Acórdão nº 01057/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul que julgou improcedente o incidente de justo impedimento suscitado e que, por consequência, não tomou conhecimento do recurso jurisdicional interposto da sentença que julgara improcedente o pedido de anulação de venda deduzido pelo comprador de imóvel licitado através de leilão electrónico no âmbito de processo de execução fiscal (ora Recorrente).
1.1.
As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1. O Recorrente discorda do acórdão proferido em 29/05/2014 pelo Tribunal Central Administrativo Sul: a mandatária do Recorrente invocou a situação de justo impedimento prevista no artigo 140º do CPC, por não conseguir cumprir o prazo de 5 dias para aperfeiçoar as conclusões, e se encontrar doente e impedida de trabalhar.
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A mandatária foi vítima de vários crimes que correm e estão em investigação na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, tendo ficado em estado de choque, e com doença aguda de stress pós-traumático que a incapacita de elaborar trabalhos que exijam concentração, estando medicada e necessitando de descanso, estando em recuperação, pelo que junta e dá como integralmente reproduzidos os documentos sob o n.º 1, 2, 3, 4.
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A mandatária foi vítima de cerca de 21 crimes a partir dessa data decorrentes do exercício das suas funções de advogada por denúncia de factos ilícitos, pelo que se verificou a situação de absoluta impossibilidade de praticar o acto, em virtude de ocorrência de facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever e verificou-se a impossibilidade de ter concentração para aperfeiçoar as conclusões complexas e extensas, por sentir falta de concentração total e cansaço cerebral, no período em que invocou Justo Impedimento.
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A mandatária não podia substabelecer, pois o Recorrente não lhe tinha dado autorização para tal.
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Informa ainda V. Exas. que relativamente a todas as situações de justo impedimento, a mandatária da A. possui provas em como esteve efetivamente doente, estando em investigação os fatos que causaram a doença à mandatária da A. no exercício de funções de Advogada.
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Mais informa que em todos os processos em que à mandatária, desde os Tribunais de 1ª Instância, Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, têm sido aceites os atestados médicos e a situação de Justo Impedimento da mandatária, pelo que reitera o requerimento a V. Exas. de pedido de aceitação do Justo Impedimento.
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Do exposto vem requerer a V. Exas. que revoguem o Acórdão que julgou improcedente o incidente de Justo Impedimento, e ordenem que seja tomado conhecimento pelo Tribunal do Recurso apresentado, bem como seja revogada a condenação em custas pelo Recorrente.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que o recurso de revista não devia ser admitido, por não se verificarem os pressupostos legais inerentes e indispensáveis à sua admissão.
1.4.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre proceder à análise liminar da questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
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Segundo o disposto no nº 1 do artigo...
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