Acórdão nº 0118/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A sociedade comercial “A……………., Lda” com o nº de identificação fiscal nº ………., deduziu oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dividas de IVA referente aos anos de 2006 e 2007, bem como juros compensatórios, no montante global de € 371.154,09.
Por sentença de 07 de junho de 2013, o TAF de Beja considerou improcedente a oposição Inconformada com o assim decidido, reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: «A) Considerar que a existência de um processo de inspeção, sem que se tenha apurado a notificação ao contribuinte, da ordem de serviço ou despacho que determina o início da ação inspetiva suspende sempre o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto viola o disposto no art.º 46.º, nº 1 da LGT; B) A interpretação que permita tal suspensão ocorra sempre que haja processo de inspeção externa, mesmo sem notificação da mesma viola os princípios da segurança e certeza jurídica constitucionalmente consagrados; C) A norma do art.º 45.º, nº 5 da LGT será inconstitucional se considerada como um alargamento prazo de caducidade do direito de liquidação do imposto por violação do art.º 2. da CRP, dos princípios da segurança e certeza, jurídica; D) A mera existência de um processo crime não pode fazer operar, por força referido art.º 45.º, n.º 5, um alargamento ou suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto são necessários requisitos objetivos que permitam com segurança e certeza jurídica permitir aferir quando e como se iniciou essa suspensão; E) São requisitos mínimos de fazer operar com certeza e rigor a suspensão ou alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto, a constituição do contribuinte como arguido pois a mera existência de um processo de inquérito, em que haja uma mera denuncia de factos, sem sequer porventura existirem denunciados faria operar a referida norma impedindo assim a caducidade e deste modo colidindo com os princípios de certeza e segurança jurídica com consagração constitucional, resultando assim outra interpretação que não esta da norma em questão numa interpretação inconstitucional; F) De igual modo terá que resultar da fundamentação do ato de liquidação as razões de facto e de direito, pelo qual o prazo de caducidade foi suspenso ou se encontra alargado nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 45.º da LGT, sob pena de falta de fundamentação.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e pelo exposto considerar-se que verificada a falta de liquidação do imposto no prazo de caducidade do mesmo e assim precedente a oposição.» Não houve contra alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo extenso e bem elaborado parecer no qual se pronuncia pela existência de défice instrutório considerando que se impõe, a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos para efeitos de ampliação da matéria de facto, com vista ao apuramento da factualidade, que se mostra indispensável para a apreciação da questão submetida a juízo rematando do seguinte modo: “5. Em CONCLUSÃO: Nos termos do artigo 13º, n.º 1, do CPPT, recai sobre os juízes dos tribunais tributários o dever de realizar ou ordenar todas as diligências que se considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
No caso concreto dos autos a oponente e aqui Recorrente submeteu ao tribunal a questão de conhecer da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, para cuja apreciação se mostra necessário apurar em que data a liquidação foi notificada à oponente e as circunstâncias que relevam para efeitos de definir as causas de suspensão do prazo de caducidade, tais como notificação do início da acção inspectiva e notificação das conclusões do relatório, assim como factos relacionados com eventuais causas de alargamento do prazo de caducidade, designadamente saber se os factos que fundamentaram as correcções que deram origem à liquidação adicional de IVA, deram igualmente origem à instauração do inquérito n 290/10.OIDSTB-A.
Revelando a sentença recorrida que a falta de apuramento de tais factos resulta da omissão de diligências que se impunha realizar por parte do tribunal “a quo”, a mesma padece de défice instrutório.
Impõe-se, assim, a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos para efeitos de ampliação da matéria de facto, com vista ao apuramento de tal factualidade, que se mostra indispensável para a apreciação da questão submetida a juízo — artigos 682º nº3, e 683º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.» 2 – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal de primeira instância deu como provada a seguintes factualidade subordinada a números da nossa iniciativa: 1) A sociedade executada declarou inicio de actividade em 01/01/2003 para o exercício de, além de outras, exercício de compra e venda de cortiça.
2) Durante os anos de 2006 e 2007 a sociedade esteve enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de tributação com periodicidade mensal.
3) A sociedade comercial executada foi alvo de inspecção tributária que teve início em 07/06/2011 e conclusão em 21/10/2011.
4) Como âmbito tal inspecção teve os exercícios de 2006 e 2007 e como imposto o IVA.
5) Das conclusões da acção de inspecção resultaram correcções em sede de IVA nos valores de 181.713,00 euros quanto ao exercício de 2006 e 59.717,70 euros quanto ao exercício de 2007.
6) O relatório da inspecção foi datado de 12 de Dezembro de 2011 e notificado à sociedade executada em data não apurada.
7) Nessa sequência foram elaboradas as liquidações adicionais de IVA e juros com os números: 12003123, 12003121, 12003119, 12003117, 12003115, 12003113, 12003111, 12003109 e 12003107, em 14/01/2012 e com data limite de pagamento do imposto assim liquidado até 31/03/2012.
8) Não efectuado o pagamento voluntário das invocadas liquidações foi deduzida, em 28/04/2012, a execução fiscal nº 2178201201007408 contra a oponente por divida de IVA no valor total de 289.433,40€.
9) Em data...
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