Acórdão nº 01155/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, SA, melhor identificado no autos, veio reclamar do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3190201420000316 que diz, lhe indeferiu o seu pedido de notificação do valor da garantia a prestar para a suspensão da execução.

Por decisão de 30 de julho de 2014, o TAF do Porto, julgou por verificada a excepção de falta de interesse em agir por parte da reclamante, razão pela qual indeferiu liminarmente a reclamação.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a recorrente, A…………, SA, apresentando as seguintes conclusões das alegações: «(a) Antes de decidir pela rejeição liminar da petição inicial, o Tribunal a quo deveria ter permitido o exercício do contraditório, notificando o Recorrente para se pronunciar quanto à matéria que alegou ter determinado tal rejeição; (b) A omissão da notificação referida, que traduz uma formalidade que a lei prescreve e que influi no exame da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do número 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que deve ser reconhecida para todos os efeitos legais; (c) Contrariamente ao que decorre da sentença recorrida, a presente acção foi intentada com vista à declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido do Recorrente de notificação do valor da garantia a prestar para efeitos do número 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário apresentado em 8 de Abril de 2014, e não, como erroneamente concluiu o Tribunal a quo, com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 3190201420000316; (d) A decisão de indeferimento do pedido de fixação do valor da garantia para efeitos de prestação antecipada de garantia reclamada nos presentes autos determinou o retardamento por parte do órgão de execução fiscal do reconhecimento da suspensão do processo de execução fiscal deu origem à concretização, por parte daquele órgão, de um penhor ilegal; (e) O Recorrente mantinha à data da decisão agora recorrida e mantém à presente data o seu interesse em agir relativamente ao que peticionou nos presentes autos, porque tal ilegalidade está (também) na origem da ilegalidade do acto de penhor concretizado e na origem da responsabilidade extracontratual da Administração Tributária pelos danos suportados pelo Recorrente e que o Recorrente pondera peticionar na sede própria, para o que é irrelevante a suspensão do suspensão do processo de execução fiscal n.º 3190201420000316.

(f) Por outro lado, o acto (ilegal) cuja sindicância judicial se pretendia mantém-se, na medida em que a suspensão do processo de execução fiscal n.º 3190201420000316 não eliminou da ordem jurídica a ilegalidade cometida.

(g) A decisão de indeferimento do pedido de notificação do valor da garantia a prestar para efeitos do número 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário apresentado em 8 de Abril de 2014 é ilegal por violação do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; (h) A decisão de indeferimento do pedido de notificação do valor da garantia a prestar para efeitos do número 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário apresentado em 8 de Abril de 2014 contende com o princípio da boa fé que deve enformar a actuação da Administração Tributária, nos termos do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, e viola o dever de colaboração da Administração Tributária com os sujeitos passivos, previsto no artigo 59.º da Lei Geral Tributária, denotando ainda abuso de direito, pelo que é ilegal.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, ser declarada a nulidade do processo, devendo ser repetidos todos os actos decorridos após a verificação da nulidade, i.e., desde a prolação da sentença, inclusive, com as legais consequências.

Subsidiariamente, deve ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que contemple as interpretações de Direito acima explanadas, dando-se provimento à pretensão do Recorrente, com as legais consequências.

Em virtude do valor da causa ser superior a € 275 000,00, requer-se a Vossas Excelências se dignem, nos termos do número 6 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, determinar a dispensa de pagamento das custas acima do referido valor, com as legais consequências.» A Fazenda Pública contra alegou no sentido da improcedência do presente recurso.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «Recorre o A…………, S.A. (A…………) da decisão do TAF do Porto que, julgando verificada a excepção da falta de interesse em agir por parte do Reclamante, rejeitou liminarmente a reclamação.

Sustenta o Reclamante, ora recorrente, nas Conclusões da sua Alegação, que a decisão recorrida é nula, por inobservância do princípio do contraditório. Subsidiariamente, sustenta a ilegalidade da decisão recorrida, pedindo a sua revogação.

Creio que não assiste razão ao recorrente.

Vejamos: Como se refere no douto Acórdão do STJ de 15-10-2002 — Rec. n.º 02A2478, o n.º 3 do art. 3.º do CPC, introduzido pelo DL n.º 329/95 “veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, como garantia de uma discussão dialéctica ou polémica entre as partes no desenvolvimento do processo”.

(...) O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”.

No caso vertente, o tribunal “a quo” não notificou o reclamante, ora recorrente, para se pronunciar sobre a questão do interesse em agir, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 3.º do CPC. Porém, salvo melhor entendimento, no caso dos autos essa notificação era manifestamente desnecessária porque a falta do interesse em agir decorre da própria factualidade alegada na petição da reclamação, não se vislumbrando que a audição do reclamante, ora recorrente, pudesse acrescentar elementos úteis susceptíveis de tornar viável a reclamação apresentada.

Com efeito, para considerar verificada a excepção da falta de interesse em agir e, em consequência, rejeitar liminarmente a reclamação socorreu-se o tribunal “a quo” unicamente dos factos alegados no articulado inicial, que não demandavam qualquer contraditório.

Ora, como vem sendo jurisprudência repetida só se está perante uma decisão surpresa, quando esta contenha uma solução jurídica que as partes não pudessem prever, o que manifestamente não é o caso, considerando que vem pedido que seja “declarada ilegal” a “decisão de indeferimento do pedido de notificação do valor da garantia a prestar” para efeitos de suspensão da execução e no próprio articulado inicial vem referido (artg. 11.º que o “Serviço de Finanças do Porto — 5” comunicou que havia determinado a suspensão da execução.

Assim, porque se entende...

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