Acórdão nº 0681/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (*) Este acórdão já tem as rectificações feitas através do acórdão de 8 de Janeiro de 2015.

1 – Relatório 1.1.

A…………, ACE – Agrupamento Complementar de Empresas – devidamente identificada nos autos, instaurou no TAF de Braga, em 28.11.2012, providência cautelar contra a Parque Escolar-EPE, na qual se peticionava (cfr. fl. 5): (i) a suspensão de eficácia do procedimento de aplicação de multas contratuais e suspensão da eficácia de qualquer nota de débito referente a multas contratuais; (ii) a suspensão de eficácia de procedimento de imputação de custos com aluguer de monoblocos e contratação da fiscalização e suspensão da eficácia da emissão de qualquer nota de débito referente a esses custos; (iii) a regulação provisória da situação jurídica da aplicação das multas, emissão de nota de débito e imputação de custos com aluguer de monoblocos e contratação da fiscalização; (iv) a intimação para abstenção de comportamento da aplicação das multas, emissão de nota de débito e imputação de custos com aluguer de monoblocos e contratação de fiscalização.

1.2.

A Requerida, nos termos e para os efeitos constantes no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, apresentou resolução fundamentada (Resolução Fundamentada do Conselho de Administração do Parque Escolar), na qual invocou a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal, na medida em que a competência para conhecer a acção cautelar pertenceria ao Tribunal Arbitral (fls. 534 e ss). Apresentou ainda defesa por impugnação, sustentando a improcedência da providência cautelar por entender não se verificarem os requisitos exigidos pelo artigo 120.º do CPTA (fls 538 e ss).

1.3.

O incidente de Resolução Fundamentada foi decidido pelo TAF de Braga em 22.04.2012, tendo sido declaradas “improcedentes as razões em que se fundamenta o incidente de resolução fundamentada” (cfr. fl. 1238). De forma mais concreta, entendeu o TAF de Braga que “De toda a matéria carreada para os autos não se percebe em que medida é que a suspensão dos actos de multa contratual põem em causa o alegado “deficiente” funcionamento daqueles dois estabelecimentos de ensino, e quais os prejuízos objectivamente considerados que daí advém, que não foram alegados, já que a requerida suspensão (provisória) das multas contratuais, não impede a execução das empreitadas em causa. Também, não se permite concluir pela resolução ora em causa, qual a repercussão da suspensão do acto face ao alegado do Parque Escolar “deixar de exercer os poderes previstos no artigo 302.º do código de contratos públicos, de direcção e sancionatórios na qualidade de contraente público”, bem como quanto à alegada inexistência de outras alternativas a que o Parque Escolar possa lançar mão que possam satisfazer o interesse público, atenta a situação descrita nos autos” (fl. 1237).

1.4.

Em 18.12.2013 foi instalado o Tribunal Arbitral, a que faz referência a Cláusula 16.ª, n.º 2, do Contrato de Empreitada (fl. 70), com sede no Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa.

1.5.

Por decisão de 08.01.2014, o TAF de Braga, tendo-se considerado competente para conhecer do pedido (fls 1363-4), indeferiu a providência cautelar intentada contra a Parque Escolar-EPE – por entender “não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a adopção de providências cautelares” (fl. 1385).

1.6.

Inconformada com essa decisão, a requerente cautelar recorreu, em 23.04.2013, para o TCAN, solicitando, por um lado, que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo, e, por outro, a procedência da providência cautelar e, em consonância, a declaração de nulidade da sentença (fl. 1431).

1.7.

Em 11.04.2014, o TCAN decidiu manter o efeito meramente devolutivo do recurso interposto da sentença do TAF de Braga e negou provimento ao recurso (fl. 1592).

1.8.

Inconformada com a decisão do TCAN, a autora, em 07.05.2014, recorreu para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, solicitando novamente, por um lado, que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo, e, por outro, a procedência da providência cautelar, e, em consonância, a declaração de nulidade da sentença (fl. 1637).

1.9.

Em 15.05.2014, o TCAN pronunciou-se sobre a alegada nulidade por omissão de pronúncia arguida pelo recorrente cautelar nas alegações de recurso de revista para o STA, no sentido da manutenção do que fora decidido pelo acórdão recorrido quanto a esta específica questão, e ordenou a remessa dos autos para o STA após notificação das partes (fl. 1669).

1.10.

