Acórdão nº 0666/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1465/13.6BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A………………….. (adiante Executado, Oponente ou Recorrente), na sequência da citação que lhe foi efectuada para pagar uma dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga uma petição, dizendo que vinha deduzir «OPOSIÇÃO JUDICIAL, ao abrigo do disposto no art. 204.º n.º 1 d) do CPPT» e pedindo que, na procedência da oposição, seja «revogada a decisão de que se recorre, substituindo-a por outra, que declare a não resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, e ainda declarar-se extinta a presente execução».

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença na qual, julgando verificada a nulidade por erro na forma do processo e ser inviável a convolação da petição inicial para a forma processual que deveria ter sido seguida – que considerou ser a acção administrativa especial de anulação do despacho que converteu em reembolsável o apoio concedido sob a forma não reembolsável e determinou o imediato vencimento da dívida – absolveu o IEFP da instância.

1.3 O Executado não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.

): « 1. O processo enferma de nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT: a falta de informação ao executado sobre os seus direitos.

  1. É nulidade de conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do n.º 4 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se art.

    onde se queria dizer n.º.

    )] do art. 165.º CPPT.

  2. A citação feita ao executado não cita/não informa da possibilidade de deduzir a acção administrativa especial de forma a contestar a decisão do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. ou, se se preferir, que esse meio já não era admissível, face à tramitação deste tipo de processo.

  3. Essa omissão/erro da citação prejudica, inequivocamente, a defesa do interessado, pedra de toque das nulidades em processo tributário.

  4. Acresce, ainda nesta nulidade, que, mesmo quanto à faculdade de deduzir oposição, a mesma não foi feita correctamente e que equivale a não ter sido dado essa possibilidade.

  5. Na medida em que faz constar da citação a faculdade de “deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º-A do Código de Processo Civil”.

  6. Nem o CPC nem o CPPT têm qualquer artigo 204.º-A, pelo que não podia o executado saber de que oposição se tratava e com que fundamentos a mesma poderia ser usada.

  7. A citação promovida pelo Serviço de Finanças de Felgueiras não cumpre as formalidades previstas na lei, sendo que é na ocasião em que é feita a citação que tem de ser disponibilizada a informação indispensável e necessária para que o executado possa ajuizar das faculdades que lhe assistem para a defesa dos seus interesses.

  8. Esta nulidade é fundamento enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, uma vez que ocorrendo tal nulidade, a execução fica extinta, consequência que se compatibiliza com a finalidade do processo de oposição à execução fiscal.

  9. Nulidade que “(…) apesar de não estar expressamente indicado nas várias alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, a falta de requisitos do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, cabe na fórmula genérica da referida alínea i), já que se trata de um fundamento que a provar documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título” Jorge Lopes de Sousa (ibidem na obra citada, pág. 144 em anotação ao art. 165.º do CPPT).

  10. Ou, quando muito, pode ser conhecida via convolação da oposição em requerimento de arguição de nulidade, com a consequente incorporação da mesma no processo de execução fiscal, convolação que é obrigatória nos termos do art. 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT.

  11. Sem prescindir, ocorre nulidade da citação, insanável, por falta de observância das formalidades previstas na lei (art. 190.º, 2 do CPPT, art. 191.º e 192.º do CPC de 2013, correspondente aos arts. 198.º e 198.º-A do CPC em vigor à data da citação).

  12. Mutatis mutandis, face à factualidade exposta, sempre se verificaria nulidade de citação por incumprimento da formalidade prevista no art. 190.º, n.º [(Apesar do Recorrente não o ter indicado, pensamos que se refere a n.º 2.

    )] do CPPT, porquanto a falta cometida prejudica a defesa do citado, nos termos do n.º 4 do art. 198.º do CPC à data vigente, e que corresponde no CPC 2013 ao art. 191.º.

  13. Manifestamente, dar-se a indicação na citação a possibilidade de deduzir oposição, “(…) com os fundamentos previstos no artigo 204.º-A do Código de Processo Civil” é falta capaz de prejudicar a defesa do citado.

  14. Face à especificidade e susceptibilidade de impugnação contenciosa das decisões que ordenam a reposição das quantias nos termos do art. 6.º do DL 443/78, 28 [de Dezembro], e respectivas dívidas, mais se justificaria impor à citação (no sentido de fazer constar) a possibilidade de intentar acção administrativa especial como forma de reacção processual, o que se não fez.

  15. Mais se justificando na citação, ao contrário do que dela consta, que se anexasse cópia do título executivo, o que não ocorreu.

  16. A nulidade a que se reportam as conclusões 12.ª a 15.ª é também de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do n.º 4 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se art.

    onde se queria dizer n.º.

    )] do art. 165.º do CPPT, determinando, nos termos do art. 165.º, n.º 2 do CPPT, a anulação dos termos subsequentes que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

  17. No caso concreto, a sanação da nulidade implicará a anulação dos actos que dela dependem, nomeadamente o decurso dos prazos para o exercício das faculdades processuais que são conferidas na sequência da citação (pagamento da dívida, pagamento em prestações, dação em pagamento e dedução de oposição...

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