Acórdão nº 0164/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………,, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 20 de Novembro de 2012, que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a liquidação do imposto sobre Sucessões e Doações, por óbito de B……………, no montante de € 123.648,70. O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que por decisão de 26 de Novembro de 2013, se declarou incompetente em razão da hierarquia e competente este Supremo Tribunal, para onde os autos foram enviados.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª) A dívida tributária gerada pela liquidação impugnada já prescreveu; 2ª) O facto tributário diz respeito a 1997, data do óbito da autora da herança; 3ª) O Decreto-Lei n° 472/99 de 8/11 veio reduzir o prazo da prescrição do Imposto sobre as Sucessões e Doações para 8 anos, aplicando-se, nos termos do art° 297° do Código Civil, o novo prazo (8 anos) a partir da sua entrada em vigor - ano de 2000; 4ª) Deste modo, a prescrição teria lugar em 31 de Dezembro de 2007; 5ª) Se é certo que houve lugar à interrupção da contagem do prazo de prescrição, nos termos do art° 49°, n° 1 da LGT, a verdade é que tendo estado o processo parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, somando-se o tempo anterior à interrupção ao tempo decorrido após o fim da interrupção, já se ultrapassou o prazo de 8 anos; 6ª) Na douta sentença recorrida é afastada a prescrição invocando-se que foi prestada garantia no processo de execução instaurado pelo não pagamento do imposto sobre as sucessões e as doações cuja liquidação foi aqui impugnada; 7ª) Porém, como é dito na referida sentença, tal garantia foi prestada em 2008, isto é, já depois da dívida exequenda estar prescrita, razão pela qual essa prestação de garantia é irrelevante para a questão da prescrição; 8ª) Sem prescindir, sempre se diz ainda que a liquidação impugnada é ilegal por vício na fundamentação, já que a Administração Fiscal não indica um único fundamento de facto e de direito para justificar a fixação da matéria colectável; 9ª) A liquidação impugnada é ilegal por erro na determinação da matéria colectável, desde logo quanto ao valor do imóvel da verba n° 5, porque está indicado um errado valor patrimonial do imóvel; 10ª) A liquidação impugnada é ilegal por erro na determinação da matéria colectável quanto ao imóvel indicado na verba n° 8, ao deduzir-se, ao valor da hipoteca, um errado valor patrimonial; 11ª) A liquidação impugnada é ainda ilegal porque a Administração Fiscal considerou (e bem) os créditos detidos sobre duas sociedades como valores de matéria colectável, voltando a utilizar o valor desses créditos para a aplicação da percentagem prevista no art° 26° do CIMISD, levando, portanto, a que tais créditos fossem considerados em duplicado como matéria colectável de imposto; 12ª) A liquidação impugnada é ainda ilegal porque a Administração Fiscal aplicou as percentagens do art° 26° do CIMISD a valores de imóveis que, conforme demonstrado, estão errados; 13ª) A liquidação impugnada é ainda ilegal por aplicação do art° 26° do CIMISD, quando tal disposição é inconstitucional - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional de 28/4/2003, Processo n° 211/2003.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, julgando-se procedente a impugnação deduzida contra a liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações, como é de Justiça.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se no sentido de que a decisão recorrida deve ser anulada a fim de ser ampliada a matéria de facto, baixando os autos à 1ª instância. Para tanto o Ministério Público entende que, no que concerne às questões suscitadas nas conclusões 10ª com desenvolvimento no ponto 18º al b) das alegações, 11ª e 12ª o probatório é insuficiente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1.

Em 15.11.1997 faleceu B………………., mãe da impugnante, que à data do óbito se encontrava casada com C………. - cfr. fls. 17, 21, 23 e 24 do PA.

  1. Em 15.12.1997 foi instaurado processo de Imposto sobre as Sucessões e Doações sob n° 4972, no Serviço de Finanças do Porto 6, por óbito de B…………… ocorrido em 15.11.1997 - cfr. fls. 16 e ss do PA.

  2. Em 12.02.1998, C…………………. solicitou prorrogação do prazo para a entrega da relação de bens por morte de B……………., o qual foi concedido em 17.02.1998 - cfr. fls. 24 do PA.

  3. Em 15.04.1998 foi solicitada nova prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens, que foi indeferida em 04.05.1998 por ser apresentada fora de prazo - cfr. fls. 28 a 32 do PA.

  4. Em 19.06.1998 foi apresentada a relação de bens, por morte de B………….., constante de fls. 34 a 36 do PA que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais.

  5. Para instrução do processo de imposto sucessório o Serviço de Finanças do Porto (6°) solicitou elementos junto de outros Serviços de Finanças para apurar o valor patrimonial dos bens imóveis - requisição de valores patrimoniais (mod/21 - D/4) junto dos Serviços de Finanças a seguir indicados: • 5° Bairro Fiscal do Porto - Cfr. fls. 59 a 64 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; • Serviço de Finanças de Cascais - Cfr. fls. 65 a 69 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; • Serviço de Finanças de Vila Real - Cfr. fls. 70 a 73 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; • Serviço de Finanças de Loures - Cfr. fls. 74 a 77 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  6. O Serviço de Finanças de Loures, no seguimento do pedido de elementos referido no ponto anterior, enviou ao 6° Serviço de Finanças do Porto elementos respeitantes à sociedade D…………… constantes de fls. 78 a 83 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  7. Em 27.01.1999 foi apresentada relação de bens adicional por morte de B…………., designadamente indicando-se como fazendo parte da herança 1/6 de cinco bens imóveis sitos em Lisboa - Cfr. fls. 84 e 85 do PA que se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  8. Nessa sequência e por forma a documentar o processo de imposto sucessório, o 6° Serviço de Finanças do Porto solicitou elementos junto do 1°, 2°, 3° e 8° Bairro Fiscal de Lisboa, designadamente requisição (ões) de valores patrimoniais (mod/21-D/4), tendo sido remetidos os documentos de fls. 111 a 119 do PA - Cfr fls. 86 a 89 e 11 a 119 do PA que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

  9. Em 01.02.1999 foi apresentada nova relação de bens adicional por morte de B…………, constante de fls. 90 a 110 do PA.

  10. Em 08.02.1999 foi apresentada nova relação de bens adicional por morte de B……………, designadamente indicando-se como fazendo parte da herança uma quota de 25% na sociedade “E………….., Lda” - Cfr. fls. 120, 127 e 129 do PA que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

  11. Em 17.02.1999 o Chefe de Repartição de Finanças do Porto (6) remeteu ao Director de Finanças do Porto, extracto dos...

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