Acórdão nº 01043/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………….., Lda., identificada nos autos, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa, oposição à execução fiscal nº. 037020110101451104 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto, para cobrança de créditos decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem, custos administrativos e coima aplicada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, à ora oponente, por decisão condenatória em processo de contra-ordenação relativa ao veículo com a matrícula ….-…-….
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Naquele Tribunal, a oposição foi julgada procedente, declarando-se extintas as coimas por prescrição e extintos os respectivos processos de execução fiscal.
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Inconformado, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, veio interpor recurso para o STA, oferecendo as seguintes conclusões das suas alegações: A. O Tribunal a quo julgou a oposição procedente, considerando prescrita a coima aplicada nos procedimentos contra-ordenacionais, que estão na génese dos processos de execução agora em causa, regulados pela Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho.
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À data das infracções que estão na base dos processos de contra-ordenação já estatuía o artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.
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A Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, sofreu uma alteração profunda com a Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, tendo por força do seu n.° 2 do artigo 177°, sido revogado o artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho.
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O n.° 1 do mesmo artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, procedeu também à alteração do artigo 18.° da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, passando a constar que “Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias” (nosso sublinhado).
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O Tribunal a quo aplicou a redacção da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, dada pela Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, considerando a revogação do artigo 16.°-B; porém não considerou a nova redacção do artigo 18.° que dispõe que se aplica subsidiariamente o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
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Ora todas as alterações efectuadas à Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, pelo artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2012.
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A aplicação no tempo de normas substantivas está regulada no Código Penal, pelo que os efeitos das alterações operadas pela Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, também devem ser analisados à luz do preceituado naquele Código.
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No direito substantivo é necessário optar, em bloco, por um ou outro regime, sendo aplicado aquele que, na sua totalidade, seja mais favorável ao agente.
I. Assim, se se considerar a revogação do artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, operada pelo n.° 2 do artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, também se terá de aplicar o disposto no artigo 34.° do RGIT (por força do artigo 18.° da Lei n.° 25) 2006, na redacção dada pelo diploma legal supra referido) que estabelece que as sanções por contra-ordenação prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação.
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Ora a aplicação de um prazo de prescrição das coimas de cinco anos é mais desfavorável ao agente, pelo que, teremos de optar, em bloco, pela aplicação da redacção da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, em que está previsto um prazo de prescrição das coimas de 2 anos (cfr. artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho).
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Na sentença ora recorrida foi considerada a revogação do artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de Junho, operada pelo n.° 2 do artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, e desconsiderada/esquecida a alteração ao artigo 18.° da Lei n.° 25/2006, efectuada pelo n.° 1 do mesmo artigo 177.° da Lei 66-B/2011, de 30 de Dezembro.
L. Destarte, tomando em conta o invocado, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse aplicado o prazo de prescrição de coima de 2 anos previsto no artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, em vigor à data das infracções, e não o regime geral previsto no RGCO.
Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência, revogada a sentença de que se recorre, assim fazendo, V. Exas., Venerandos Conselheiros, a costumada JUSTIÇA! 4. Não houve...
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