Acórdão nº 0668/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . de 9 de Abril de 2014 (Concedeu provimento à Reclamação e ordenou a extinção das execuções fiscais instauradas contra a Reclamante por dívidas de Coimas Fiscais.) Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, proferida no processo nº 112114.3BEPRT - autos de reclamação do despacho de 25/10/2013, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 -, que indeferiu o pedido de extinção dos processos executivos, nº 3581200401005901 e aps., instaurados por dívidas de coimas fiscais, contra A…………, Lda, por prescrição, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação interposta nos termos do art.° 276° do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, em 2013-10-25, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3581200401005901 e apensos (adiante designado PEF), que indeferiu o pedido de extinção, por prescrição, dos referidos PEFs instaurados por dívida de Coimas Fiscais, relativas aos anos de 2005 e 2006.

  1. Entendeu o Tribunal a quo que, sendo a dívida exequenda constituída por coimas fiscais instauradas contra a aqui reclamante em data anterior à data da declaração de insolvência, a execução deve ser extinta em virtude da insolvência ser equiparada à morte do infractor.

  2. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, na medida em que entende que a questão decidenda, que consiste em determinar se a declaração de insolvência da aqui Reclamante constitui fundamento legal suficiente para a extinção das execuções fiscais instauradas por dívida de Coimas Fiscais aqui em crise, deve ser negativamente respondida, porque a personalidade jurídica da Reclamante se mantém durante a liquidação.

  3. Nos termos do art. 62° do RGIT, em coerência com a alínea a) do nº 2 do art. 176° do CPPT, a obrigação de pagamento da coima e o PEF por dívidas de coimas extinguem-se por morte do infractor.

  4. Estando perante uma sociedade comercial, cumpre densificar o conceito de morte do infractor com recurso ao instituto jurídico regulado pelo Direito Comercial, como determina o n.º 2 do art. 11º da LGT, concluindo que o mesmo corresponde ao registo do encerramento da liquidação da sociedade, cfr. art. 160º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), F. Portanto, a declaração de insolvência e o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens não equivalem à morte do infractor, porque apenas determinam a dissolução da sociedade e não a sua extinção, cfr. disposto no art. 141º n.º 1 e) do CSC.

  5. Conclusão que sai reforçada da regulamentação contida no próprio CIRE, visto que nos termos do disposto no nº 2 do art 156° e 234°, pode até decidir-se pela manutenção da actividade da empresa insolvente ou pela sua retoma.

  6. Sendo certo que a sociedade em liquidação, nos termos do nº 2 do art. 146° do CSC, mantém a sua personalidade jurídica e tributária, e são-lhe aplicáveis as mesmas disposições que regem as sociedades não dissolvidas, I. Nada obstando a que, também neste período, sejam praticadas infracções susceptíveis de fazer incorrer em responsabilidade contra-ordenacional a sociedade insolvente.

  7. Termos em que, não se conforma a Fazenda Pública com a equiparação automática entre a declaração de insolvência e a morte do infractor porque é o registo do encerramento da liquidação da sociedade que confere certeza jurídica à extinção da pessoa colectiva e porque a declaração de insolvência de uma sociedade não determina a extinção da sua personalidade jurídica, ou de qualquer procedimento contra-ordenacional pendente.

  8. Acresce que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo admite a instauração de processos de execução fiscal por coimas contra sociedades comerciais declaradas insolventes.

    L. Assim, nos presentes autos, atendendo a que à data da decisão reclamada não se mostrava registado o encerramento da liquidação da reclamante, entende a Fazenda Pública, que não havia fundamento legal para que o OEF declarasse extinta a obrigação de pagamento da coima e a consequente extinção do PEF.

  9. Padece assim a douta sentença sob recurso de erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea aplicação das normas legais aplicáveis in casu, designadamente, do art. 176°, n.º 2, alínea a) do CPPT, interpretado, nos termos do n.º 2 do art. 11º da LGT, à luz do disposto nos art.s 141º, 146º nº 2 e 160º do CSC.

    Requereu a revogação da decisão recorrida.

    Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da revogação da sentença recorrida. Em suporte da sua posição referiu, nomeadamente que: «Como expende o ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa - «Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, III volume, página 307-. Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima”. “Relativamente às situações de falência ou insolvência, o STA vem entendendo que mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica — art. 146º, n.º 2 do CSC — são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos». Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima”. No caso em análise, a nosso ver, a factualidade provada nos autos não pode suportar a fundamentação avançada pelo STA para equiparar a declaração de insolvência à extinção do infractor, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 176./2! a) do CPPT.(...) Ora, está documentalmente, provado nos autos, nomeadamente, que: 1. A recorrida foi declarada insolvente por sentença de 14 de Setembro de 2007.

    1. Por sentença de 8 de Maio de 2008, transitada em julgado em 5 de Junho de 2008, foi homologado o plano de insolvência apresentado pelo insolvente, tem sido declarado encerrado o processo de insolvência em 10 de Fevereiro de 2010 (fls. 40, 43 a 53 e 69 a 81).

    Nos termos do disposto no artigo...

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