acórdão do STA, do recurso n° 232/13 de 26 de junho (não transitado em julgado) têm considerado ser a EP - Estradas de Portugal, SA competente para o licenciamento da publicidade à margem e visível das estradas do PRN2000; 3- O STA já tem acolhido para exame, ainda pendente, outros recursos, da espécie de revista, considerando a importância e relevância social da temática em litígio: 4- A utilização da propriedade privada, em termos de publicidade, está sujeita a licenciamento, e no que respeita às estradas nacionais, vigorando ainda na ordem jurídica portuguesa o Decreto-Lei n.° 13/71 de 23 de Janeiro, a administração exclusiva exercida pela EP - Estradas de Portugal. SA: 5- O DL 13/71 é uma legislação considerada especial, de proteção à estrada, e submete aprovação e licenciamento da EP a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respetiva: 6 - Os poderes da EP, SA respeitam à aprovação e licenciamento da implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com sinalização da estrada, bem como ao estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar (cfr. o artigo 10° do Decreto- Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro).

7 - Já definiu o Supremo Tribunal Administrativo que as normas legais do DL 13/71, de 23/01 (art.°s 10°, 12°. 13°, 15° e 17°) são complementares da Lei n.° 97/88 de 17/08, não se encontrando tacitamente revogadas com entrada em vigor dessa lei.

8- O licenciamento da EP - Estradas de Portugal, SA é diferente do dos municípios, a realidade fáctica é diferente porquanto, enquanto a EP tem por escopo na sua atuação a segurança rodoviária, os municípios têm por objetivo simplesmente o aspeto arquitectónico e ambiental; 9- São duas as realidades e o próprio Tribunal Constitucional tem julgado não existir duplicação de taxas quando considerada a taxa de publicidade cobrada pela EP e a taxa de regulamento municipal.

10- Os atos relativos ao licenciamento de implantação dos suportes de publicidade neles devem ser praticados pela recorrente EP — Estradas de Portugal, SA, estando as competências de fiscalização da EP salvaguardadas pela parte final do artigo 25° do Decreto-Lei n.° 48/2011, de 1 de Abril.

11- As atividades e gestão e exploração das infra-estruturas rodoviárias, tais como as de execução e conservação, estão a cargo dos concessionários, e da alínea c) do n.° 1 do artigo 13° do Decreto-Lei n.° 374/2007 “constitui receita da EP o produto das taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e atos similares por serviços prestados no âmbito da sua actividade”.

12- No objeto da EP, SA integra-se a “exploração” da rede rodoviária nacional, na qual se incluem os actos de licenciamento, nomeadamente de suportes publicitários (cfr: n.° 1, do artigo 4.° do DL 374/2007).

13 - A atuação da EP Estradas de Portugal, SA, a Concessionária Nacional estatal, de licenciamento, em relação a publicidade visível das estradas nacionais do PRN2000 é própria, e não incidental ou subprocedimental, em face ao administrado, qualquer que seja a relação entre o mesmo e os Municípios; 14- A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 10º. Nº. 1, alínea h.) e do artigo 15º, nº 1 alínea j), ambos do DL n.° 13/71 de 23 de janeiro; do artigo 1.º e 2º, da Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, do artigo 6º do Decreto-Lei n. 105/98, de 24 de Abril, do Decreto-Lei n° 25/2004, de 24 de janeiro, do Decreto-Lei n.° 148/2007, de 27 de Abril, do Decreto-Lei n.° 374/2007, de 7 de Novembro: e das Base 2 e 33 do contrato de concessão publicado em anexo ao DL n.° 380/2007, de 13 de Novembro.

15- A atuação de fiscalização, aviso para a entrega de projeto de publicidade, taxas e, ou, a remoção de publicidade já instalada à revelia da EP — Estradas de Portugal, SA tem a natureza de processo administrativo próprio e não de subprocedimento camarário ou de índole meramente municipal e o licenciamento da publicidade carece do pagamento da taxa fixada legalmente, por unidade de metro quadrado; 16- Os serviços da EP - Estradas de Portugal, SA, têm a sua estrutura orgânica aprovada na qual existem serviços de Licenciamento que atuam, têm o poder/dever de o fazer, sobre a publicidade existente à margem das estradas nacionais do PN2000.

17- O Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, na maioria, tem julgado como legal o ato administrativo da EP, SA do pedido de apresentação do projeto de publicidade a instalar ou instalada à margem, ou visível, das Estradas Nacionais.

18- O Supremo Tribunal Administrativo, com a referida exceção (Proc. 232/13) também julga legal a atuação da EP - Estradas de Portugal, SA reconhecendo nesta até o direito de liquidar taxas por publicidade pelos meios de execução coerciva fiscal.

Requereu que seja anulada a sentença recorrida, julgando-se válida a liquidação de taxa, por exibição de publicidade à margem de estrada Regional por parte da EP - Estradas de Portugal, SA.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.

Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1 A impugnante foi notificada, pela comunicação de 17/02/2012 da Direcção Regional de Évora da então Estradas de Portugal SA, subscrita pelo respectivo director, nos seguintes termos: Assunto: ER 373/KM 59+900LD — Autorização de Publicidade Req. A………………, Lda (...) No âmbito da acção de fiscalização desta empresa foi verificado a existência de publicidade implantada junto A ER 373 ao cm 59+900 e visível da mesma estrada, projetando-se para o espaço público, sujeito a ser autorizada pela EP uma vez que a mesma não fere quaisquer dos critérios de licenciamento mencionados nos termos das alíneas c) a f) do art. 4° da Lei 97/88, de 17 de Agosto, sem prejuízo da necessidade de obtenção de licenciamento junto da Câmara Municipal territorialmente competente.

Em face do exposto notifica-se para que seja efectuado o pagamento da taxa no valor de 567,90€ nos termos do disposto na alínea j) do art. 15° do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, actualizada pelo Decreto-Lei n°25/2004, de 24 de Janeiro, e de acordo com o seguinte cálculo (...)“.

Questão objecto de recurso: 1- Admissibilidade do recurso 2- Liquidação da taxa de publicidade pela afixação de publicidade à margem da ER 373 Em causa, nestes autos está, num processo de impugnação do acto de liquidação, a declaração de anulabilidade da taxa de publicidade liquidada por um conjunto de diversos anúncios instalados num percurso lateral à estrada, do km 59+900 ao km 60+180 do lado direito da ER 373 pela Direcção Regional de Évora.

No acórdão nº 0243/09, de 25-06-2009, em que foi relator o Sr. Conselheiro Jorge Lino, estava em causa a cobrança coerciva no processo de execução n° 1058200701056026, por dívida ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal, devidos pelo não pagamento de taxas correspondentes à instalação de oito painéis publicitários junto à EN 125, aos Km 31,200 e 31,300, na quantia de € 10 906,68, questão que foi suscitada no âmbito de um processo de oposição deduzido contra a referida execução fiscal e tendente a obter a extinção desta.

A divergência dos meios processuais em presença, num e noutro processo, não é, contudo, suficiente para podermos afastar...

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