Acórdão nº 0666/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1465/13.6BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A………………….. (adiante Executado, Oponente ou Recorrente), na sequência da citação que lhe foi efectuada para pagar uma dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga uma petição, dizendo que vinha deduzir «OPOSIÇÃO JUDICIAL, ao abrigo do disposto no art. 204.º n.º 1 d) do CPPT» e pedindo que, na procedência da oposição, seja «revogada a decisão de que se recorre, substituindo-a por outra, que declare a não resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, e ainda declarar-se extinta a presente execução».
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença na qual, julgando verificada a nulidade por erro na forma do processo e ser inviável a convolação da petição inicial para a forma processual que deveria ter sido seguida – que considerou ser a acção administrativa especial de anulação do despacho que converteu em reembolsável o apoio concedido sob a forma não reembolsável e determinou o imediato vencimento da dívida – absolveu o IEFP da instância.
1.3 O Executado não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.
): « 1. O processo enferma de nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT: a falta de informação ao executado sobre os seus direitos.
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É nulidade de conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do n.º 4 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se art.
onde se queria dizer n.º.
)] do art. 165.º CPPT.
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A citação feita ao executado não cita/não informa da possibilidade de deduzir a acção administrativa especial de forma a contestar a decisão do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. ou, se se preferir, que esse meio já não era admissível, face à tramitação deste tipo de processo.
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Essa omissão/erro da citação prejudica, inequivocamente, a defesa do interessado, pedra de toque das nulidades em processo tributário.
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Acresce, ainda nesta nulidade, que, mesmo quanto à faculdade de deduzir oposição, a mesma não foi feita correctamente e que equivale a não ter sido dado essa possibilidade.
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Na medida em que faz constar da citação a faculdade de “deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º-A do Código de Processo Civil”.
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Nem o CPC nem o CPPT têm qualquer artigo 204.º-A, pelo que não podia o executado saber de que oposição se tratava e com que fundamentos a mesma poderia ser usada.
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A citação promovida pelo Serviço de Finanças de Felgueiras não cumpre as formalidades previstas na lei, sendo que é na ocasião em que é feita a citação que tem de ser disponibilizada a informação indispensável e necessária para que o executado possa ajuizar das faculdades que lhe assistem para a defesa dos seus interesses.
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Esta nulidade é fundamento enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, uma vez que ocorrendo tal nulidade, a execução fica extinta, consequência que se compatibiliza com a finalidade do processo de oposição à execução fiscal.
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Nulidade que “(…) apesar de não estar expressamente indicado nas várias alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, a falta de requisitos do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, cabe na fórmula genérica da referida alínea i), já que se trata de um fundamento que a provar documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título” Jorge Lopes de Sousa (ibidem na obra citada, pág. 144 em anotação ao art. 165.º do CPPT).
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Ou, quando muito, pode ser conhecida via convolação da oposição em requerimento de arguição de nulidade, com a consequente incorporação da mesma no processo de execução fiscal, convolação que é obrigatória nos termos do art. 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT.
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Sem prescindir, ocorre nulidade da citação, insanável, por falta de observância das formalidades previstas na lei (art. 190.º, 2 do CPPT, art. 191.º e 192.º do CPC de 2013, correspondente aos arts. 198.º e 198.º-A do CPC em vigor à data da citação).
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Mutatis mutandis, face à factualidade exposta, sempre se verificaria nulidade de citação por incumprimento da formalidade prevista no art. 190.º, n.º [(Apesar do Recorrente não o ter indicado, pensamos que se refere a n.º 2.
)] do CPPT, porquanto a falta cometida prejudica a defesa do citado, nos termos do n.º 4 do art. 198.º do CPC à data vigente, e que corresponde no CPC 2013 ao art. 191.º.
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Manifestamente, dar-se a indicação na citação a possibilidade de deduzir oposição, “(…) com os fundamentos previstos no artigo 204.º-A do Código de Processo Civil” é falta capaz de prejudicar a defesa do citado.
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Face à especificidade e susceptibilidade de impugnação contenciosa das decisões que ordenam a reposição das quantias nos termos do art. 6.º do DL 443/78, 28 [de Dezembro], e respectivas dívidas, mais se justificaria impor à citação (no sentido de fazer constar) a possibilidade de intentar acção administrativa especial como forma de reacção processual, o que se não fez.
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Mais se justificando na citação, ao contrário do que dela consta, que se anexasse cópia do título executivo, o que não ocorreu.
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A nulidade a que se reportam as conclusões 12.ª a 15.ª é também de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do n.º 4 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se art.
onde se queria dizer n.º.
)] do art. 165.º do CPPT, determinando, nos termos do art. 165.º, n.º 2 do CPPT, a anulação dos termos subsequentes que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
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No caso concreto, a sanação da nulidade implicará a anulação dos actos que dela dependem, nomeadamente o decurso dos prazos para o exercício das faculdades processuais que são conferidas na sequência da citação (pagamento da dívida, pagamento em prestações, dação em pagamento e dedução de oposição...
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