Acórdão nº 01057/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul que julgou improcedente o incidente de justo impedimento suscitado e que, por consequência, não tomou conhecimento do recurso jurisdicional interposto da sentença que julgara improcedente o pedido de anulação de venda deduzido pelo comprador de imóvel licitado através de leilão electrónico no âmbito de processo de execução fiscal (ora Recorrente).

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1. O Recorrente discorda do acórdão proferido em 29/05/2014 pelo Tribunal Central Administrativo Sul: a mandatária do Recorrente invocou a situação de justo impedimento prevista no artigo 140º do CPC, por não conseguir cumprir o prazo de 5 dias para aperfeiçoar as conclusões, e se encontrar doente e impedida de trabalhar.

  1. A mandatária foi vítima de vários crimes que correm e estão em investigação na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, tendo ficado em estado de choque, e com doença aguda de stress pós-traumático que a incapacita de elaborar trabalhos que exijam concentração, estando medicada e necessitando de descanso, estando em recuperação, pelo que junta e dá como integralmente reproduzidos os documentos sob o n.º 1, 2, 3, 4.

  2. A mandatária foi vítima de cerca de 21 crimes a partir dessa data decorrentes do exercício das suas funções de advogada por denúncia de factos ilícitos, pelo que se verificou a situação de absoluta impossibilidade de praticar o acto, em virtude de ocorrência de facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever e verificou-se a impossibilidade de ter concentração para aperfeiçoar as conclusões complexas e extensas, por sentir falta de concentração total e cansaço cerebral, no período em que invocou Justo Impedimento.

  3. A mandatária não podia substabelecer, pois o Recorrente não lhe tinha dado autorização para tal.

  4. Informa ainda V. Exas. que relativamente a todas as situações de justo impedimento, a mandatária da A. possui provas em como esteve efetivamente doente, estando em investigação os fatos que causaram a doença à mandatária da A. no exercício de funções de Advogada.

  5. Mais informa que em todos os processos em que à mandatária, desde os Tribunais de 1ª Instância, Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, têm sido aceites os atestados médicos e a situação de Justo Impedimento da mandatária, pelo que reitera o requerimento a V. Exas. de pedido de aceitação do Justo Impedimento.

  6. Do exposto vem requerer a V. Exas. que revoguem o Acórdão que julgou improcedente o incidente de Justo Impedimento, e ordenem que seja tomado conhecimento pelo Tribunal do Recurso apresentado, bem como seja revogada a condenação em custas pelo Recorrente.

    1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que o recurso de revista não devia ser admitido, por não se verificarem os pressupostos legais inerentes e indispensáveis à sua admissão.

    1.4.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre proceder à análise liminar da questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso.

  7. Segundo o disposto no nº 1 do artigo...

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