Acórdão nº 01043/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………….., Lda., identificada nos autos, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa, oposição à execução fiscal nº. 037020110101451104 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto, para cobrança de créditos decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem, custos administrativos e coima aplicada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, à ora oponente, por decisão condenatória em processo de contra-ordenação relativa ao veículo com a matrícula ….-…-….

  1. Naquele Tribunal, a oposição foi julgada procedente, declarando-se extintas as coimas por prescrição e extintos os respectivos processos de execução fiscal.

  2. Inconformado, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, veio interpor recurso para o STA, oferecendo as seguintes conclusões das suas alegações: A. O Tribunal a quo julgou a oposição procedente, considerando prescrita a coima aplicada nos procedimentos contra-ordenacionais, que estão na génese dos processos de execução agora em causa, regulados pela Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho.

    1. À data das infracções que estão na base dos processos de contra-ordenação já estatuía o artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.

    2. A Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, sofreu uma alteração profunda com a Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, tendo por força do seu n.° 2 do artigo 177°, sido revogado o artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho.

    3. O n.° 1 do mesmo artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, procedeu também à alteração do artigo 18.° da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, passando a constar que “Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias” (nosso sublinhado).

    4. O Tribunal a quo aplicou a redacção da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, dada pela Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, considerando a revogação do artigo 16.°-B; porém não considerou a nova redacção do artigo 18.° que dispõe que se aplica subsidiariamente o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

    5. Ora todas as alterações efectuadas à Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, pelo artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2012.

    6. A aplicação no tempo de normas substantivas está regulada no Código Penal, pelo que os efeitos das alterações operadas pela Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, também devem ser analisados à luz do preceituado naquele Código.

    7. No direito substantivo é necessário optar, em bloco, por um ou outro regime, sendo aplicado aquele que, na sua totalidade, seja mais favorável ao agente.

      I. Assim, se se considerar a revogação do artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, operada pelo n.° 2 do artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, também se terá de aplicar o disposto no artigo 34.° do RGIT (por força do artigo 18.° da Lei n.° 25) 2006, na redacção dada pelo diploma legal supra referido) que estabelece que as sanções por contra-ordenação prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação.

    8. Ora a aplicação de um prazo de prescrição das coimas de cinco anos é mais desfavorável ao agente, pelo que, teremos de optar, em bloco, pela aplicação da redacção da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, em que está previsto um prazo de prescrição das coimas de 2 anos (cfr. artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho).

    9. Na sentença ora recorrida foi considerada a revogação do artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de Junho, operada pelo n.° 2 do artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, e desconsiderada/esquecida a alteração ao artigo 18.° da Lei n.° 25/2006, efectuada pelo n.° 1 do mesmo artigo 177.° da Lei 66-B/2011, de 30 de Dezembro.

      L. Destarte, tomando em conta o invocado, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse aplicado o prazo de prescrição de coima de 2 anos previsto no artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, em vigor à data das infracções, e não o regime geral previsto no RGCO.

      Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência, revogada a sentença de que se recorre, assim fazendo, V. Exas., Venerandos Conselheiros, a costumada JUSTIÇA! 4. Não houve...

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