Acórdão nº 0178/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……………….., LDA, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação oficiosa de IRC relativa ao exercício de 2003, no montante de € 55.225,05.
1.1.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: a) - A recorrente reagiu contra o acto de liquidação de IRC relativo ao ano de 2003 mediante a instauração da impugnação judicial onde foi proferida a decisão ora recorrida, invocando, a caducidade do direito à liquidação do imposto.
Efectivamente, b) - A caducidade do direito à liquidação de imposto constituiu vício do acto tributário da liquidação gerador da anulabilidade e constitui fundamento de impugnação judicial por ilegalidade, nos termos do art. 99º do CPPT, razão pela qual veio a impugnante, ora recorrente, recorrer a tal procedimento requerendo que fosse reconhecido e declarado que na data em que a Administração Tributária procedeu à liquidação do imposto (IRC) relativo ao período em apreciação (2003), no montante de € 55,225,05, já há muito tinha ocorrido a caducidade do direito (mais concretamente em 31.12.2007), mostrando-se, pois, impossível proceder à notificação da recorrente no prazo consignado na lei (cfr. nº 1 do art. 45º e art. 46º do Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária) e o art. 93º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e, em consequência, que fosse declarada a anulação da liquidação de IRC de 2003, com os pertinentes efeitos de extinção relativamente à execução fiscal entretanto instaurada; c) - Resulta do nº 1 do art. 45º do Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária) que “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, aquando a lei não fixar outro.”; d) - Por seu turno, o art. 93º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas sob o título “Caducidade do direito à liquidação”, dispõe que “A liquidação do IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e termos previstos nos artigos 45º e 46º da lei geral tributária.”; e) - Considerando a remissão deste último normativo para os prazos da Lei Geral Tributária, interessa ter presente o disposto no nº 4 do art. 45º deste diploma, por ser o que aqui interessa: “O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.
f) - Contra a recorrente foi instaurado pela Direcção de Finanças de Lisboa - Inspecção Tributária, um processo de Inspecção Externa, que teve por objecto e nomeadamente, por ser o que aqui releva, o IRC do ano 2003, conforme decorre da Ordem de Serviço n.º 200801459 de 17-06-2009; g) - O Relatório de Inspecção Tributária que determinou a liquidação de imposto, apenas em 11.11.2009 foi noticiado à impugnante, ora recorrente, nos termos que melhor decorrem da notificação que se juntou como Doc. nº 4 à petição inicial e que nesta sede se dá por integralmente reproduzido; h) - Decorre do nº 1 do art. 46º da Lei Geral Tributária que “O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho ou despacho no início de acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.”; i) - Salvo melhor entendimento ou erro de contagem (que se admite por mera hipótese e sem conceder) o direito da Administração Tributária liquidar o tributo em causa (IRC/2004) caducou em 31.12.2007.
k) - Em 05-11-2009, foi exarado o Parecer no Relatório de Inspecção aludido em D) dos factos provados, no qual, confirmando-se as correcções propostas, em sede de IVA e IRC relativas aos exercícios de 2003 e 2004, de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal conforme consta dos capítulos III e IX do Relatório de Inspecção Tributária (…), concluiu que as infracções cometidas indiciavam a prática dos crimes de fraude qualificada e abuso de confiança previstos nos artigos 104.º e 105.º ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias e de contra ordenações fiscais punidas pelo artigo 114.º do mesmo diploma legal.
j) - Em 09-11-2009 foi exarado o Despacho do Chefe de Divisão (por delegação do Director de Finanças) no Relatório de Inspecção Tributária, dando concordância ao parecer e determinou a adopção de procedimentos subsequentes adequados (cfr. alínea E) dos factos provados) l) - Na ausência de outros elementos de prova produzidos pela Dgmª Representante da Fazenda Pública sobre a data precisa a partir...
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