Acórdão nº 0951/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Lisboa veio requerer, contra o Conselho de Ministros e outras doze entidades identificadas nos autos, que se suspenda a eficácia do «acto administrativo» que diz estar «formalizado através» do DL n.° 108/2014, de 2/7, por a patente ilegalidade desse acto tornar manifesta a procedência da acção principal ou, pelo menos, por se mostrarem reunidos os requisitos do «fumus boni juris» e do «periculum in mora» e a ponderação dos interesses em conflito merecer uma resposta favorável ao requerente.
O Conselho de Ministros contestou, afirmando que o requerente não fez prova do acto, que a natureza legislativa deste acarreta a incompetência absoluta do tribunal e que, de todo o modo, não se verificam os requisitos de que depende a concessão da providência.
Contestaram também, e em conjunto, os requeridos A………………., SA, B…………………., SA, C………………, SA, e D……………………, SA, excepcionando a incompetência do tribunal «ratione materiae» e defendendo, para além disso, o indeferimento do pedido cautelar.
O requerido Município de Odivelas veio requerer que se admita a sua intervenção principal espontânea, ao lado do requerente.
Confrontado com a «resolução fundamentada» que o Conselho de Ministros emitira e cuja cópia consta de fls. 89 e ss. dos autos, o requerente opôs-se-lhe a fls. 355 e ss..
Essa oposição foi apreciada pelos requeridos contestantes, os quais pugnaram pelo seu indeferimento.
Visto que o próprio acto suspendendo se localiza num decreto-lei e que o cerne da discussão travada nos autos se refere a outros diplomas legais, o único facto assente e ligado à decisão a proferir consiste na emissão da «resolução fundamentada», advinda do Conselho de Ministros — cuja cópia consta de fls. 89 e ss. dos autos e que aqui se dá por reproduzida.
Passemos ao direito.
Ante omnia
, há que enfrentar e resolver — e sem mais delongas, dada a urgência da lide — uma ocorrência processual. O Município de Odivelas, indicado e citado como requerido, veio, a fls. 352, solicitar a sua intervenção principal espontânea, aderindo à posição do requerente. Mas é óbvio que esse município, porque incluído no lado passivo da lide, não pode transferir-se para o seu lado activo antes de nos autos se firmar que carece de legitimidade para ser demandado. Senão, o Município de Odivelas estaria no processo, simultaneamente, como requerente e requerido — o que seria absurdo e inadmissível. Portanto, a intervenção pretendida tem de ser rejeitada (art. 315°, n.° 1, do CPC), o que se decidirá a final.
Na análise deste meio cautelar — que visa suspender a eficácia do acto administrativo alegadamente «formalizado» através do DL n.° 108/14, de 2/7 — a questão que primeiramente se coloca respeita à competência absoluta do tribunal, negada pelos requeridos que deduziram oposição. E convém precisar já o âmbito do conhecimento do assunto.
Essa excepção dilatória de incompetência «ratione materiae» assume-se, virtualmente, como uma circunstância obstativa «ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO