Acórdão nº 0370/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, Ldª, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA e de IRC e respectivos juros compensatórios no montante global de 12.206.685$00, por considerar que não se verificava a falta de fundamentação das liquidações que implicaram o recurso a métodos indirectos.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A fundamentação do acto de fixação da matéria colectável, deverá sempre obedecer aos requisitos gerais previstos no art.º 125 do Código de Procedimento Administrativo, ou seja, deve ser expressa e contextual, clara, suficiente e congruente devendo o discurso fundamentador, consequentemente, externar o momento cognitivo dos factos, o modo como estes foram conhecidos, o percurso endógeno da sua avaliação, segundo os mais variados critérios dê validação racional (empíricos, técnicos, jurídicos ou outros), de cuja ponderação resulte como inteiramente justificada, no plano racional, a solução do apuramento do rendimento tributável, quer quanto ao método indirecto mobilizado; quer quanto à concreta expressão quântica administrativamente fixada, cabendo ainda, à administração tributária, de modo a cumprir tal desiderato, proceder à descrição, na decisão de fixação do quantum tributável, de quais foram os critérios que segui na avaliação da matéria colectável e de cuja aplicação, aos dados de facto e valorações estabelecidas, deriva o montante apurado.

  1. No n.º 2 do art. 77.º da LGT, estabelecem-se os requisitos da fundamentação dos actos tributários que, pelos termos utilizados serão, para este efeito, apenas os actos de liquidação dos tributos. Estes actos podem conter uma fundamentação sumária, que, no entanto, não pode deixar de conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (Cfr. LGT, anotada e comentada, Diogo Leite de Campos e outros, Vislis Editores).

  2. Analisando o relatório verifica-se que nenhuma referência é feita especificamente quanto ao normativo aplicável ou seja qual ou quais as normas em concreto que a fiscalização se estribou para lançar mão do poder de tributar por métodos indirectos.

  3. Estamos, pois, perante a ocorrência do vício de insuficiência/falta de fundamentação.

  4. Ao não estar indiciada, como não está, com foros de segurança, segundo juízos de razoabilidade e normalidade adequada, a impossibilidade de tributação da recorrente impugnante de forma directa, ainda que mediante correcções a operar pela AT, que não se encontra(va)m reunidos os necessários e legais pressupostos para que a AT pudesse lançar mão da metodologia que lançou, pelo que, o acto tributário impugnado padece de vício de violação da lei, que impõe a respectiva eliminação da ordem jurídica.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

    3 – O Ministério Público emitiu parecer a fls. 326 verso, com o seguinte teor: “Mesmo atentos as especiais exigências de fundamentação que no caso se fazem sentir, de acordo com o previsto no art. 77.º nº 4 da L.G.T., e que ainda se satisfazem com os elementos que foram expressos quanto à liquidação de IVA e IRC efectuada com base no art.º 35º nº 5 b) do C.I.V.A. que foi indicado ter sido violado, bem como com a especificação dos critérios utilizados, quer parecer que o recurso é de improceder.” 4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria fixou a seguinte matéria de facto: 1. A Impugnante, A…………, Lda., foi sujeita a fiscalização aos exercícios de 1998 e 1999, na sequência da ordem de serviço n.º 43691, de 02/10/2000 — PNAIT 22121 — P. Col. — Reporte de crédito de IVA (fls. 113 cujo conteúdo se dá por reproduzido) 2. No âmbito da acção inspectiva supra referida os Serviços de Inspecção Tributária da D.F.Leiria consideraram existir motivos que implicam o recurso a métodos indirectos, conforme identificaram no relatório que se transcreve: “O IVA suportado na aquisição de existências à taxa de 17% no ano de 1998 foi de 3 017 952$00 e no ano de 1999 foi de 2 805 737$00; nos mesmos anos o IVA debitado à taxa de 17% foi de 2 199 011$00 e 2 721 891$00, respectivamente, valores inferiores ao do IVA suportado, tendo diminuído as existências finais de peças e acessórios de...

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