Acórdão nº 01411/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. STAL – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, em representação do seu associado A…………, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, que não admitiu o recurso por si interposto de decisão proferida pelo juiz do TAC de Lisboa, em acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES pedindo a anulação do acto de fixação da pensão com base na retribuição auferida em 29-9-2006 ou, em alternativa, lhe fossem devolvidas as quotas pagas no período entre Janeiro de 2004 a 1/10/2006, tendo atribuído à acção o valor de 30.000,01 euros.

  1. Matéria de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes para apreciar a questão da admissibilidade da revista são os seguintes: a) A petição inicial da presente acção deu entrada em 22-9-2008; b) Por carta de 1-3-2010 foi o recorrente notificado nos seguintes termos: “Fica V. Exa. notificado na qualidade de mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da sentença de que se junta cópia” c) Da decisão constava, além do mais, o seguinte: “fixa-se à causa o valor indicado pelo autor”.

    1. Da referida decisão conheceu de facto e de direito e dela constava ainda o seguinte: “a presente decisão é proferida, atenta a simplicidade da causa, ao abrigo do art. 27º, n.º 1, al. i) do CPTA”.

    2. Em 31-3-2010 o ora recorrente interpôs recurso da referida sentença, tendo em 15-5-2010 esse recurso sido admitido pelo tribunal “a quo”; g) Em 7-5-2014, a Relatora no TCA Sul não admitiu o recurso; h) O recorrente reclamou da referida decisão sumária para a conferência e através do acórdão, ora recorrido, foi mantida a decisão de não admissão do recurso.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs...

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