Acórdão nº 0934/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………………… e mulher, B…………………, com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 6 de Junho de 2014, que julgou improcedente a reclamação por eles deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Amarante, de 3 de Dezembro de 2007, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1759199901011545 e apensos, apresentando para tal as seguintes conclusões: I – O presente reclamação deu entrada em 24.01.2008, tendo-se então requerido: a) o reconhecimento e declaração da prescrição de todas as dívidas tributárias em sede de IRS em causa nos autos e, as de contribuição autárquica respeitantes aos anos de 1996, 1007 e 1998, revogando-se o despacho ora reclamado; b) a anulação da venda efectuada, designadamente por prescrição das dívidas tributárias em causa; c) a anulação da venda efectuada, designadamente por preterição de formalidades essenciais supra indicadas; d) o levantamento das penhoras efectuadas e a extinção da execução, por prescrição das dívidas.

II – O Tribunal a quo decidiu não poder pronunciar-se sobre a questão da prescrição da dívida de contribuições autárquicas por ter sido decretada a extinção da execução pelo pagamento quanto a esta parte (dívida de CA), acarretando a inutilidade superveniente da lide.

III – Quanto à anulação da venda, o Tribunal a quo entendeu que se verificava a excepção do caso julgado.

IV – Quanto á questão da prescrição das alegadas dívidas, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão de fundo, decidindo pela inexistência de prescrição.

V – Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a FP pronunciou-se quanto ao pedido de verificação da prescrição das dívidas de CA, pelo que o Tribunal recorrido não podia deixar de conhecer do mérito da questão.

VI – Com efeito, o despacho do Chefe do Serviço de Finanças refere: «Quanto às dívidas de Contribuição Autárquica, declaro extinta a execução por pagamento».

VII – A decisão do Órgão de Execução de não conhecer de uma questão que lhe foi colocada, ou seja, de não se pronunciar quanto à prescrição da CA é, indubitavelmente, uma decisão.

VII – (sic) Consequentemente, o Tribunal a quo podia e devia ter-se pronunciado sobre a questão da prescrição peticionada pelos recorrentes.

VIII – Ao não ter procedido desse modo, a douta sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia.

IX – A douta sentença recorrida entendeu haver caso julgado quanto à questão da anulação da venda.

X – Os recorrentes entendem não se verificar a excepção de caso julgado porque esta questão foi formulada pelos recorrentes antes da data do trânsito em julgado e nos precisos moldes em que ela foi “sugerida” pelo douto Acórdão que foi proferido pelo TCAN na acção de anulação da venda (processo n.º 79/08.7BEPNF).

XI – Inexiste identidade de causa de pedir porque no processo n.º 79/08.7BEPNF a causa de pedir era a verificação da prescrição no processo de anulação da venda e, ali, ficou decidido que “A prescrição consumada em momento posterior ao prazo para deduzir oposição previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT não constitui facto superveniente susceptível de abrir novo prazo de oposição àquele previsto na alínea a) do do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT.”.

XII – Quanto à verificação da prescrição, entendemos, secundando a opinião sufragada na sentença recorrida, que os prazos são os do CPT e LGT, 10 e 8 anos, respectivamente.

XIII – Não se concorda contudo com a apreciação do Tribunal a quo quando entende que não ocorreu a prescrição dos tributos em análise.

XIV – Estabelecia o n.º 3 do artigo 34.º do CPT que a instauração da execução interrompia a prescrição.

XV – Porém, o n.º 2 do artigo 49.º da LGT na redacção dada pelo DL n.º 398/98, de 17/12, (em vigor à data dos factos) estabelecia que “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

XVI – tendo presente o disposto no artigo 12.º do Código Civil mostram-se incorrectos os cálculos determinados pelo Tribunal a quo quanto às datas da ocorrência do prazo prescricional.

XVII – O prazo de prescrição dos tributos referentes aos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997 iniciou-se, respectivamente, nos meses de Janeiro de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998.

XVIII – Aquando da instauração da reclamação pelos aqui recorrentes – 26.11.2007 – os prazos de prescrição dos aludidos tributos já havia ocorrido pelo menos em relação aos anos tributários de 1993, 1994, 1995 e 1996.

XIX – Assim, mal andou o Tribunal a quo quando entendeu decidir pela não prescrição dos tributos dos autos.

Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em substituição do tribunal recorrido, dar-se integral provimento à reclamação apresentada ao Órgão de Execução Fiscal em 24.01.2008, com o que se fará Justiça.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal remeteu para o parecer do Ministério Público em 1.ª instância, acompanhando na íntegra a argumentação ali expendida, concluindo no sentido do não provimento do recurso e emitiu o parecer de fls. 75 e 76 dos autos, concluindo no sentido da manutenção da sentença recorrida (cfr. parecer a fls. 187 dos autos).

Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.

- Fundamentação - 4 – Questões a decidir São as de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia ao não se ter pronunciado sobre a prescrição das dívidas de Contribuição Autárquica e se incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de caso julgado no que respeita à anulação da venda e ao julgar não prescritas as dívidas de IRS exequendas.

5 – Matéria de facto Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: 1.º No dia 12.07.1999 foi instaurado no serviço de Finanças de Amarante o PEF n.º 1759199901011545, contra os ora reclamantes, por dívidas de IRS dos anos de 1993 a 1997, no valor até à data de €54.579,40.

  1. Em 23.07.1999, foi enviada citação postal para o domicílio fiscal dos ora reclamantes constante do cadastro do serviço de finanças de Amarante.

  2. A carta registada com aviso de recepção foi devolvida ao serviço de finanças de Amarante com a anotação “O referido destinatário encontra-se ausente no estrangeiro”.

  3. Em cumprimento do despacho de 22.09.1999, foi efectuada a penhora de dois prédios urbanos inscritos na matriz em nome dos reclamantes, inscritos sob os artigos 104 e 562 da freguesia de ……………, concelho de Amarante.

  4. Por despacho de 22.09.1999 do chefe de finanças de Amarante foi ordenada a realização da citação edital do executado/reclamante por se encontrar ausente no estrangeiro, nos termos do disposto no art. 276.º do CPT.

  5. Em 29.09.1999 foi o executado/reclamante citado por se encontrar ausente no estrangeiro, nos termos do disposto no art. 276.º do CPT.

  6. Em 30.09.1999, foi solicitada a afixação de editais às juntas de freguesia de …………….. e ………………., ambas do concelho de Amarante.

  7. Em 20.10.1999, o ora reclamante marido, através do seu mandatário, apresentou no serviço de finanças de Amarante um requerimento no qual se identificava da seguinte forma: A…………………., casado, residente em ……….., …………….., …………… – 4600 Amarante”.

  8. No referido documento alegou que teve “conhecimento da citação edital, emitida por essa Repartição de finanças, em 29.09.99 e ínsita a fls. 12 do processo em referência”.

  9. Não concordando com a tramitação seguida no processo executivo, requereu informação onde solicitou se certificasse o cumprimento do art. 273.º, do CPT e sobre as disposições legais em que se teria baseado a correção da penhora.

  10. Em 29.10.1999, foi proferido despacho nos seguintes termos: “…1º - Após a instauração da execução, foi remetida carta postal, registada, com AR, a qual...

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