Em 02.06.2014, a entidade recorrida, após dar conta de que “apenas tomou conhecimento do presente recurso de revista quando foi notificada do Douto acórdão da conferência”, renunciou ao direito de apresentar contra-alegações, por, nas suas palavras, não desejar contribuir “para uma maior delonga deste processo. E bem assim, por considerar que não existe nenhum factor prejudicial em conflito, deverão os presentes autos prosseguir nos exatos termos em que se encontram” (fl. 1679).

1.11.

Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, datado de 03.07.2014, veio a ser admitido o presente recurso de revista.

  1. Na decisão que admitiu o presente recurso foram identificadas múltiplas questões suscitadas pela recorrente merecedoras da devida apreciação. São elas as seguintes (cfr. fls 1687 e ss): - entende a recorrente que o Tribunal omite ou não considera factos relevantes, que integra num título sob a designação de “as alterações e suspensões aos trabalhos”. Dos factos omitidos sustenta a autora resultar claro que ao longo da execução da empreitada ocorreram inúmeras vicissitudes atribuídas à recorrida que impossibilitaram o cumprimento dos prazos inicialmente fixados. As multas contratuais fixadas, decorrem da marcação de impossíveis recepções provisórias que, no entender do recorrente, tinham como objectivo a possibilidade de aplicação de multas contratuais.

    - as multas aplicadas são de montante bastante avultado: 257.068,00 (facto 19); 861.177,80 (facto 21), com o objectivo de deduzir os custos no pagamento das facturas, é desproporcional e desse modo inconstitucional.

    - existe erro de julgamento por não se ter considerado evidente a pretensão do requerente.

    - não existe qualquer prejuízo para interesse público com a suspensão de pagamento de multas.

    - existe erro de julgamento na avaliação do periculum in mora.

    - existe omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos – suspensão de eficácia de procedimento para aplicação de novas multas.

    - existe erro de julgamento no tocante aos pedidos de regulação provisória da situação jurídica e abstenção de actos de aplicação de multas.

    - considera relevantes os factos por si alegados nos artigos 140 a 306 do requerimento inicial, mesmo para se proceder a uma análise perfunctória dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA. Pede assim a anulação do acórdão e sentença recorridos, para ampliação da matéria de facto e inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente.

    Considerando o exposto, concluiu este Supremo Tribunal que “As questões enunciadas são, como decorre da sua mera indicação, questões jurídicas muito complexas e [de] grande relevância social, desde logo, pelo elevado valor das multas contratuais aplicadas. São ainda questões de carácter geral sobre os requisitos das providências cautelares, pelo que a sua análise por este Supremo Tribunal Administrativo mostra-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de “fixar-se o efeito meramente devolutivo ao presente recurso”; de negar “a invocada nulidade por omissão de pronúncia”; de negar o alegado erro de julgamento, quer no que respeita à apreciação da verificação da evidência da procedência da acção principal, quer no tocante à apreciação da verificação do periculum in mora. Em suma, entende dever ser negado provimento ao recurso (cfr. fls 1695-97).

  3. A pronúncia do MP, objecto de contraditório, mereceu resposta da recorrente, a qual, por basicamente repetir argumentos já deduzidos no requerimento de recurso, não acrescentando nada de novo que seja relevante para a resolução do litígio, aqui damos como reproduzida (Vide fls 1702 e ss).

  4. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.

    os 1, al. e) e 2, do CPTA, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    Cumpre apreciar e decidir 2.

    Fundamentação 2.1.

    De facto Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete (Vide fls 1563 e ss).

    2.2.

    De direito 2.2.1.

    Passemos, então, à apreciação das questões controvertidas que a recorrente pretende sejam tratadas por este Supremo Tribunal. Analisado o requerimento de recurso de revista para o STA e, em particular as conclusões das alegações (fls 1628 a 1637), podem de imediato extrair-se algumas ilações: 1) A recorrente imputa ao acórdão recorrido variadas omissões de pronúncia e erros de julgamento, sendo certo que nem sempre o faz de forma linear, adequada ou compreensível (veja-se, por exemplo, que, por mais do que uma vez, fala em nulidade por erro de julgamento, com o que sempre poderia ficar a dúvida sobre se pretende imputar uma omissão de pronúncia ou um erro de julgamento, facto agravado pela circunstância de em certos passos da sua argumentação a omissão de pronúncia mais não é, afinal, do que a omissão de prova, a qual conduz ao erro de julgamento!).

    2) A recorrente solicitou o decretamento de três tipos diferentes de providências (faculdade assegurada pelo art. 112.º, n.º 1, do CPTA), mas a imputação das variadas omissões de pronúncia e de erros de julgamento é feita de forma genérica – não tendo, portanto, abordado e tratado cada...

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