Acórdão nº 01300/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……… propôs contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior um acção administrativa comum pedindo indemnização pelos prejuízos decorrentes de lhe ter sido ilegalmente indeferido, nos anos lectivos de 2001-2002 e 2002-2003, o pedido de atribuição de uma bolsa de estudos para frequência do ensino superior. Alega que se viu forçada a interromper os estudos no início do terceiro ano do curso por falta de meios para custear as despesas correspondentes e que os não pode já retomar quando lhe foi reconhecido o direito à bolsa, em finais de 2005 e após a anulação dos despachos de indeferimento, porque se deparou com a profunda alteração do plano curricular decorrente do “processo de Bolonha”, perante o qual parte significativa das disciplinas a que obtivera aproveitamento se tornou desadequada.

A acção foi julgada improcedente em saneador-sentença pelo TAF de Sintra, decisão da qual a Autora interpôs recurso.

Por acórdão de 19 de Junho de 2014, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso. O acórdão ponderou que os despachos de indeferimento haviam sido anulados por vício de forma – predominantemente, por terem sido proferidos com base num regulamento sujeito a publicação obrigatória e que não fora não publicado – e que tal tipo de ilegalidade não faz incorrer automaticamente a Administração em responsabilidade, porque tal só se verifica perante a violação de normas que conformem o conteúdo dos actos administrativos, o que afirmou não suceder no caso.

  1. A Autora recorre deste acórdão ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, por razões que condensa nas seguintes conclusões: I) A vexata quaestio da presente Revista mais que interesses pessoais da Recorrente carrega em si mesma uma dimensão social de interesse geral e uma força jurídica de ponderosa relevância que justificam o carácter excepcional do recurso ante este Supremo Tribunal Administrativo cumprindo integralmente os pressupostos do art.º 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, carecendo claramente de solução jurídica segundo a melhor aplicação do Direito, desde logo e em particular pela complexidade da apreciação de matéria envolvendo direitos fundamentais de cidadania, sua violação e dever de ressarcir minimamente os danos causados pelo Estado e seus agentes com manifesta derroga dos deveres gerais de submissão ao princípio da legalidade, ainda mais afastando deveres constitucionalmente impostos como o é a publicação de regulamentos, aplicando-os apesar de juridicamente inválidos.

    II) Tese contrária à expandida acima sobre a citada norma processual que se se tem por correcta, e que sustente, eventualmente, a rejeição do presente recurso sempre violará os concomitantes imperativos constitucionais dos art.ºs 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 22.º, 202.º n.º 2, 203.º, 266.º e 268.º, n.º 4, entre os mais.

    III) A Recorrente havia suscitado de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade das normas dos art.ºs 2º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, com a interpretação que lhes foi dada em 1.ª instância, questão que, não estando prejudicada pelos termos decisórios do Tribunal a quo, não obteve conhecimento por parte deste, devendo tê-lo vista a essencialidade da questão e o dever de decidir, pelo que enferma o acórdão recorrido da nulidade de omissão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT