Acórdão nº 0472/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, SGPS, S.A. NIPC, veio deduzir Impugnação Judicial, contra a liquidação de IRC e de juros compensatórios resultante da autoliquidação do exercício de 2010, no montante de € 11.032,51.

Por sentença de 13 de dezembro de 2012, o TAF de Sintra, julgou a impugnação procedente.

Reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: “I) Com a introdução da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, deu-se uma alteração substancial da natureza e do regime da derrama.

II) O nº 1 do artigo 14° da citada lei pressupõe uma modificação de fundo no modo de cálculo da derrama, ao passar a ter como base o lucro tributável e não a colecta.

III) Assim passam a poder existir sujeitos passivos sem colecta, mas sujeitos ao pagamento da derrama.

REPRESENTAÇÃO IV) Por outro lado, sendo a derrama uma taxa proporcional, não tem em Conta os vários regimes de redução de taxa do IRC.

  1. Nestes termos, face ao regime anterior são penalizados os rendimentos sujeitos a taxas de IRC menores, já que em termos de derrama, passam a ser tributados por uma taxa igual a todos os sujeitos passivos do município em causa.

    VI) No que concerne aos Grupos de Sociedades e ao seu Regime Especial de Tributação (RETGS), dado que a derrama passou a ter como base o lucro tributável, ou seja, uma incidência mais a montante que anteriormente, devem ser acolhidas as regras do CIRC, também até ao momento de determinação do lucro tributável, porque de seguida, se seguem as regras próprias da derrama, isto é, a aplicação da taxa.

    VII) De facto, no RETGS, não existindo colecta respeitante a cada uma das sociedades, existe e é necessária a determinação do lucro tributável de cada uma delas, sendo esta, também, uma operação que se situa a montante e que corresponde, ao que está determinado no n.º 1 do artigo 14° da Lei das Finanças Locais, o qual estipula que a derrama é lançada “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na (respectiva) área geográfica…” VIII) Isto é, desde o momento em que é determinado um lucro tributável, sujeito e não isento para efeitos de IRC, a liquidação da derrama, passa a reger-se pelas regras próprias, de acordo com o que estipula o citado n.º 1 do artigo 14.º da LFL naquela redacção.

    IX) Certo é que, esta é a forma mais directa de fazer corresponder a receita da derrama ao Município onde o correspondente rendimento é efectivamente gerado.

  2. E se, nos termos do n.º 1 do artigo 70° do CIRC, o lucro tributável do grupo é calculado através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais, tal significa que anteriormente já foi calculado, para cada uma das sociedades, um lucro ou um prejuízo, sendo esse resultado que, nos termos do n.º 1 do artigo 14° da Lei 2/2007, deve servir de base ao apuramento da derrama, não tendo relevância, para este efeito, o lucro tributável do grupo, que é posterior.

    XI) Com efeito, não subsiste qualquer impossibilidade de liquidar a derrama individual de cada sociedade, tendo em conta que o objecto da sua incidência real foi deslocado da colecta do IRC para o lucro tributável sujeito a esse imposto e esse lucro tributável existe, o que não acontecia com a colecta.

    XII) Alteração que permite atender com maior acuidade à conexão geográfica entre o Município e a derrama que lhe é conferida, quanto aos rendimentos gerados na sua área.

    XIII) Este entendimento da Administração Tributária que decorre dos termos da lei, corresponde ao divulgado através do Ofício Circulado nº 20 132 da Direcção de Serviços de IRC de 14 de Abril de 2008.

    XIV) Posteriormente, contudo, veio este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no Ac. n.º 0909/10 de 2 de Fevereiro de 2011 citado na douta sentença recorrida, sufragar entendimento diverso.

    XV) Sucede que, como decorre da douta sentença recorrida e do entendimento expresso neste Acórdão, no seguimento dos ensinamentos de Saldanha Sanches, existe uma autonomia entre IRC e a Derrama.

    XVI) Autonomia essa que, não obstante a partilha de alguns elementos com o IRC, ao nível da incidência e determinação do lucro tributável, implica, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a não consideração daquele especial regime de tributação de IRC para efeitos de derrama, XVII) Isto porque, no caso das sociedades abrangidas pelo RETGS, é inegável que cada uma das sociedades que integram o perímetro é sujeito passivo de IRC, sendo igualmente incontestável que todas elas geram rendimentos sujeitos a IRC.

    XVIII) Acrescendo que, em momento algum é consagrada qualquer situação de não sujeição, de isenção, ou de exclusão de tributação para estas sociedades ou os seus rendimentos.

    XIX) Verificam-se deste modo as condições, expressamente, previstas na lei para a sujeição a derrama nos moldes que a Administração Tributária advoga.

    XX) Sendo que igualmente, é a interpretação que melhor se coaduna com o espírito da lei, e a melhor forma de conferir exequibilidade ao instrumento de financiamento dos municípios que se consubstancia na derrama.

    XXI) E se é certo que, como se dá conta na douta sentença recorrida, que o legislador do artigo 14° da LFL não foi muito profícuo na redacção das regras próprias da derrama, também é certo que, no que concerne à base de incidência, o n.º 1 do artigo 14° da LFL expressamente determina a aplicação das regras do IRC, mas não de todas indiscriminadamente.

    XXII) O legislador, neste caso, foi explícito e estipulou...

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