Acórdão nº 0170/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa referente a uma liquidação adicional de IRS do ano de 2004.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - Sendo o direito de autor um conjunto de prerrogativas de ordem não-patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo o criador de obras literárias, artísticas e científicas de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida e aos sucessores, ou pelo prazo que ela fixar.

2 - Tendo na sua génese esse direito duas faces, ou subdivide-se em dois direitos – os morais e os patrimoniais.

3 - Os morais são aqueles em que se reconhece ao autor a paternidade da obra sendo, portanto, inseparáveis do seu autor, perpétuos, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, uma vez que são atributos da personalidade do autor.

4 - Os patrimoniais são direito de utilizar-se economicamente da obra, publicando-a, difundindo-a, traduzindo-a, transferindo-a, autorizando a sua utilização, no todo ou em parte por terceiro.

5 - Importante é a definição do conceito de direito de autor, que atrás ficou amplamente demonstrada pelas disposições contidas na Lei habilitante, o C.D.A.D.C..

6 - Ora, a recorrente, exerce a sua actividade em regime liberal (categoria B, art. 3º do Código do IRS), da qual aufere rendimentos pelo seu trabalho intelectual, no âmbito de um contrato celebrado com o INFARMED.

7 - A actividade prosseguida ao abrigo daquele contrato, resulta na elaboração de pareceres técnico-científicos para o INFARMED, dos quais é autora, a impugnante e, ainda como membro da Comissão Técnica do Medicamento, elabora também pareceres científicos para a Agência Europeia de Avaliação do Medicamento, pagos também pelo INFARMED, nos termos do mesmo contrato.

8 - O pagamento daquele labor intelectual é efectuado pelo INFARMED, dando assim cumprimento ao estipulado no contrato, e nos termos da sua cláusula oitava, é considerado obra de encomenda (nº 1 do art. 14º do C.D.A.D.C.) e cuja titularidade fica a pertencer ao INFARMED.

9 - Não restam quaisquer dúvidas que o autor desse trabalho intelectual, é a impugnante, ora recorrente.

10 - De igual modo a impugnante, autora, é a titular originária dos mesmos.

11 - E, pelo convencionado no aludido contrato, ficam a pertencer ao INFARMED.

12 - Advêm-lhe essa titularidade, na qualidade de criadora intelectual da obra – pareceres científicos, que os cede ao INFARMED.

13 - Não é lídimo, que se conclua daí que o trabalho intelectual desenvolvido não seja considerado direito de propriedade, dado que o autor pode dispor da sua obra e autorizar a sua divulgação por terceiros.

14 - Sendo a obra produzida, designada “obra de encomenda”, não se lhe pode retirar a propriedade intelectual e científica da mesma, pois é intrínseca dela.

15 - Fica assim, provado de forma inequívoca que os rendimentos auferidos pela impugnante, ora recorrente são direitos de autor, como tal definidos no respectivo diploma legal – C.D.A.D.C., que os cede, mediante uma contra partida remuneratória e, como tal enquadráveis como rendimentos da propriedade científica.

16 - No mesmo sentido, o Código do IRS, no seu art. 3º, nº 1, alínea c), faz coincidir os direitos imputáveis à propriedade intelectual, como direito de autor e de direitos conexos.

17 - Também não restam dúvidas que estes rendimentos da propriedade científica, se encontram subsumidos ao benefício fiscal inerente, constante do ex art. 56º do EBF, hoje art. 58º.

18 - Vejamos, a título meramente exemplificativo, “se alguém encomendar a um profissional de determinada área, p. e., um escritor, para escrever a sua biografia, ou um livro temático acerca de uma região ou lugar”, de quem foi a iniciativa? Não é um tema colocado? 19 - Lógico, que terá o mesmo tratamento – obra de encomenda – livro – direito de autor – titular originário – cedência de harmonia com o convencionado ou até presumido, nos termos do art. 14º do C.D.A.D.C..

20 - Destarte, a douta sentença recorrida, não conseguiu, nem podia conseguir, demonstrar que o serviço prestado pela requerente, na qualidade de autora, não é resultante de direitos de autor e como tal rendimentos de propriedade intelectual – científica.

21 - E, por um preciosismo de linguagem, destituído de qualquer rigor jurídico, vem concluir, que são rendimentos de trabalho, e não de propriedade, partindo desde logo, ab initio, de uma incorrecta interpretação da Lei – C.D.A.D.C., CIRS e EBF; e da Doutrina elencada nos arts 38, 39, 42, 45, 46 e 54, do presente recurso.

22 - De todo o exposto, não restam quaisquer dúvidas que o entendimento do douto Tribunal a quo plasmada na sua decisão e seus fundamentos, enfermam do vício de errado enquadramento jurídico-fiscal, fruto dum deficiente percurso interpretativo dos normativos legais subjacentes à relação material controvertida.

23 - O direito de autor na sua dupla vertente nasce com a exteriorização da criação, que é um acto solitário do seu autor.

24 - Entre o nascimento do direito de autor na sua dupla vertente e a entrega da obra houve, necessariamente, um tempo em que o direito de autor pertenceu, na sua totalidade ao autor.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT