Acórdão nº 0118/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A sociedade comercial “A……………., Lda” com o nº de identificação fiscal nº ………., deduziu oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dividas de IVA referente aos anos de 2006 e 2007, bem como juros compensatórios, no montante global de € 371.154,09.

Por sentença de 07 de junho de 2013, o TAF de Beja considerou improcedente a oposição Inconformada com o assim decidido, reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: «A) Considerar que a existência de um processo de inspeção, sem que se tenha apurado a notificação ao contribuinte, da ordem de serviço ou despacho que determina o início da ação inspetiva suspende sempre o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto viola o disposto no art.º 46.º, nº 1 da LGT; B) A interpretação que permita tal suspensão ocorra sempre que haja processo de inspeção externa, mesmo sem notificação da mesma viola os princípios da segurança e certeza jurídica constitucionalmente consagrados; C) A norma do art.º 45.º, nº 5 da LGT será inconstitucional se considerada como um alargamento prazo de caducidade do direito de liquidação do imposto por violação do art.º 2. da CRP, dos princípios da segurança e certeza, jurídica; D) A mera existência de um processo crime não pode fazer operar, por força referido art.º 45.º, n.º 5, um alargamento ou suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto são necessários requisitos objetivos que permitam com segurança e certeza jurídica permitir aferir quando e como se iniciou essa suspensão; E) São requisitos mínimos de fazer operar com certeza e rigor a suspensão ou alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto, a constituição do contribuinte como arguido pois a mera existência de um processo de inquérito, em que haja uma mera denuncia de factos, sem sequer porventura existirem denunciados faria operar a referida norma impedindo assim a caducidade e deste modo colidindo com os princípios de certeza e segurança jurídica com consagração constitucional, resultando assim outra interpretação que não esta da norma em questão numa interpretação inconstitucional; F) De igual modo terá que resultar da fundamentação do ato de liquidação as razões de facto e de direito, pelo qual o prazo de caducidade foi suspenso ou se encontra alargado nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 45.º da LGT, sob pena de falta de fundamentação.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e pelo exposto considerar-se que verificada a falta de liquidação do imposto no prazo de caducidade do mesmo e assim precedente a oposição.» Não houve contra alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo extenso e bem elaborado parecer no qual se pronuncia pela existência de défice instrutório considerando que se impõe, a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos para efeitos de ampliação da matéria de facto, com vista ao apuramento da factualidade, que se mostra indispensável para a apreciação da questão submetida a juízo rematando do seguinte modo: “5. Em CONCLUSÃO: Nos termos do artigo 13º, n.º 1, do CPPT, recai sobre os juízes dos tribunais tributários o dever de realizar ou ordenar todas as diligências que se considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.

No caso concreto dos autos a oponente e aqui Recorrente submeteu ao tribunal a questão de conhecer da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, para cuja apreciação se mostra necessário apurar em que data a liquidação foi notificada à oponente e as circunstâncias que relevam para efeitos de definir as causas de suspensão do prazo de caducidade, tais como notificação do início da acção inspectiva e notificação das conclusões do relatório, assim como factos relacionados com eventuais causas de alargamento do prazo de caducidade, designadamente saber se os factos que fundamentaram as correcções que deram origem à liquidação adicional de IVA, deram igualmente origem à instauração do inquérito n 290/10.OIDSTB-A.

Revelando a sentença recorrida que a falta de apuramento de tais factos resulta da omissão de diligências que se impunha realizar por parte do tribunal “a quo”, a mesma padece de défice instrutório.

Impõe-se, assim, a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos para efeitos de ampliação da matéria de facto, com vista ao apuramento de tal factualidade, que se mostra indispensável para a apreciação da questão submetida a juízo — artigos 682º nº3, e 683º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.» 2 – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal de primeira instância deu como provada a seguintes factualidade subordinada a números da nossa iniciativa: 1) A sociedade executada declarou inicio de actividade em 01/01/2003 para o exercício de, além de outras, exercício de compra e venda de cortiça.

2) Durante os anos de 2006 e 2007 a sociedade esteve enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de tributação com periodicidade mensal.

3) A sociedade comercial executada foi alvo de inspecção tributária que teve início em 07/06/2011 e conclusão em 21/10/2011.

4) Como âmbito tal inspecção teve os exercícios de 2006 e 2007 e como imposto o IVA.

5) Das conclusões da acção de inspecção resultaram correcções em sede de IVA nos valores de 181.713,00 euros quanto ao exercício de 2006 e 59.717,70 euros quanto ao exercício de 2007.

6) O relatório da inspecção foi datado de 12 de Dezembro de 2011 e notificado à sociedade executada em data não apurada.

7) Nessa sequência foram elaboradas as liquidações adicionais de IVA e juros com os números: 12003123, 12003121, 12003119, 12003117, 12003115, 12003113, 12003111, 12003109 e 12003107, em 14/01/2012 e com data limite de pagamento do imposto assim liquidado até 31/03/2012.

8) Não efectuado o pagamento voluntário das invocadas liquidações foi deduzida, em 28/04/2012, a execução fiscal nº 2178201201007408 contra a oponente por divida de IVA no valor total de 289.433,40€.

9) Em data...

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