Acórdão nº 01123/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Por acórdão de 28/4/2014, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento a recurso interposto de decisão do TAF de Viseu que absolveu o Município de Vila Nova de Paiva do pedido de condenação a pagar a uma associada do STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local a compensação a que se refere o n.º 3 do art.º 252.º do RCTFP por caducidade do contrato a termo resolutivo.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. No acórdão de 10/7/2014, Proc. 588/14, proferido em apreciação preliminar de admissibilidade de revista visando discutir a questão jurídica que no presente recurso é colocada, ponderou-se o seguinte: A questão em apreço é a de saber se é ou não devida compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo, tendo em conta o disposto do artigo 252º, n.º 3 do RCTFP, na redacção...

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