Acórdão nº 0951/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Lisboa veio requerer, contra o Conselho de Ministros e outras doze entidades identificadas nos autos, que se suspenda a eficácia do «acto administrativo» que diz estar «formalizado através» do DL n.° 108/2014, de 2/7, por a patente ilegalidade desse acto tornar manifesta a procedência da acção principal ou, pelo menos, por se mostrarem reunidos os requisitos do «fumus boni juris» e do «periculum in mora» e a ponderação dos interesses em conflito merecer uma resposta favorável ao requerente.

O Conselho de Ministros contestou, afirmando que o requerente não fez prova do acto, que a natureza legislativa deste acarreta a incompetência absoluta do tribunal e que, de todo o modo, não se verificam os requisitos de que depende a concessão da providência.

Contestaram também, e em conjunto, os requeridos A………………., SA, B…………………., SA, C………………, SA, e D……………………, SA, excepcionando a incompetência do tribunal «ratione materiae» e defendendo, para além disso, o indeferimento do pedido cautelar.

O requerido Município de Odivelas veio requerer que se admita a sua intervenção principal espontânea, ao lado do requerente.

Confrontado com a «resolução fundamentada» que o Conselho de Ministros emitira e cuja cópia consta de fls. 89 e ss. dos autos, o requerente opôs-se-lhe a fls. 355 e ss..

Essa oposição foi apreciada pelos requeridos contestantes, os quais pugnaram pelo seu indeferimento.

Visto que o próprio acto suspendendo se localiza num decreto-lei e que o cerne da discussão travada nos autos se refere a outros diplomas legais, o único facto assente e ligado à decisão a proferir consiste na emissão da «resolução fundamentada», advinda do Conselho de Ministros — cuja cópia consta de fls. 89 e ss. dos autos e que aqui se dá por reproduzida.

Passemos ao direito.

Ante omnia

, há que enfrentar e resolver — e sem mais delongas, dada a urgência da lide — uma ocorrência processual. O Município de Odivelas, indicado e citado como requerido, veio, a fls. 352, solicitar a sua intervenção principal espontânea, aderindo à posição do requerente. Mas é óbvio que esse município, porque incluído no lado passivo da lide, não pode transferir-se para o seu lado activo antes de nos autos se firmar que carece de legitimidade para ser demandado. Senão, o Município de Odivelas estaria no processo, simultaneamente, como requerente e requerido — o que seria absurdo e inadmissível. Portanto, a intervenção pretendida tem de ser rejeitada (art. 315°, n.° 1, do CPC), o que se decidirá a final.

Na análise deste meio cautelar — que visa suspender a eficácia do acto administrativo alegadamente «formalizado» através do DL n.° 108/14, de 2/7 — a questão que primeiramente se coloca respeita à competência absoluta do tribunal, negada pelos requeridos que deduziram oposição. E convém precisar já o âmbito do conhecimento do assunto.

Essa excepção dilatória de incompetência «ratione materiae» assume-se, virtualmente, como uma circunstância obstativa «ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT