Acórdão nº 0170/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa referente a uma liquidação adicional de IRS do ano de 2004.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - Sendo o direito de autor um conjunto de prerrogativas de ordem não-patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo o criador de obras literárias, artísticas e científicas de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida e aos sucessores, ou pelo prazo que ela fixar.
2 - Tendo na sua génese esse direito duas faces, ou subdivide-se em dois direitos – os morais e os patrimoniais.
3 - Os morais são aqueles em que se reconhece ao autor a paternidade da obra sendo, portanto, inseparáveis do seu autor, perpétuos, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, uma vez que são atributos da personalidade do autor.
4 - Os patrimoniais são direito de utilizar-se economicamente da obra, publicando-a, difundindo-a, traduzindo-a, transferindo-a, autorizando a sua utilização, no todo ou em parte por terceiro.
5 - Importante é a definição do conceito de direito de autor, que atrás ficou amplamente demonstrada pelas disposições contidas na Lei habilitante, o C.D.A.D.C..
6 - Ora, a recorrente, exerce a sua actividade em regime liberal (categoria B, art. 3º do Código do IRS), da qual aufere rendimentos pelo seu trabalho intelectual, no âmbito de um contrato celebrado com o INFARMED.
7 - A actividade prosseguida ao abrigo daquele contrato, resulta na elaboração de pareceres técnico-científicos para o INFARMED, dos quais é autora, a impugnante e, ainda como membro da Comissão Técnica do Medicamento, elabora também pareceres científicos para a Agência Europeia de Avaliação do Medicamento, pagos também pelo INFARMED, nos termos do mesmo contrato.
8 - O pagamento daquele labor intelectual é efectuado pelo INFARMED, dando assim cumprimento ao estipulado no contrato, e nos termos da sua cláusula oitava, é considerado obra de encomenda (nº 1 do art. 14º do C.D.A.D.C.) e cuja titularidade fica a pertencer ao INFARMED.
9 - Não restam quaisquer dúvidas que o autor desse trabalho intelectual, é a impugnante, ora recorrente.
10 - De igual modo a impugnante, autora, é a titular originária dos mesmos.
11 - E, pelo convencionado no aludido contrato, ficam a pertencer ao INFARMED.
12 - Advêm-lhe essa titularidade, na qualidade de criadora intelectual da obra – pareceres científicos, que os cede ao INFARMED.
13 - Não é lídimo, que se conclua daí que o trabalho intelectual desenvolvido não seja considerado direito de propriedade, dado que o autor pode dispor da sua obra e autorizar a sua divulgação por terceiros.
14 - Sendo a obra produzida, designada “obra de encomenda”, não se lhe pode retirar a propriedade intelectual e científica da mesma, pois é intrínseca dela.
15 - Fica assim, provado de forma inequívoca que os rendimentos auferidos pela impugnante, ora recorrente são direitos de autor, como tal definidos no respectivo diploma legal – C.D.A.D.C., que os cede, mediante uma contra partida remuneratória e, como tal enquadráveis como rendimentos da propriedade científica.
16 - No mesmo sentido, o Código do IRS, no seu art. 3º, nº 1, alínea c), faz coincidir os direitos imputáveis à propriedade intelectual, como direito de autor e de direitos conexos.
17 - Também não restam dúvidas que estes rendimentos da propriedade científica, se encontram subsumidos ao benefício fiscal inerente, constante do ex art. 56º do EBF, hoje art. 58º.
18 - Vejamos, a título meramente exemplificativo, “se alguém encomendar a um profissional de determinada área, p. e., um escritor, para escrever a sua biografia, ou um livro temático acerca de uma região ou lugar”, de quem foi a iniciativa? Não é um tema colocado? 19 - Lógico, que terá o mesmo tratamento – obra de encomenda – livro – direito de autor – titular originário – cedência de harmonia com o convencionado ou até presumido, nos termos do art. 14º do C.D.A.D.C..
20 - Destarte, a douta sentença recorrida, não conseguiu, nem podia conseguir, demonstrar que o serviço prestado pela requerente, na qualidade de autora, não é resultante de direitos de autor e como tal rendimentos de propriedade intelectual – científica.
21 - E, por um preciosismo de linguagem, destituído de qualquer rigor jurídico, vem concluir, que são rendimentos de trabalho, e não de propriedade, partindo desde logo, ab initio, de uma incorrecta interpretação da Lei – C.D.A.D.C., CIRS e EBF; e da Doutrina elencada nos arts 38, 39, 42, 45, 46 e 54, do presente recurso.
22 - De todo o exposto, não restam quaisquer dúvidas que o entendimento do douto Tribunal a quo plasmada na sua decisão e seus fundamentos, enfermam do vício de errado enquadramento jurídico-fiscal, fruto dum deficiente percurso interpretativo dos normativos legais subjacentes à relação material controvertida.
23 - O direito de autor na sua dupla vertente nasce com a exteriorização da criação, que é um acto solitário do seu autor.
24 - Entre o nascimento do direito de autor na sua dupla vertente e a entrega da obra houve, necessariamente, um tempo em que o direito de autor pertenceu, na sua totalidade ao autor.
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